TJAL - 0718762-18.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0718762-18.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - AUTOR: B1Marcondes Rodrigues da SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 384 c.c. artigo 615, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à CJUSC/AL, para providências cabíveis. -
10/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:05
Processo Transferido entre Varas
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10/07/2025 12:05
Processo recebido pelo CJUS
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10/07/2025 12:05
Recebimento no CEJUSC
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10/07/2025 12:05
Remessa para o CEJUSC
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10/07/2025 12:05
Processo recebido pelo CJUS
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10/07/2025 12:05
Processo Transferido entre Varas
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10/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0718762-18.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcondes Rodrigues da Silva - Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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