TJAL - 8161242-26.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Rodrigues Wambier (OAB 7295/PR), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP) Processo 8161242-26.2022.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Réu: Petrobrás Distribuidora S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
16/05/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 09:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP) Processo 8161242-26.2022.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Réu: Petrobrás Distribuidora S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública de Indenização por Danos Morais Difusos e Obrigação de Não Fazer com Pedido Liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS em face de PETROBRAS DISTRIBUIDORA.
Alega o Ministério Público que, conforme documentos recebidos da Agência Nacional do Petróleo - ANP, constantes no Procedimento Preparatório n. 06.2021.00000360-9, a empresa ré foi autuada pela ANP em 16/10/2019 por fornecer Diesel fora das especificações, constatado pelo Auto de Infração nº 627 000 19 22 564699.
Aduz que a demandada comercializou combustível com vício de qualidade, especificamente Óleo Diesel B S 10 fora da especificação da ANP, colhido do compartimento n° 4 do caminhão placa ORF 6537, carregado pelo Bico/Medidor da Base identificado como EA.
Sustenta que a conduta da ré infringiu os seguintes dispositivos legais: inciso V do art. 22 e inciso X do art. 21 da Resolução ANP nº 41/2013, e o caput do art. 29 c/c Regulamento Técnico ANP nº 2/2015, ambos da Resolução ANP nº 19/2015.
Afirma que tal conduta gerou lesão aos interesses difusos dos consumidores, uma vez que o fornecimento de combustível fora das especificações técnicas configura vício de qualidade, com impacto negativo para toda a coletividade.
Ressalta que o próprio auto de infração expedido pela ANP destacou que a pena foi agravada em 100% devido à existência de 5 (cinco) condenações definitivas anteriores pelo cometimento de infrações enumeradas no artigo 3º da Lei nº 9.847/99.
Requer o Ministério Público, liminarmente, que seja determinado à ré que se abstenha de expor à venda ou fornecer combustível em condições impróprias ou em desacordo com as disposições regulamentares de consumo, sob pena de multa não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada constatação de irregularidade.
No mérito, pugna pela procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como para tornar definitiva a medida liminar.
Requer ainda a inversão do ônus da prova, a dispensa do pagamento de custas, a publicação de edital em órgão oficial para ciência de eventuais interessados, protestando pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A inicial veio instruída com os documentos do Procedimento Preparatório n. 06.2021.00000360-9.
Na decisão interlocutória de fls. 180/183, este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar "que a empresa ré se abstenha de fornecer combustível (gasolina, álcool oi diesel) que estejam em condições impróprias, ou em desacordo com as disposições regulamentares de consumo, ou seja, fora das especificações de qualidade estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por cada constatação de irregularidade, feita por autoridade administrativa ou judicial".
Na contestação de fls. 193/209, a VIBRA ENERGIA S/A, atual denominação de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, por ausência de quantificação do pedido de danos morais, sustentando que o pedido da ação civil pública esbarra na legislação processual citada, sendo necessária a decretação de inépcia com extinção do processo sem resolução do mérito.
Ainda em sede preliminar, a ré suscitou a incompetência absoluta do juízo para apreciar o pedido de obrigação de fazer, argumentando que a ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) é a autarquia federal competente para regular e fiscalizar as atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis, não cabendo ao Poder Judiciário Estadual interferir ou aplicar o bis in idem obrigacional.
A contestante alegou também a existência de conexão entre a presente causa e os processos de n. 0719929-07.2024.8.02.0001 e 8286400-23.2024.8.02.0001, que por serem posteriores, devem ser remetidos a este juízo prevento, em razão do risco de decisões conflitantes.
No mérito, a demandada apresentou breve introdução sobre a política/diretrizes da empresa ré, destacando o rigoroso controle de qualidade de seus produtos e suas políticas para atuação no mercado de energia, afirmando ser líder absoluta de mercado e referência no setor de distribuição de combustíveis.
Sustentou que há rigoroso controle de qualidade dos combustíveis nos procedimentos internos, havendo imprecisão científica atestada pela ANP e ausência de impropriedade para o consumo veicular.
Arguiu que a coleta do material foi posterior ao carregamento do produto nos caminhões, sendo que a compra do combustível havia sido realizada no sistema "FOB - Free on Board", onde a retirada e transporte da carga é de responsabilidade do comprador.
Defendeu a ausência de responsabilidade da ré, inexistência de nexo causal e de dano moral coletivo, afirmando que a parca diferença dos percentuais utilizados na mistura dos combustíveis não é prejudicial ao consumidor final.
Ressaltou que os princípios da razoabilidade na aplicação dos danos devem ser observados, considerando o histórico da Vibra Energia, que coleciona premiações por qualidade de combustíveis e relacionamento com seus consumidores.
Por fim, argumentou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista que diante da absoluta ausência de nexo causal, as alegações autorais não têm a verossimilhança, ou seja, indícios suficientes de veracidade necessárias à inversão.
Pugnou pela total improcedência do pleito de danos morais coletivos, pelo indeferimento do pleito de inversão do ônus probatório, pela reconsideração quanto ao deferimento do pedido liminar e, consequentemente, da aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 requerida pela parte autora.
Na réplica de fls. 329/350, o MPAL, quanto às preliminares, rebate a alegação de inépcia da inicial, sustentando que a petição preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara e detalhada, bem como a quantificação do pedido, explicitando o pleito de condenação em danos morais coletivos em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No tocante ao princípio do non bis in idem e à incompetência absoluta do juízo, argumenta que a responsabilidade administrativa difere da responsabilidade civil, sendo possível a aplicação de sanções civis sem prejuízo das administrativas, com base no princípio da autonomia das instâncias.
Cita jurisprudência que reforça a distinção entre a imposição de multa administrativa e a condenação judicial por danos aos consumidores.
Quanto à competência, defende que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, afirmando que a fiscalização pela ANP, autarquia federal, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
Cita precedente do STJ que corrobora seu entendimento.
No mérito, contesta a alegação de ausência de nexo causal entre os danos e a conduta, argumentando que a responsabilidade é objetiva, conforme o art. 14 do CDC.
Defende a ocorrência de dano moral coletivo em razão da comercialização de combustível fora das especificações técnicas, lesando número indeterminado de consumidores.
Quanto à argumentação sobre o sistema de venda FOB (Free on Board), onde a responsabilidade pelo transporte seria do comprador, o Ministério Público insiste na responsabilidade objetiva do fornecedor, sustentando que a conduta causou dano à boa-fé dos consumidores.
Por fim, quanto ao quantum indenizatório, sustenta que o valor pleiteado de R$ 20.000,00 é razoável e proporcional, com caráter preventivo-pedagógico, citando julgados que reconhecem a reparação por dano moral coletivo em casos similares.
Requer o não acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos do demandado, pugnando pela procedência do pleito autoral.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 351, o Ministério Público manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandada requereu a juntada de documentos.
Comunicado de decisão do segundo grau de jurisdição deste Egrégio Tribunal, oportunidade em que o Eminente Relator do agravo de instrumento de nº 0810464-82.2024.8.02.0000, conheceu do recurso, mas negou-lhe efeito suspensivo.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da inépcia da inicial.
A ré alega a inépcia da inicial, sob o argumento de que o pedido de danos morais não foi quantificado.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Cpc, apresentando a causa de pedir de forma clara e detalhada, bem como a quantificação do pedido, ainda que de forma estimativa.
O pedido inicial foi corretamente quantificado, constando expressamente o pleito de condenação da parte ré em danos morais coletivos em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial.
Da incompetência absoluta do juízo e da alegação de bis in idem.
A ré suscita a incompetência absoluta do juízo, argumentando que a ANP possui competência exclusiva para regular e fiscalizar a cadeia de comercialização de combustíveis.
Alega que a interferência do Poder Judiciário Estadual violaria a autonomia da ANP.
Entretanto, tal alegação não se sustenta: i) a ANP não é parte no processo; ii) não se vislumbra nos presentes autos nenhuma das hipóteses do art. 109 da CF; iii) a penalidade imposta administrativamente pela referida autarquia não se confunde com a responsabilidade civil que pretende a parte autora ser satisfeita nos presentes autos (o que afasta, outrossim, a caracterização de bis in idem.
Demais disso, a mera fiscalização exercida pela ANP não tem o condão de acarretar na competência da Justiça Federal, que só poderia ser reconhecida quando presentes as hipóteses previstas no art. 109 da CF.
Ademais, a presente ação civil pública visa proteger interesses difusos e coletivos, direcionados aos direitos do consumidor, sendo o MPE parte legítima para ajuizar a presente ação em defesa dos direitos dos consumidores, nos termos do art. 129, III, da CF e do art. 82, I, do CDC.
Do mérito.
No mérito, a pretensão autoral merece prosperar.
Restou comprovado nos autos que a ré comercializou combustível fora das especificações estabelecidas pela ANP, conforme Auto de Infração nº 627 000 19 22 564699.
Tal conduta configura vício de qualidade, nos termos do art. 18 do CDC, e gera o dever de indenizar os danos causados aos consumidores.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa ou dolo.
Basta a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado.
No caso em tela, o dano é presumido, decorrente da lesão aos interesses difusos dos consumidores, que foram expostos à aquisição de combustível fora das especificações.
O nexo causal também está presente, uma vez que a conduta da ré, ao comercializar combustível fora das especificações, causou prejuízo aos consumidores.
A alegação da ré de que o combustível foi adquirido no sistema Free on Board (FOB) não a exime da responsabilidade, uma vez que a obrigação de fornecer produtos dentro dos padrões legais de qualidade é sua, nos termos da Lei nº 9.847/1999.
Além disso, o art. 18 da Lei 9.847/1999 preconiza que são solidariamente responsáveis os fornecedores e transportadores pelos vícios de qualidade e quantidade referentes ao produto objeto dessa relação.
O dano moral coletivo tem previsão no Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública - LACP) No meu sentir, dano moral coletivo restou configurado, uma vez que a conduta da ré atingiu os valores caros da sociedade, causando insegurança e desconfiança nas relações de consumo.
Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado em valor que sirva de Reparação e punição para a ré, bem como para desestimular a prática de novas condutas lesivas aos consumidores.
Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ré e os precedentes jurisprudenciais, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme pleiteado pelo Ministério Público.
O valor dos danos morais coletivos deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir do evento danoso, data da lavratura do auto de infração 627 000 19 22 564699 (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), sendo que, até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN) e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A)Tornar definitiva a liminar concedida (fls. 180/183), confirmando a obrigação de não fazer, qual seja, abster-se a ré de fornecer combustível (gasolina, álcool ou diesel) fora das especificações de qualidade estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, sob pena de pagar multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada constatação de irregularidade; e B)Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, com correção monetária e juros moratórios na forma acima determinada.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,08 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/04/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 15:32
Despacho de Mero Expediente
-
14/10/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 17:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 02:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:58
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:10
Despacho de Mero Expediente
-
07/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:58
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/10/2023 09:58
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/10/2023 09:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
19/10/2023 09:43
Reativação de Processo Suspenso
-
19/10/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 11:19
Visto em Autoinspeção
-
15/04/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 01:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 12:49
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
-
29/07/2022 12:49
Processo Reativado
-
29/07/2022 12:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 10:16
Suscitado Conflito de Competência
-
18/07/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/07/2022 17:45
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/07/2022 17:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
18/07/2022 16:36
Declarada incompetência
-
13/06/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716370-76.2023.8.02.0001
Procuradoria Geral do Estado - Coordenad...
Tim Nordeste S/A
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2023 16:15
Processo nº 0728372-44.2024.8.02.0001
Maria Jose dos Santos
Advogado: Karine Goncalves Novaes Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/06/2024 12:20
Processo nº 0701032-20.2020.8.02.0049
Banco do Nordeste
Valdete dos Santos
Advogado: Karoline Maria Machado Correia
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2025 15:18
Processo nº 0712547-60.2024.8.02.0001
Aylla Vitoria Fonseca Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Maria Isabella Vieira Bispo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/03/2024 18:30
Processo nº 0000454-15.2001.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Ciral com Ind de Repres Aderb LTDA
Advogado: Pedro Henrique Cansancao Melro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2003 10:59