TJAL - 0718975-24.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 14:22
Despacho de Mero Expediente
-
14/06/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/05/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 13:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/05/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 13:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/05/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 13:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/05/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Henrique da Silva (OAB 15966/AL) Processo 0718975-24.2025.8.02.0001 - Monitória - Autora: Maria Isabel Beirao Lavenere Machado - Trata-se de Ação Monitória, cuja inicial veio instruída com prova escrita, desprovida de força executiva, reveladora de pagar quantia expressa em valor monetário.
Presente o requisito específico de admissibilidade do procedimento injuntivo, determino seja expedido mandado de pagamento, concedendo-se ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da quantia indicada na exordial com suas atualizações legais até a data do pagamento, devidamente acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, ou ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702 do CPC), salientando que, em caso de cumprimento do mandado, ficará o réu isento de custas processuais (art. 701, § 1º).
Consigne-se no mandado que o não pagamento da quantia indicada, ou o não oferecimento de embargos no prazo legal, autoriza a conversão do mandado inicial de pagamento em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º do CPC.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. -
30/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 14:33
Decisão Proferida
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29/04/2025 18:16
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Henrique da Silva (OAB 15966/AL) Processo 0718975-24.2025.8.02.0001 - Monitória - Autora: Maria Isabel Beirao Lavenere Machado - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: 1.
Documentos que comprovem sua alegada hipossuficiência financeira, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade da justiça; 2.
A Guia de Recolhimento Judicial, haja visto que trata-se de documento indispensável para a análise do requerimento supracitado e para a propositura da ação, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se. -
15/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 14:33
Despacho de Mero Expediente
-
15/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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