TJAL - 0701032-20.2020.8.02.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:46
Ato Publicado
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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05/06/2025 20:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 10:55
Ciente
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05/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:22
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701032-20.2020.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Valdete dos Santos - Apelado: Banco do Nordeste - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701032-20.2020.8.02.0049 Agravante: Banco do Nordeste.
Advogada : Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL).
Advogado : Felipe Barbosa Pedrosa (OAB: 18364A/AL).
Advogada : Karoline Maria Machado Correia (OAB: 7594/AL).
Advogado : Mariana Barreto Cardoso (OAB: 9318/AL).
Advogada : Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL).
Agravada : Valdete dos Santos.
Advogado : Franklin Alves Barbosa (OAB: 7779/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB: 7779/AL) - KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB: 7594/AL) - Mariana Barreto Cardoso (OAB: 9318/AL) - Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL) -
23/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 10:16
Ciente
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14/05/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701032-20.2020.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Valdete dos Santos - Apelado: Banco do Nordeste - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701032-20.2020.8.02.0049 Recorrente: Banco do Nordeste.
Advogada: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL).
Advogado: Felipe Barbosa Pedrosa (OAB: 18364A/AL).
Advogada: Karoline Maria Machado Correia (OAB: 7594/AL).
Advogado: Mariana Barreto Cardoso (OAB: 9318/AL).
Advogada: Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL).
Recorrida: Valdete dos Santos.
Advogado: Franklin Alves Barbosa (OAB: 7779/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Nordeste, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 338 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 175/177, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 139/140, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 338, 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como 186 e 927, do Código Civil, pois "o prejuízo sofrido pela parte autora não decorreu da atividade bancária, foi fruto do risco criado por si próprio ao não honrar os compromissos firmados com a Instituição Financeira" (sic, fl. 136), bem como "o acórdão recorrido apenas presumiu que o Banco possuir responsabilidade em indenizar a autora, sem ao menos comprovar qualquer ilícito praticado pelo mesmo" (sic, fl. 137).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB: 7779/AL) - KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB: 7594/AL) - Mariana Barreto Cardoso (OAB: 9318/AL) - Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL) -
23/04/2025 15:22
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 23:07
Recurso Especial não admitido
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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02/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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02/03/2025 14:59
Ciente
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02/03/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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02/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 23:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 20:51
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:47
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
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21/02/2025 15:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/02/2025 15:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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19/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/02/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:52
Juntada de tipo_de_documento
-
19/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/02/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 13:26
Certidão sem Prazo
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22/11/2024 07:37
Ciente
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22/11/2024 07:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 13:20
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
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14/11/2024 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 14:37
Acórdãocadastrado
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12/11/2024 12:29
Processo Julgado Sessão Presencial
-
12/11/2024 12:29
Conhecido o recurso de
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07/11/2024 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2024 09:30
Processo Julgado
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25/10/2024 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 11:43
Incluído em pauta para 24/10/2024 11:43:54 local.
-
09/10/2024 12:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/01/2023 06:51
Ciente
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12/01/2023 23:30
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 20:35
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 20:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2022 14:16
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2022 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 09:55
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2021 09:55
Distribuído por sorteio
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25/11/2021 09:53
Registrado para Retificada a autuação
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25/11/2021 09:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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