TJAL - 0726576-52.2023.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Vieira (OAB 12473/AL) Processo 0726576-52.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autor: Bruno Chrystian do Nascimento - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando que a petição de fls. 185/186, não atende ao solicitado no ato ordinatório de fls. 183/184.
Regularize-se, no prazo de cinco(05) dias.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando que consta do processo a existência de quatro contas, INTIME-SE para que, no prazo de cinco(05) dias, apresente a partilha dos valores, conta por conta, herdeiro a herdeiro, bem assim, valores relativos a honorários, se houver.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 170, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 12/maio/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO DEFIRO os pedidos de fls. 163 para determinar o integral cumprimento da sentença, bem como expedição de alvará para pagamento dos honorários advocatícios, haja vista a juntada dos contratos de fls. 164-169.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Maceió, 10 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 29 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/05/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Vieira (OAB 12473/AL) Processo 0726576-52.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autor: Bruno Chrystian do Nascimento - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 183-184, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 28/maio/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO DEFIRO os pedidos de fls. 163 para determinar o integral cumprimento da sentença, bem como expedição de alvará para pagamento dos honorários advocatícios, haja vista a juntada dos contratos de fls. 164-169.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Maceió, 10 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
19/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 23:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 19:44
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:09
Juntada de Alvará
-
13/05/2025 14:09
Juntada de Alvará
-
13/05/2025 14:09
Juntada de Alvará
-
30/04/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Vieira (OAB 12473/AL) Processo 0726576-52.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autor: Bruno Chrystian do Nascimento - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 170, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 12/maio/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO DEFIRO os pedidos de fls. 163 para determinar o integral cumprimento da sentença, bem como expedição de alvará para pagamento dos honorários advocatícios, haja vista a juntada dos contratos de fls. 164-169.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Maceió, 10 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 29 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/04/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Vieira (OAB 12473/AL) Processo 0726576-52.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autor: Bruno Chrystian do Nascimento - ATO ORDINATÓRIO Vista dos autos ao advogado da parte para que agende junto à secretaria da vara, preferencialmente, através do whatsapp institucional (8299351-7017), a expedição dos alvará de fls. 170, no prazo legal, sob pena de não expedição dos documentos e arquivamento.
Maceió, 14 de abril de 2025 -
14/04/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Vieira (OAB 12473/AL) Processo 0726576-52.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autor: Bruno Chrystian do Nascimento - DECISÃO DEFIRO os pedidos de fls. 163 para determinar o integral cumprimento da sentença, bem como expedição de alvará para pagamento dos honorários advocatícios, haja vista a juntada dos contratos de fls. 164-169.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Maceió, 10 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
10/04/2025 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 14:57
Decisão Proferida
-
10/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:43
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:14
Carta de Notificação - GECOF
-
23/10/2024 18:12
Carta de Notificação - GECOF
-
23/10/2024 18:07
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
23/10/2024 17:59
Recebimento de Processo no GECOF
-
23/10/2024 17:59
Análise de Custas Finais - GECOF
-
23/10/2024 17:58
Análise de Custas Finais - GECOF
-
22/10/2024 18:39
Remessa à CJU - Custas
-
22/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:15
Análise de Custas Finais - GECOF
-
01/10/2024 11:15
Certidão FUNJURIS - Devolução ao Cartório
-
30/09/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:43
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
26/09/2024 16:42
Análise de Custas Finais - GECOF
-
26/09/2024 16:40
Realizado cálculo de custas
-
26/09/2024 16:39
Realizado cálculo de custas
-
26/09/2024 16:38
Realizado cálculo de custas
-
26/09/2024 16:38
Recebimento de Processo no GECOF
-
26/09/2024 16:37
Análise de Custas Finais - GECOF
-
24/09/2024 18:18
Remessa à CJU - Custas
-
24/09/2024 18:12
Transitado em Julgado
-
20/09/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2024 18:49
Expedição de Carta.
-
18/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2024 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2024 22:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 13:45
Decisão Proferida
-
20/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2024 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 13:27
Decisão Proferida
-
12/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/01/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2024 16:12
Despacho de Mero Expediente
-
03/01/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 19:07
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 19:07
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2023 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 14:44
Decisão Proferida
-
01/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 20:00
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2023 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 08:40
Decisão Proferida
-
24/07/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2023 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 17:03
Decisão Proferida
-
23/06/2023 19:50
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 19:50
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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