TJAL - 0718532-73.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 19:09
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 23:04
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 19:29
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:07
Expedição de Carta.
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22/04/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Rosiane da Conceição cavalcante (OAB 10880/AL) Processo 0718532-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Johnson Tacao Galvão de Souza - 1.
Inicialmente, diante dos documentos anexados aos autos, concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com base nos arts. 98 e 99 do CPC. 2.
Deixo para analisar o requerimento de tutela provisória de urgência após a formação do contraditório, ocasião em que terei melhores elementos de informação para fazer juízo de valor quanto à matéria destilada nos autos. 3.
Ademais, dispenso, por ora, a realização da audiência inaugural de tentativa de conciliação/mediação, sem prejuízo de estimular a solução consensual do conflito, com base no art. 3º, §§ 2º e 3º do, CPC. 4.
Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (art. 344, CPC). 5.
Ainda, por se tratar típica relação de consumo e, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da consumidora frente à ré, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, ao passo em que determino que a instituição financeira ré, até o prazo da contestação, traga aos autos a cópia do contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, o histórico de utilização do cartão de crédito e eventuais valores disponibilizados na conta bancária da autora, produzindo desse modo a prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos. 6.
Publique-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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