TJAL - 0716734-37.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:10
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), José Everaldo Barbosa Júnior (OAB 18173/AL) Processo 0716734-37.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Igor Fabio da Costa Ferreira - Réu: Pefisa - Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin e Investimento - Indefiro o requerimento de remessa, considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, reconhecida a incompetência, impõe-se a extinção do feito sem remessa dos autos, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE.
Tendo havido o trânsito em julgado, determino que a Secretaria proceda com o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
30/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 10:42
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), José Everaldo Barbosa Júnior (OAB 18173/AL) Processo 0716734-37.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Igor Fabio da Costa Ferreira - Réu: Pefisa - Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin e Investimento - SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, em que o autor defende que, embora jamais tenha contratado um serviço consistente em um plano odontológico junto à requerida, passou a receber cobranças relativas a tal serviço, configurando-se falha na prestação do serviço passível de reparação.
Em sede de contestação, a requerida defendeu que o autor contratou livremente junto a ela um seguro de serviços odontológicos, razão por que as cobranças seriam legítimas.
Para comprovar sua versão dos fatos, a requerida trouxe aos autos documento que demonstraria a adesão ao serviço denegado em exordial, em que se detalha o ato de disposição de vontade, supostamente assinado pela parte autora (cc. fls. 95).
O documento de adesão, ante a negativa cabal de adesão ao serviço, configuraria prova perfeitamente apta a demonstrar a existência de vínculo e, portanto, incisiva quanto ao estabelecimento de vínculo contratual.
Em sede de réplica, a parte autora insistiu que não houve contratação do serviço em questão junto à requerida, alegando que a assinatura, apesar de ser sua, fora colada ou sobreposta sobre o instrumento contratual em questão, pertencendo, portanto, a algum outro documento, o que se depreenderia da existência de bordas no campo de inserção, o que faria presumir o ato doloso da empresa ré, consistente em fabricação e/ou montagem da prova apresentada. É, todavia, impossível, nesse toar, que o magistrado, a olho nu, realize um exame documentoscópico do instrumento em questão ou, ainda, de compatibilidade de assinaturas, que possam corroborar com certeza eventual resolução do mérito da celeuma, apenas realizável por peritos/profissionais de natureza técnica.
Pontuo, destarte, que a jurisprudência pátria, quando há alegação de falsidade documental por uma das partes, condiciona o julgamento do feito à realização de perícia de natureza documentoscópica, para que se afira a autenticidade do documento apresentado, quanto ao qual se arguiu a ilegitimidade, o que torna incompetente o Juizado Especial Cível.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA .
CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O condutor do feito, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando os elementos existentes nos autos são suficientes à formação de sua convicção (Súmula 28 TJGO) .
Porém, tal prerrogativa não pode ser exercida em detrimento do direito constitucional ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, encartados no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988. 2.
Na hipótese em que a Autora alega falsidade do documento, a realização de perícia documentoscópica afigura-se indispensável ao deslinde da controvérsia, sob pena de se caracterizar cerceamento ao direito de defesa .
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJ-GO - AC: 52771201720228090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator.: Des(a) .
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHER - NECESSIDADE DA REALIZAÇAO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA EM CONJUNTO COM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA DATA E LOCAL DESIGNADOS PARA A PERÍCIA - NULIDADE DO ATO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - Tendo a parte apelante se insurgido contra os pontos específicos da sentença, com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade - Para que se configure cerceamento de defesa e, por consequência, uma grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, todos assegurados pela Constituição Federal, é necessário que a prova que deixou de ser produzida se caracterize como imprescindível para a solução da lide, o que é o caso dos autos - Nos termos do art. 475 do CPC, abrangendo a perícia mais de uma área de conhecimento, o juiz poderá nomear mais de um perito para a realização dos trabalhos - Desse modo, considerando que a autora busca provar a ocorrência de fraude contratual, tanto em relação assinatura aposta no contrato, como no documento em si, a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica mostra-se imprescindível ao desate do litígio - Restando incontroverso nos autos que as partes não foram intimadas acerca da data e local de realização da perícia, conforme determina o art. 474, do CPC/2015, imperiosa a declaração de nulidade do ato, e consequente devolução dos autos à origem para realização de novo trabalho . (TJ-MG - AC: 10000220660120001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) (grifei) Vislumbra-se, de plano, a impossibilidade de processamento e julgamento da celeuma neste Juizado Especial Cível, uma vez que as circunstâncias do caso concreto apontam inegavelmente para a necessidade de realização de perícia documental, com o fim de dirimir dúvidas, diante da negativa categórica do requerente, acerca da autenticidade da assinatura aposta ao documento, que comprovaria fato imprescindível à análise do mérito da celeuma e ao seu julgamento.
Desse modo, diante da controvérsia gerada quanto à assinatura ou não do documento pela parte, este magistrado entende que para um exame mais acurado da questão, com vistas à completa instrução do feito, indispensável se faz a realização da prova pericial quanto ao documento supostamente assinado, para eliminação de quaisquer dúvidas quanto ao mérito, o que refoge à competência deste procedimento sumaríssimo.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos JuizadosEspeciais, no seu art. 2o, onde estabelece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas. (...) Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
A prova pericial, portanto, no presente caso, mostra-se imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia.
Dessa forma, restando controversa a falsificação da assinatura ou sua sobreposição ou colagem por sobre documento supostamente desconhecido pelo requerente, mostra-se indeclinável a realização da prova pericial, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, sendo, pois, uma situação que pode ser reconhecida ex officio ou a requerimento.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o exame do mérito, com fulcro nos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia documentoscópica para uma melhor e mais razoável resolução do caso em análise.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Arapiraca,06 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
06/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 07:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 11:13
Despacho de Mero Expediente
-
03/02/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 08:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2025 08:30:41, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
10/01/2025 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 15:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Everaldo Barbosa Júnior (OAB 18173/AL) Processo 0716734-37.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Igor Fabio da Costa Ferreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 03 de fevereiro de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
19/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 09:41
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:21
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/02/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
26/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712206-62.2021.8.02.0058
Pietro Antonovicz Gomes Ferreira
De La Roche Empreendimento
Advogado: Kaio Alves Coelho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/12/2021 14:55
Processo nº 0701431-43.2024.8.02.0038
Audemario Araujo da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Gabriel Carneiro da Matta
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/12/2024 10:25
Processo nº 0717513-89.2024.8.02.0058
Renildo da Silva Santos
Hurb Technologies S./A.
Advogado: Eliennay Gomes Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/12/2024 14:06
Processo nº 0717169-11.2024.8.02.0058
Eduardo Antonio dos Santos
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/12/2024 14:11
Processo nº 0700690-03.2024.8.02.0038
Jose Febronio dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Eduardo Anselmo dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2024 13:20