TJAL - 0738917-76.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
31/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:58
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
25/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 01:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 01:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) Processo 0738917-76.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Berto dos Santos Junior - Recebo o recurso de apelação de fls. 206/207 dos autos, interposto por JOSÉ BERTO DOS SANTOS JUNIOR, nos efeitos devolutivo e suspensivo, visto que exercitado dentro do prazo legal, conforme arts. 593, inciso I, e 597, ambos do Código de Processo Penal.
Intime-se a defensora do recorrente para que apresente, no prazo legal, as razões do recurso, e, sucessivamente, o Ministério Público para apresentação das contrarrazões, a teor do art. 600 do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos à Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Certifique-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
10/04/2025 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:14
Outras Decisões
-
09/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 17:19
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 07:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/04/2025 07:39
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 07:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 07:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) Processo 0738917-76.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Berto dos Santos Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR JOSÉ BERTO DOS SANTOS JÚNIOR, como incurso nas sanções do art. 157, § 1º e §2º, VII, do Código Penal.
Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do condenado.
Culpabilidade: o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Antecedentes criminais: no caso, verifico que o réu possui 2 (duas) condenações transitadas em julgado, do processo 0000321-08.2013.8.02.0015, transitado em julgado em 03/12/2013 e do processo 0700136-31.2015.8.02.0023, com trânsito em julgado em 11/02/2020 razão pela qual utilizarei a primeira como maus antecedentes e a segunda como reincidência.
Conduta social: a conduta social do acusado não foi auferida, uma vez ausentes dados suficientes.
Personalidade do agente: não há dados concretos para aferir a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Motivação do crime: não há elementos para sua averiguação.
Circunstâncias do crime: normais do tipo.
Consequências do crime: são as previstas no próprio tipo, e a res furtiva foi restituída, por essas razões, deixo de valorá-las.
Comportamento da vítima: considerada, pela jurisprudência do STJ, circunstância neutra (HC 217819/BA).
Face à análise supra, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Presente a atenuante referente à confissão espontânea do acusado, bem como a agravante referente à reincidência, conforme os autos de n° 0700136-31.2015.8.02.0023, todavia, corroborando com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, compenso ambas e mantenho a pena anteriormente fixada.
Verificada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, VII, qual seja, o emprego de arma branca com a finalidade de ameaça para assegurar a fuga e a detenção da coisa para si, majoro a pena em 1/3 (um terço), fixando a reprimenda do réu, em definitivo, em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Quanto à multa, fixo-a em 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Por derradeiro, considerando ser o réu reincidente em crime doloso, bem como pela exasperação das circunstâncias referentes à sua pena-base, este não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consoante dicção do art. 44, II e III, do Código Penal em vigor.
Em razão do quantum da pena imposto, nego ao réu o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, uma vez que este não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena.
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime fechado.
No mais, caberá ao Juízo da Execução Criminal decidir sobre a unificação das penas, na conformidade do preceituado no art. 66, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 7.210.
Mantenho a prisão preventiva do réu, vez que subsistem os seus motivos, não havendo qualquer fato novo que possa revogá-la.
Neste aspecto, evitando repetições desnecessárias, reitero os argumentos expostos nas fls. 31-34 dos autos, invocados ao tempo em que fora decretada a sua prisão preventiva, bem como as decisões de fls. 51-54 e 123-124 dos autos, as quais mantiveram sua segregação, aliado ao fato de o acusado ser reincidente.
Deixo de realizar a detração no caso dos autos, consoante art. 387, §2º do Código Penal, visto que esta não é apta a modificar o regime inicial de cumprimento de pena imposto, considerando a reincidência do acusado.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de pedido expresso da parte interessada.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a defesa, o réu, pessoalmente, bem como a vítima, consoante dicção do art. 201, §2º do CPP.
Condeno o réu em custas finais.
Considerando, contudo, que este é assistido pela Defensoria Pública, portanto, beneficiário da justiça gratuita, em analogia ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e com base no art. 3º do Código de Processo Penal, esclareço que a cobrança de tais verbas terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado do presente decisum.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de recolhimento, com as cautelas legais de praxe, para formação dos respectivos processos de execução penal, os quais correrão perante a 16ª Vara Criminal da Capital; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; e c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. -
03/04/2025 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 07:36
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/02/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 12:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/02/2025 11:45:15, 12ª Vara Criminal da Capital.
-
05/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 10:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 08:06
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 08:30:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
-
14/01/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 11:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) Processo 0738917-76.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Berto dos Santos Junior - Considerando que a vítima forneceu os contatos das testemunhas referidas às fls. 120, atualize-se o cadastro de partes e representantes, para que conste a referida informação, quando forem expedidos os mandados de intimação para comparecimento à audiência de instrução e julgamento já designada (07/04/2025, às 11h30h).
Ato contínuo, intime-se imediatamente a vítima, para que, até o dia 07/04/2025, apresente documentação comprobatória dos danos sofridos, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 128.
Providências necessárias. -
19/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/12/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 10:52
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:18
Juntada de Mandado
-
08/10/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 10:45
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 10:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 10:15:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
-
13/09/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 12:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:49
Juntada de Mandado
-
05/09/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 13:20
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
03/09/2024 12:20
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
02/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 08:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 08:17
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
29/08/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 08:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/08/2024 14:14
INCONSISTENTE
-
15/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
15/08/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:26
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/08/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 06:43
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 15:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 09:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
14/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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