TJAL - 0741957-03.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO HENRIQUE GOMES VIEIRA (OAB 8005/AL), ADV: LEONARDO CAVALCANTE EPIFANIO (OAB 20698/AL), ADV: ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA (OAB 7767/AL) - Processo 0741957-03.2023.8.02.0001/03 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Elayne Roberta Silva FerreiraB0 - RÉU: B1Procar Brasil Proteção VeicularB0 - DESPACHO Tendo em vista que não houve pagamento voluntário, cumpra-se o final da decisão de fls. 06/07.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 08 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/06/2025 10:46
Remessa à CJU - Custas
-
15/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 10:43
Transitado em Julgado
-
09/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:13
Republicado ato_publicado em 13/05/2025.
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12/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Cavalcante Epifanio (OAB 20698/AL) Processo 0741957-03.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Elayne Roberta Silva Ferreira - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Elayne Roberta Silva Ferreira, em face de Procar Brasil Proteção Veicula, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão.
Ultrapassado esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
P.R.I.
Maceió , 09 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:17
Decisão Proferida
-
06/05/2025 16:14
Execução de Sentença Iniciada
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB 8005/AL), ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA (OAB 7767/AL), WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 12599/AL), Cícero Samuel Alves do Monte (OAB 16265/AL), Leonardo Cavalcante Epifanio (OAB 20698/AL) Processo 0741957-03.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elayne Roberta Silva Ferreira - Réu: Procar Brasil Proteção Veicular - SENTENÇA Trata-se de novo Embargos de Declaração opostos por Elayne Roberta Silva Ferreira contra a sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível, alegando omissão e erro de premissa fática, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre a obrigação do requerido de quitar integralmente o financiamento do veículo, nos termos do contrato de quitação firmado entre as partes.
Aduz que a sentença limitou-se à restituição da franquia, sem abordar a pendência do saldo remanescente do financiamento, o que teria gerado prejuízo à parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
No caso dos autos, verifica-se a necessidade de complementação da decisão, uma vez que, de fato, não houve manifestação expressa quanto à obrigação do requerido de pagar o valor do financiamento do veículo, conforme pactuado no Contrato de Quitação, cujo teor já foi analisado nos autos.
Diante disso, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença proferida, condenando o requerido Procar Brasil Proteção Veicular a pagar à autora o valor do financiamento do veículo, nos termos acordados no contrato de quitação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Caso o requerido já tenha realizado o pagamento, deverá comprovar tal fato no momento da liquidação.
Os valores deverão ser corrigidos pela taxa SELIC, incidindo a partir da citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se nos termos da decisão.
Maceió,21 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB 8005/AL), ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA (OAB 7767/AL), WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 12599/AL), Cícero Samuel Alves do Monte (OAB 16265/AL), Leonardo Cavalcante Epifanio (OAB 20698/AL) Processo 0741957-03.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elayne Roberta Silva Ferreira - Réu: Procar Brasil Proteção Veicular - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB 8005/AL), ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA (OAB 7767/AL), Cícero Samuel Alves do Monte (OAB 16265/AL), Leonardo Cavalcante Epifanio (OAB 20698/AL) Processo 0741957-03.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elayne Roberta Silva Ferreira - Réu: Procar Brasil Proteção Veicular - SENTENÇA Elayne Roberta Silva Ferreira opôs embargos declaratórios à sentença, alegando omissão quanto à necessidade de dedução do saldo remanescente do financiamento do veículo nos valores indenizatórios; indicou que a sentença teria sido contraditória ao reconhecer o direito da autora à restituição da franquia e ao mesmo tempo limitar a indenização securitária; e afirmou que o valor fixado a título de danos morais seria excessivo e desproporcional.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da sentença de mérito, explico.
Não há qualquer omissão a ser sanada, mas apenas inconformismo da embargante com o decidido.
A embargante sustenta que haveria contradição na decisão ao determinar a restituição da franquia e, ao mesmo tempo, limitar a indenização securitária.
A sentença, entretanto, explicitou de forma coerente a distinção entre os valores devidos.
A restituição da franquia foi determinada porque o serviço de reparo não foi realizado, enquanto a indenização foi fixada considerando o valor efetivamente devido, conforme estipulado contratualmente.
Dessa forma, não há qualquer contradição na decisão, mas apenas tentativa da embargante de rediscutir matéria já analisada.
A embargante questiona o montante arbitrado a título de danos morais, alegando que seria excessivo e desproporcional.
Todavia, a fixação da indenização por dano moral foi realizada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o longo período de espera da autora, a desídia da ré no cumprimento do contrato e os transtornos causados pela negativa indevida de pagamento.
Além disso, o valor estabelecido está em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e com os parâmetros adotados por este juízo em casos semelhantes.
Não cabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão do mérito da sentença.
Reforço, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de apelação.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se.
Maceió, data da certificação.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB 8005/AL), ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA (OAB 7767/AL), Cícero Samuel Alves do Monte (OAB 16265/AL), Leonardo Cavalcante Epifanio (OAB 20698/AL) Processo 0741957-03.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elayne Roberta Silva Ferreira - Réu: Procar Brasil Proteção Veicular - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c dano material e extrapatrimonial" proposta por Elayne Roberta Silva Ferreira, por meio de advogado regularmente constituído, em face de Procar Brasil Proteção Veicular, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que, em abril de 2022, encontrava-se conduzindo o veículo DODGE JOURNEY SXT 2.7 V6 185CV AUT, Placa PEM5005, quando percebeu a presença de fumaça saindo do capô.
Diante da situação, estacionou o automóvel e constatou que se tratava de um incêndio.
Diante do ocorrido, a autora acionou a seguradora, que providenciou o serviço de guincho para encaminhar o veículo até a oficina credenciada da ré, a fim de analisar a origem e a extensão dos danos.
Em um primeiro momento, a oficina informou que seria possível o reparo do automóvel, razão pela qual a autora efetuou o pagamento da franquia no valor de R$ 2.148,55 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
No entanto, transcorridos três meses, foi informada de que o conserto seria inviável, uma vez que o veículo fora considerado como perda total.
Alega, ainda, que até a presente data não recebeu o pagamento da indenização securitária correspondente ao valor do bem segurado, estipulado em R$ 44.042,00 (quarenta e quatro mil e quarenta e dois reais), bem como não lhe foi restituído o valor pago a título de franquia.
Depreende-se da narrativa autoral que a autora Verônica Moura de Souza seria proprietária do veículo Hyundai HB20, ano 2015, placa ORJ1794, tendo se associado à demandada para fins de proteção contra sinistros veiculares, além de outros benefícios.
Despacho de pág. 93 deferiu a justiça gratuita.
A parte Ré apresentou contestação.
Réplica apresentada aos autos É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que, finda a fase de postulação, o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento sobre o objeto de prova do presente processo.
Preliminares Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Do mérito É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar o fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito que a parte imagina ser titular.
No caso em tela, a parte autora anexou aos autos o Termo de Quitação de Sinistro, constante às páginas 23/24, no qual se observa que a data do sinistro ocorreu em 29/04/2022 e que sua comunicação se deu em 02/05/2022.
Ademais, restou juntado aos autos o documento intitulado Declaração de Entrega de Documentos, constante à pág. 25, devidamente assinado entre as partes, comprovando a entrega dos documentos exigidos.
Em sede de contestação, restou incontroverso que a parte autora efetuou o pagamento da participação (franquia) no valor de R$ 2.148,55 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) na data de 17/05/2022, conforme se verifica na pág. 102.
Outrossim, a parte ré alegou que a indenização somente poderia ser quitada mediante a apresentação da documentação necessária.
No entanto, como se verifica no documento constante à pág. 25, a parte autora efetivou a entrega de todos os documentos solicitados, cabendo, portanto, à parte ré a restituição do valor pago a título de participação.
Outrossim, a própria parte ré reconheceu a existência de saldo remanescente no montante de R$ 13.088,44 (treze mil, oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme se verifica às fls. 103/104.
Ademais, a parte autora juntou aos autos o Termo de Quitação de Sinistro, constante às págs. 23/24, no qual se comprova a ocorrência do sinistro em 29/04/2022, bem como sua comunicação em 02/05/2022, restando evidenciada a ciência da parte autora acerca das deduções efetuadas nos valores indenizáveis.
Destarte, não merece acolhimento o pleito autoral quanto à condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 44.042,00 (quarenta e quatro mil e quarenta e dois reais), tendo em vista que a cláusula 7 do contrato, intitulada "Ressarcimento Integral do PAV", prevê expressamente a realização de deduções nos casos de ressarcimento integral.
Dessa forma, à luz das provas colacionadas aos autos e do reconhecimento, pela parte ré, da existência de saldo remanescente, impõe-se a sua condenação ao pagamento do valor de R$ 13.088,44 (treze mil, oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), a título de indenização devida à parte autora.
Diante disso, tendo em vista o longo período de espera do consumidor e a desídia da promovida, é possível considerar que houve um dano que extrapolou o mero aborrecimento.
A respeito do dano moral é imperioso mencionar que a Constituição Federal de 1988, estabeleceu em seu artigo 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor, promulgado em 1990, estabeleceu em seu artigo 6º, inciso VI, que é direito básico dos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Importante frisar, que os danos morais, devem ser constatados dentro de um padrão de razoabilidade, aplicando-se a teoria do valor do desestímulo na fixação do montante a ser indenizado.
Mesmo para fixação dos danos morais, há que se obedecer princípios que tenham por referência os reflexos danosos sofridos pela vítima.
Esse é o alicerce da teoria da reparação dos danos no nosso sistema.
Verifica-se que existiu efetivamente um constrangimento decorrente de falha na prestação do serviço provocado pelo requerido, o que não há de se negar.
No tocante ao valor indenizatório, o art.944doCódigo Civildispõe que a indenizaçãose mede pela extensão dodano e seu parágrafo único assegura que se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e odano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, aindenização.
A quantificação do valor daindenizaçãopordanomoraldeve levar em conta os critérios de prudência, moderação e razoabilidade, mirando sempre o binômio que num extremo situa a capacidade econômica do devedor e no outra a necessidade do credor.
Sopesadas as particularidades e nuances do caso, verifico que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré: b) A restituição do pagamento da participação (franquia), no valor de R$ 2.148,55 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos); b) Pagar à Autora a quantia de R$ 13.088,44 (treze mil, oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos materiais; c) Pagar à Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; b) em relação aos danos morais, os juros de mora deverão incidir incidirá juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, 30 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB 8005/AL), ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA (OAB 7767/AL), Cícero Samuel Alves do Monte (OAB 16265/AL), Leonardo Cavalcante Epifanio (OAB 20698/AL) Processo 0741957-03.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elayne Roberta Silva Ferreira - Réu: Procar Brasil Proteção Veicular - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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