TJAL - 0700130-11.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 08:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 03:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA LIPPO LAGES (OAB 16877/AL), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP) - Processo 0700130-11.2025.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Luiz Arthur Cordeiro LopesB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - DECISÃO Tendo em vista que a parte demandada cumpriu o pagamento voluntário da sentença de fls. 64/68, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos de fls. 82/84, expeça-se o referido alvará em nome da parte demandante via transferência Pix, conforme dados bancários de fls. 85/86.
Dê-se ciência as partes.
Após arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
26/05/2025 10:49
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:49
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:45
Decisão Proferida
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22/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
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21/05/2025 22:37
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA LIPPO LAGES (OAB 16877/AL) - Processo 0700130-11.2025.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Luiz Arthur Cordeiro LopesB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - DESPACHO Inicialmente, promova-se a evolução da classe processual.
Compulsando-se os autos, verifica-se pedido de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 523, do CPC, tendo em vista a condenação do demandado ao pagamento de quantia certa.
Entretanto, considerando que o referido pedido deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante preceitua o art. 524, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar o cálculo, atendendo às exigências do dispositivo em comento, sob pena de arquivamento.
Ato contínuo, com a juntada dos cálculos, intime-se a parte demandada para cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 dias, conforme o art. 523, § 1º do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor total do crédito.
Havendo o pagamento (guia de depósito), expeça-se o competente alvará em nome do demandante, intimando-o para dar-lhe conhecimento.
Todavia, não havendo adimplemento, sopesando o art. 835, CPC, retornem-se conclusos para os atos de constrição patrimonial.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 20 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
20/05/2025 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 10:53
Evolução da Classe Processual
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20/05/2025 10:19
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Lippo Lages (OAB 16877/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0700130-11.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Arthur Cordeiro Lopes - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - DESPACHO Tendo em vista a certidão de fls. 73, quanto ao trânsito em julgado da sentença, aguarde-se até 05 (cinco) dias para eventual pedido de execução.
Uma vez não acorrendo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
13/05/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:54
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Lippo Lages (OAB 16877/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0700130-11.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Arthur Cordeiro Lopes - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - SENTENÇA Dispenso o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Do mérito: Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Luiz Arthur Cordeiro Lopes em face de Azul Linhas Aérea Brasileira S/A, em que o autor afirma que adquiriu passagens de Maceió/AL para Sorriso em Mato Grosso no dia.
O voo estava programado para o dia 12/11/2024 às 12:50 e iria chegar no destino às 22:35 do mesmo dia e teria (duas) conexões, Campinas/SP e Cuiabá/MT.
Segundo menciona o autor, ao chegar em Cuiabá às 19:10, o autor foi surpreendido com a informação de que o voo para Sorriso foi cancelado, sendo obrigado a se deslocar até um hotel na cidade de Cuiabá, onde pernoitou, para aguardar o próximo voo, que sairia destino a Sinop às 12:25 do dia 13/11/2024.
Entretanto, aduz o promovente que o voo para Sinop também foi cancelado, sendo realocado para voo para Sorriso às 23:30 do dia 13/11/2024, chegando ao destino com mais de 24 horas de atraso, onde teve que desmarcar reuniões que estavam agendadas para o dia 13/11/2024, causando transtornos e estresse.
Devidamente citada, a demandada em contestação argumenta que o cancelamento do voo se deu em razão da necessidade de manutenção extraordinária na aeronave, que não se enquadra em fortuito interno, mas em caso de fortuito e/ ou força maior, causa que elide a responsabilidade da companhia aérea, tendo reacomodação o demandante no próximo voo disponível, que não se confunde com qualquer voo de saída do aeroporto, mas com voo com capacidade para absorver novos passagerios, cujos assentos disponíveis sejam de classe igual ou superior ao contratado e permita reacomodação nos demais trechos, sendo prestada toda assistência e informação sobre a alteração.
Pois bem.
Nos termos do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, a Política Nacional das Relações de Consumo, dentre outros propósitos, objetiva o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos e a melhoria da sua qualidade de vida.
In casu, absolutamente nada disto foi observado pela demandada, não podendo, assim, esta se eximir de sua responsabilidade, tendo em vista que, segundo a Teoria do Risco, o fornecedor de produtos e serviços deve responder pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, senão, vejamos o que preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Se responsabilidade é a obrigação de reparar dano resultante de um fato de que se é autor, direto ou indireto, a responsabilidade civil, na ótica do francês René Savatier, é a obrigação que pode incumbir a uma pessoa de reparar o prejuízo causado a outrem por fato seu, ou pelo fato das pessoas ou das coisas dela dependentes.
O cancelamento do voo é fato inconteste e confirmado pela própria demandada em sua defesa.
Contudo, a justificativa do cancelamento não foi provada, restando caracterizada a falha na prestação do serviço.
Apesar disso, verifica-se que não houve pedido de danos materiais na exordial, o que pressupõe que a demandada tenha prestado assistência material com alimentação, hospedagem e transporte ao autor, devendo ser levado em consideração para redução os danos praticado.
Percebe-se, portanto, a ocorrência de dano de cunho moral, mas diante dos fatos e fundamentos mostra-se evidente que a demandada prestou assistência ao demandante, o que diminui os danos sofridos por ele.
Nesse sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ANÁLISE DA EXTENSÃO DO DANO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
SENTENÇA REFORMADA, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0700366-63.2022.8.02.0044; Relator (a):José Alberto Ramos ; Comarca: Foro de Marechal Deodoro; Órgão Julgador. 1ª Turma Recursal da 6ª Região - Maceió: Data do julgamento: 26/02/2024; Data de registro: 27/02/2024).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR- RELAÇÃO DE CONSUMO- AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA- CANCELAMENTO DE VOO- AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR- RESPONSABILIDADE CIVIL- QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR- RECORRENTE NÃO APRESENTOU FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DOS RECORRIDOS (ART. 373, INCISO II, DO CPC) - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Número do Processo: 0700387-91.2023.8.02.0080; Relator (a):Juíza Lígia Mont Alverne Jucá Seabra; Comarca: 11° Juizado especial Cível da Capital; Órgão Julgador. 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió: Data do julgamento: 22/02/2024; Data de registro: 08/03/2024).
Desse modo, a paga em dinheiro deve representar para o demandante uma satisfação psicologicamente capaz de anestesiar, de algum modo, o grande importuno sofrido.
Além disso, não se pode olvidar a responsabilidade objetiva a ser aplicada à espécie, bem como a teoria do risco do negócio, adotada nos contratos de transporte.
Destarte, infere-se, de todo o exposto, ser inequívoca a responsabilidade da demandada, e, portanto, indiscutível o dever de reparação dos danos dela advindos, razão pela qual deve ser acatada a presente ação indenizatória.
Salienta-se, ainda, que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a demandada a não mais praticar o fato.
Desta feita, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários à legislação de consumo. É esse o entendimento desse juízo, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar de o dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a título de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato abusivo praticado e a capacidade financeira da demandada.
Do dispositivo: Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a demandada a pagar a título de indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo tal valor ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada cumpra o que foi estabelecido acima, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/04/2025 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 09:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 09:25:19, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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26/03/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 08:38
Expedição de Carta.
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26/02/2025 08:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 09:15:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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25/02/2025 11:55
Decisão Proferida
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24/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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