TJAL - 0812319-96.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812319-96.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Maria das Graças Mendonça Santos - Agravado: Hugo Assis Barros Silva - Agravado: Carlos Silva - Agravado: Mario Lúcio - Des.
Otávio Leão Praxedes - à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, em virtude da deserção. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARIA DAS GRAÇAS MENDONÇA SANTOS CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PORTO REAL DO COLÉGIO, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL Nº 0701219-40.2024.8.02.0032, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DETERMINANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO NOS TERMOS DO ART. 98, § 6º, DO CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR1) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXIGE, NOS TERMOS DO ART. 99 DO CPC, QUE A PARTE COMPROVE NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA.2) A SIMPLES APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE CONFIRMEM A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA, NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SOBRETUDO QUANDO HÁ INDICATIVOS EM SENTIDO CONTRÁRIO NOS AUTOS.3) O ÚNICO DOCUMENTO JUNTADO, UMA CARTA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DATADA DE 1999, NÃO REFLETE A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE, NÃO SENDO HÁBIL PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.4) O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), TAMBÉM SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A TESE DE IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.5) PRECEDENTE DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS CORROBORA O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS IMPEDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.
A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA, NÃO BASTANDO, POR SI SÓ, A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS ATUAIS E IDÔNEOS.2.
DOCUMENTOS DESATUALIZADOS OU INSUFICIENTES NÃO SERVEM PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, § 6º, E 99.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0801793-07.2023.8.02.0000, REL.
JUIZ CONV.
HÉLIO PINHEIRO PINTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 17.08.2023, DJE 18.08.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Quintiliano Militao Silva Feitosa (OAB: 10229/SE) -
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812319-96.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Maria das Graças Mendonça Santos - Agravado: Hugo Assis Barros Silva - Agravado: Carlos Silva - Agravado: Mario Lúcio - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria das Graças Mendonça Santos, irresignada com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio, nos autos do processo de n° 0701219-40.2024.8.02.0032, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [] INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a aposentadoria de auxílio-doença por acidente de trabalho, acostada à fl. 47, data de 19/07/1999.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste a Guia de Recolhimento da Justiça GRJ, comprovando o pagamento das custas devidas.
Desde já, CONCEDO o direito ao parcelamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, observado o prazo máximo de 6 (seis) meses para o integral adimplemento da taxa judiciária.
Em suas razões (01/07), a parte agravante narra que A documentação juntada aos autos comprova que a Agravante não possui condições de arcar com as custas processuais, haja vista que para tanto terá prejuízos com seu sustento e de sua família, vez que a comprovação nos autos é de drástica hipossuficiência, sendo que os valores que aufere são para seu sustento.
Aduz que Conforme documento que comprova a inexistência de qualquer renda mensal da Agravante, mas tão-somente o benefício previdenciário, esta claramente se enquadra dentro dos parâmetros para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita..
Com isso, pleiteou pelo provimento do agravo para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Juntou os documentos de fls. 08/58.
Ausente contrarrazões. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Deste modo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito recursal.
Pois bem.
Apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem claramente a falta de verdade no pedido, hipótese em que o juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada, conforme o art. 99 do CPC.
No caso dos autos, vejo que a parte agravante não juntou documentos que corroboram com sua alegação de hipossuficiência financeira.
Em pertinente regresso aos autos originais, é possível averiguar que a parte autora, ora agravante, juntou aos autos Declaração de Hipossuficiência (fls. 14 - autos principais), bem como carta de concessão/ memória de cálculo do INSS (fls. 47) do ano de 1999.
Pois bem.
A declaração de insuficiência apresentada nos autos originais não comprova de forma convincente a alegada carência econômica por parte do autor.
Nesse contexto, a decisão interlocutória de fls. 48 dos autos originais, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Inclusive, a própria ação versa sobre ação de Usucapião Especial Rural, cujo valor da causa está em R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), o que demonstra capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Em análise dos autos recursais, verifica-se que a parte agravante não juntou novos documentos para comprovar a hipossuficiência.
No entanto, os elementos presentes nos autos indicam, de forma clara, que a concessão do benefício não se justifica.
Isso porque, a alegação de que o agravante recebe, a título de salário líquido, a quantia de R$ 1.180,96 (Um mil, cento e oitenta mil e noventa e seis centavos), correspondente a um benefício previdenciário, foi calculada com base no ano de 1999, conforme carta de concessão do INSS à fl. 47, ou seja, não se coaduna com o valor mensal atualizado que hoje é registrado na folha de pagamento.
Nesse sentido, eis jurisprudência deste Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE APONTE PARA A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 0801793-07.2023.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Eronilda Pereira da Silva e como parte recorrida Pena Atacadista Ltda, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 23/28, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro. (Número do Processo: 0801793-07.2023.8.02.0000; Relator (a): Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca: Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2023; Data de registro: 18/08/2023) Assim, não parece concebível, nesse momento, a argumentação da parte agravante e, dessa forma, verifico que foi acertada a decisão do magistrado singular, levando em conta que não restaram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita, bem como determino a intimação da parte agravante para que, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, recolha as custas processuais referente a este recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do mesmo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Quintiliano Militao Silva Feitosa (OAB: 10229/SE) -
08/05/2025 15:12
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/05/2025 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 17:29
Indeferimento
-
23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
22/04/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 15:17
Processo Transferido
-
22/04/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812319-96.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Maria das Graças Mendonça Santos - Agravado: Hugo Assis Barros Silva - Agravado: Carlos Silva - Agravado: Mario Lúcio - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE / MANDADO / OFÍCIO Nº __/2025 Considerando o término do período de afastamento do Excelentíssimo Senhor Desembargador Otávio Leão Praxedes, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria correspondente para que promova a mudança de fluxo do feito a sua Excelência o Desembargador Otávio Leão Praxedes, com as cautelas de praxe.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE SODRÉ ARRUDA Chefe de Gabinete' - Advs: Quintiliano Militao Silva Feitosa (OAB: 10229/SE) -
15/04/2025 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
03/01/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/01/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 10:54
Certidão sem Prazo
-
03/01/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/01/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 10:50
Certidão sem Prazo
-
03/01/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/01/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
-
26/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2024 09:41
Distribuído por sorteio
-
26/11/2024 09:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700412-83.2024.8.02.0205
Condominio Residencial Ouro Preto Ii
Maria Rosangela da Silva Alvim
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2024 17:32
Processo nº 0717477-87.2025.8.02.0001
Maria Lucia Ribeiro
Uncisal - Universidade Estadual de Cienc...
Advogado: Rodrigo Vieira de Castro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 09:51
Processo nº 0701308-39.2024.8.02.0040
Jacson Lima dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Yohana Mariah Kasnock Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2024 17:21
Processo nº 0705878-77.2025.8.02.0058
Bianca Ravylla Andrade de Carvalho
Maria Eronice Tenorio da Silva
Advogado: Fernando Rogerio da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 15:08
Processo nº 0043053-85.2009.8.02.0001
Importadora Auto Pecas LTDA.
Elizabete Porangaba Rebelo Acioly
Advogado: Cristiano Machado Tavares Mendes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/12/2009 08:54