TJAL - 0705878-77.2025.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/08/2025 12:01
Redistribuição de Processo - Saída
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07/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
07/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ROGÉRIO DA SILVA (OAB 110677/PR), ADV: FERNANDO ROGÉRIO DA SILVA (OAB 110677/PR) - Processo 0705878-77.2025.8.02.0058 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Aborto provocado por terceiro - REQUERENTE: B1Bianca Ravylla Andrade de CarvalhoB0 - B1Saulo Tenorio NunesB0 - Trata-se de representação criminal na qual se imputa aos representados a prática, em tese, de crimes de lesão corporal, ameaça, aborto tentado e perseguição.
O Ministério Público manifestou-se requerendo o reconhecimento de litispendência em relação a Maria Eronice Tenório da Silva e Nathalia Tenório Pereira de Araújo, bem como a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal quanto às condutas atribuídas a Bruno Melo e João Vitor.
Analisando os elementos dos autos, verifico que, conforme informações da Delegacia Especial da Mulher de Arapiraca (fls. 68-70), os mesmos fatos já são objeto do processo nº 0710081-82.2025.8.02.0058, em tramitação no Juizado Especial Criminal desta Comarca, tendo como partes as mesmas vítimas e as representadas Maria Eronice Tenório da Silva e Nathalia Tenório Pereira de Araújo.
Estão presentes, portanto, os requisitos da litispendência: identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, §§ 1º e 2º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Ademais, em relação a Bruno Melo e João Vitor, as condutas apuradas configuram, quando muito, os crimes de ameaça (art. 147, CP) e vias de fato (art. 21, LCP), cujas penas somadas não ultrapassam dois anos, atraindo a competência do Juizado Especial Criminal.
Ademais, pela conexão entre os fatos, nos termos do art. 77, I, do CPP c/c art. 60 da Lei 9.099/95, deve haver reunião dos feitos no JECrim.
Isto posto, reconheço a litispendência em relação às condutas imputadas a Maria Eronice Tenório da Silva e Nathalia Tenório Pereira de Araújo, determinando o arquivamento da presente representação quanto a essas representadas; e declino da competência em favor do Juizado Especial Criminal desta Comarca para apuração das condutas atribuídas a Bruno Melo e João Vitor.
Destarte, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, a intimação das partes sobre a presente decisão, bem como o encaminhamento com a necessária brevidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Remetam-se.
Arapiraca , 06 de agosto de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
06/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 12:48
Decisão Proferida
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30/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 02:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ROGÉRIO DA SILVA (OAB 110677/PR), ADV: FERNANDO ROGÉRIO DA SILVA (OAB 110677/PR) - Processo 0705878-77.2025.8.02.0058 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Aborto provocado por terceiro - REQUERENTE: B1Bianca Ravylla Andrade de CarvalhoB0 - B1Saulo Tenorio NunesB0 - Intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca dos últimos documentos acostados, e, notadamente, acerca da possível litispendência entre os presentes autos e os de número 0710081-82.2025.8.02.0058.
Arapiraca(AL), 17 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
17/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 14:32
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 07:44
Juntada de Mandado
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11/07/2025 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 14:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/07/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 12:35
Decisão Proferida
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07/06/2025 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 04:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rogério da Silva (OAB 110677/PR) Processo 0705878-77.2025.8.02.0058 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Requerente: Bianca Ravylla Andrade de Carvalho, Saulo Tenorio Nunes - Trata-se de representação criminal c/c pedido de medidas protetivas de urgência formulado por Bianca Rávylla Andrade de Carvalho e Saulo Tenório Nunes, fundamentado no Boletim de Ocorrência n.º 33176/2025.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento das medidas cautelares pleiteadas, ante a ausência de elementos mínimos de prova que as justifiquem, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.
Simultaneamente, requereu a expedição de ofícios para: a) À autoridade policial, para informar sobre eventual instauração de inquérito policial; b) Ao Instituto Médico Legal - IML, solicitando laudo de exame de corpo de delito dos requerentes.
As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/2006, constituem medidas cautelares que visam assegurar a integridade física e psicológica da vítima em situações de violência doméstica e familiar.
Para sua concessão, é imprescindível a demonstração, ainda que sumária, do fumus commissi delicti (indícios da prática delitiva) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação), conforme estabelece o art. 282 do Código de Processo Penal.
No presente caso, analisando os autos e considerando o parecer ministerial, verifica-se que não restaram demonstrados elementos mínimos de prova que justifiquem, neste momento processual, a concessão das medidas protetivas requeridas.
As diligências pleiteadas pelo Ministério Público, por sua vez, mostram-se necessárias e adequadas para o esclarecimento dos fatos e eventual formação de elementos probatórios que possam subsidiar futuras decisões.
Ante o exposto, defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público e indefiro, por ora, as medidas protetivas de urgência pleiteadas.
Determino: Oficie-se à autoridade policial competente para que informe se foi instaurado inquérito policial a partir do Boletim de Ocorrência n.º 33176/2025.
Em caso negativo, que proceda à imediata instauração do respectivo inquérito policial para apuração dos fatos relatados; Oficie-se ao Instituto Médico Legal - IML, solicitando o envio do laudo do exame de corpo de delito realizado nos requerentes Bianca Rávylla Andrade de Carvalho e Saulo Tenório Nunes, caso já tenham sido submetidos ao referido exame.
Destaco, por oportuno, que o indeferimento das medidas protetivas não impede nova análise do pedido, mediante a apresentação de elementos probatórios adicionais que demonstrem a necessidade das medidas pleiteadas.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Arapiraca , 28 de maio de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
28/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:26
Decisão Proferida
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28/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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27/05/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:18
Evolução da Classe Processual
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14/04/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 10:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rogério da Silva (OAB 110677/PR) Processo 0705878-77.2025.8.02.0058 - Petição Criminal - Requerente: Bianca Ravylla Andrade de Carvalho, Saulo Tenorio Nunes - Trata-se de petição criminal formulada por Bianca Rávylla Andrade de Carvalho e Saulo Tenório Nunes, em face e Maria Eronice Tenório da Silva e outros.
Nesse diapasão, encaminhem-se os autos ao promotor de justiça com atuação no presente juízo, para que se manifeste naquilo que entender de direito.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 11 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
11/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 13:38
Despacho de Mero Expediente
-
10/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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