TJAL - 0738917-76.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) Processo 0738917-76.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Berto dos Santos Junior - Recebo o recurso de apelação de fls. 206/207 dos autos, interposto por JOSÉ BERTO DOS SANTOS JUNIOR, nos efeitos devolutivo e suspensivo, visto que exercitado dentro do prazo legal, conforme arts. 593, inciso I, e 597, ambos do Código de Processo Penal.
Intime-se a defensora do recorrente para que apresente, no prazo legal, as razões do recurso, e, sucessivamente, o Ministério Público para apresentação das contrarrazões, a teor do art. 600 do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos à Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Certifique-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
10/04/2025 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:14
Outras Decisões
-
09/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 17:19
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 07:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/04/2025 07:39
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 07:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 07:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) Processo 0738917-76.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Berto dos Santos Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR JOSÉ BERTO DOS SANTOS JÚNIOR, como incurso nas sanções do art. 157, § 1º e §2º, VII, do Código Penal.
Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do condenado.
Culpabilidade: o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Antecedentes criminais: no caso, verifico que o réu possui 2 (duas) condenações transitadas em julgado, do processo 0000321-08.2013.8.02.0015, transitado em julgado em 03/12/2013 e do processo 0700136-31.2015.8.02.0023, com trânsito em julgado em 11/02/2020 razão pela qual utilizarei a primeira como maus antecedentes e a segunda como reincidência.
Conduta social: a conduta social do acusado não foi auferida, uma vez ausentes dados suficientes.
Personalidade do agente: não há dados concretos para aferir a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Motivação do crime: não há elementos para sua averiguação.
Circunstâncias do crime: normais do tipo.
Consequências do crime: são as previstas no próprio tipo, e a res furtiva foi restituída, por essas razões, deixo de valorá-las.
Comportamento da vítima: considerada, pela jurisprudência do STJ, circunstância neutra (HC 217819/BA).
Face à análise supra, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Presente a atenuante referente à confissão espontânea do acusado, bem como a agravante referente à reincidência, conforme os autos de n° 0700136-31.2015.8.02.0023, todavia, corroborando com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, compenso ambas e mantenho a pena anteriormente fixada.
Verificada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, VII, qual seja, o emprego de arma branca com a finalidade de ameaça para assegurar a fuga e a detenção da coisa para si, majoro a pena em 1/3 (um terço), fixando a reprimenda do réu, em definitivo, em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Quanto à multa, fixo-a em 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Por derradeiro, considerando ser o réu reincidente em crime doloso, bem como pela exasperação das circunstâncias referentes à sua pena-base, este não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consoante dicção do art. 44, II e III, do Código Penal em vigor.
Em razão do quantum da pena imposto, nego ao réu o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, uma vez que este não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena.
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime fechado.
No mais, caberá ao Juízo da Execução Criminal decidir sobre a unificação das penas, na conformidade do preceituado no art. 66, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 7.210.
Mantenho a prisão preventiva do réu, vez que subsistem os seus motivos, não havendo qualquer fato novo que possa revogá-la.
Neste aspecto, evitando repetições desnecessárias, reitero os argumentos expostos nas fls. 31-34 dos autos, invocados ao tempo em que fora decretada a sua prisão preventiva, bem como as decisões de fls. 51-54 e 123-124 dos autos, as quais mantiveram sua segregação, aliado ao fato de o acusado ser reincidente.
Deixo de realizar a detração no caso dos autos, consoante art. 387, §2º do Código Penal, visto que esta não é apta a modificar o regime inicial de cumprimento de pena imposto, considerando a reincidência do acusado.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de pedido expresso da parte interessada.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a defesa, o réu, pessoalmente, bem como a vítima, consoante dicção do art. 201, §2º do CPP.
Condeno o réu em custas finais.
Considerando, contudo, que este é assistido pela Defensoria Pública, portanto, beneficiário da justiça gratuita, em analogia ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e com base no art. 3º do Código de Processo Penal, esclareço que a cobrança de tais verbas terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado do presente decisum.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de recolhimento, com as cautelas legais de praxe, para formação dos respectivos processos de execução penal, os quais correrão perante a 16ª Vara Criminal da Capital; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; e c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. -
03/04/2025 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 07:36
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/02/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 12:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/02/2025 11:45:15, 12ª Vara Criminal da Capital.
-
05/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 10:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 08:06
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 08:30:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
-
14/01/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 11:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) Processo 0738917-76.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Berto dos Santos Junior - Considerando que a vítima forneceu os contatos das testemunhas referidas às fls. 120, atualize-se o cadastro de partes e representantes, para que conste a referida informação, quando forem expedidos os mandados de intimação para comparecimento à audiência de instrução e julgamento já designada (07/04/2025, às 11h30h).
Ato contínuo, intime-se imediatamente a vítima, para que, até o dia 07/04/2025, apresente documentação comprobatória dos danos sofridos, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 128.
Providências necessárias. -
19/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/12/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 10:52
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:18
Juntada de Mandado
-
08/10/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 10:45
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 10:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 10:15:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
-
13/09/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 12:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:49
Juntada de Mandado
-
05/09/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 13:20
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
03/09/2024 12:20
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
02/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 08:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 08:17
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
29/08/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 08:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/08/2024 14:14
INCONSISTENTE
-
15/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
15/08/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:26
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/08/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 06:43
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 15:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 09:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
14/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 17:12