TJAL - 0744395-65.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ADV: LUIZ FERREIRA TÔRRES NETO (OAB 26552/PE), ADV: LUIZ FERREIRA TÔRRES NETO (OAB 26552/PE), ADV: LUIZ FERREIRA TÔRRES NETO (OAB 26552/PE) - Processo 0744395-65.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - RÉU: B1Escola de Educacao Basica Paraiso das Aguas EireliB0 - B1Mayra Paula Medeiros PereiraB0 - B1Phabio Lucas Silvestre PereiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/07/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 10:31
Apensado ao processo
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21/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), Luiz Ferreira Tôrres Neto (OAB 26552/PE) Processo 0744395-65.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Réu: Escola de Educacao Basica Paraiso das Aguas Eireli, Mayra Paula Medeiros Pereira, Phabio Lucas Silvestre Pereira - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Todavia, cumpre destacar que a sentença homologatória de acordo judicial possui natureza jurídica de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, conferindo força executiva imediata às obrigações nela consignadas.
Nesse contexto, não se mostra necessária a suspensão do feito até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, uma vez que a homologação do acordo já encerra a fase de conhecimento e autoriza a parte interessada a buscar o cumprimento de sentença em caso de eventual descumprimento do avençado.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordo de fls. 109-116.
Certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,16 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
16/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 10:55
Homologada a Transação
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12/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), Luiz Ferreira Tôrres Neto (OAB 26552/PE) Processo 0744395-65.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Réu: Escola de Educacao Basica Paraiso das Aguas Eireli, Mayra Paula Medeiros Pereira, Phabio Lucas Silvestre Pereira - Juízo de Direito - 13ª Vara Cível da Capital Autos nº 0744395-65.2024.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: Escola de Educacao Basica Paraiso das Aguas Eireli e outros Mandado nº 001.2025/027266-1 Phabio Lucas Silvestre Pereira CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, e verificando nos autos, que não houve comprovação de pagamento da respectiva dívida ou nomeação de bens à penhora, por parte da demandada, DEVOLVO à respectiva ordem, para à anàlise do MM.
Juiz(a), tendo em vista, apresentação de homologação de acordo aos autos; conforme fls. 91-99.
Deste modo, DEIXEI DE PROCEDER PENHORA de bens de Phabio Lucas Silvestre Pereira.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maceió, 05 de maio de 2025.
Gilmar Bezerra Oficial de Justiça M878391 -
05/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) Processo 0744395-65.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Juízo de Direito - 13ª Vara Cível da Capital Autos nº 0744395-65.2024.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: Escola de Educacao Basica Paraiso das Aguas Eireli e outros Mandado nº 001.2025/027266-1 Phabio Lucas Silvestre Pereira CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, em 11/04/2025, às 08:15hs, onde fui recebido pelo sr.
Mário Célio de Medeiros Costa, que se identificou como genro do destinatário do mandado, e que o mesmo se encontrava viajando; e na ocasião, telefonou para o referido, (98878 3616), onde PROCEDI A LEITURA da presente ordem e ao final, autorizou que o sr.
Mário Célio, recebesse a respectiva contrafé.
Deste modo, DEI POR FEITA A CITAÇÃO de Phabio Lucas Silvestre Pereira, por todo o teor da decisão.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maceió, 11 de abril de 2025.
Gilmar Bezerra Oficial de Justiça M878391 -
14/04/2025 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 19:22
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 12:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/04/2025 12:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/04/2025 12:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/04/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 18:47
Decisão Proferida
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17/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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