TJAL - 0717513-89.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho (OAB 215739/RJ), Eliennay Gomes Alves (OAB 30314/CE) Processo 0717513-89.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Renildo da Silva Santos - Réu: Hurb Technologies S./a. - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, as preliminares de contestação arguidas.
Da necessidade de suspensão do processo em razão da Tese firmada em Recurso Repetitivo (Temas 60 e 589 do STJ).
Preliminar rejeitada.
As ações que versam acerca de relações de consumo, de cunho coletivo, como as Ações Civis Públicas referidas nas razões da preliminar, não têm o condão de necessariamente vincular a suspensão dos processos individuais que versem sobre as mesmas matérias (vide e.g. o AgInt no REsp 1567950 DF 2015/0292310-1), uma vez que i) possuem regramento próprio nas disposições da Lei 8.078/90, conforme o que se a seguir reproduzo, ipsis litteris, o que não resta abarcado pelo entendimento jurisprudencial na oportunidade firmado, e ii) há necessariamente que haver a opção do consumidor pela suspensão da ação individual, após obtenção de ciência quanto à ação coletiva.
Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Nesse toar, tenho que autor teve ciência, senão através da própria contestação, sobre a existência das Ações em trâmite, e, ainda assim, não requereu a suspensão deste feito, pelo que se pode presumir a sua intenção de continuidade da ação de caráter individual.
Por conseguinte, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de elucidação ulterior da matéria dos fatos, fundamento e decido.
Trata-se de ação em que a autora busca reparação em razão de falha da prestação de serviço e de propaganda enganosa, na forma do art. 14 c/c art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, por parte da empresa demandada, sustentando que, tendo pago a esta por serviço de hospedagem, esta não o teria prestado da forma como estabelecido no contrato, tendo descumprimento reiteradamente o contrato, pelo que a autora pretende a definitiva rescisão contratual, a restituição do valor pago e uma indenização em razão do dano moral suportado.
Quanto ao mérito da celeuma, diante do fato de que restou incontroverso o estabelecimento de vínculo contratual, bem tendo restado incontroversa a provocação da requerida em sede administrativa para o cancelamento da avença e a devolução de valores, resta demonstrada a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Competia à requerida, em contrapartida, e na forma do art. 373, II, da mesma Lei, demonstrar que não falhou na prestação do serviço, tendo-o prestado da forma como disposta em contrato/anúncio, conforme estipula o CDC, no art. 14, §3º, I, do Diploma, para apenas então se cogitar da possibilidade de ser considerada improcedente a tese autoral.
A requerida, no intento de corroborar sua tese de inexistência de falha na prestação do serviço, limitou-se a afirmar que houve a cristalina e pronta informação da parte autora acerca da natureza e das particularidades do serviço, todavia prova alguma produziu nesse sentido.
A ausência da demonstração destas informações, essenciais à natureza do serviço, se não comprovadamente prestada, culmina em vício de consentimento do consumidor, revelando-se falha a prestação do serviço, em razão da transgressão ao direito de informação da figura hipossuficiente/vulnerável da relação consumerista, a teor dos arts. 4º, I e 6º, III, do CDC.
Quanto à potencial alegação acerca da particularidade contratual de que haveria previsão contratual para a incerteza quanto à data de realização do serviço, caso se evidenciasse existente e conhecida pela autora tal cláusula/particularidade, revelar-se-ia esta NULA DE PLENO DIREITO, por expressa vedação legal.
Veja-se, na letra da Lei 8.078/90.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (grifamos) Ausente a demonstração dos fatos que incumbiam à requerida, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, que habilita o consumidor, na forma do art. 35/CDC, a realizar uma das opções constantes dos seus incisos.
A parte autora optou em sua inicial pela rescisão do contrato, com a restituição dos valores adiantados pelo serviço não cumprido da forma como contratado/ofertado (inciso III).
A demandada é prestadora de serviços, logo, inteiramente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, faz-se inteiramente dispensável a presença do elemento culpa nessas situações, uma vez que há somente a necessidade de existência do nexo de causalidade entre a conduta adotada e o dano sofrido pela autora (art. 14/CDC), e esta restou comprovada, nos termos do que acima se explicitou.
Por não haver comprovado suficientemente o cumprimento do que fora contratado/ofertado, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, deverá a requerida promover a restituição dos valores cobrados pela adesão ao serviço não prestado adequadamente, nos termos do que se pede em exordial, na forma do art. 6º, VI, da Lei 8.078/90.
Superada a questão do dano material, procedo à análise do pleito por danos morais.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condeno a parte demandada a pagar à demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais causados, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual;II Condeno a requerida à restituição dos valores cobrados pelo serviço, e ainda não devolvidos, que totalizam o quantum de R$ 5.280,47 (cinco mil duzentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial o primeiro pagamento, na forma da súmula 43 do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Arapiraca,17 de fevereiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
09/01/2025 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliennay Gomes Alves (OAB 30314/CE) Processo 0717513-89.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Renildo da Silva Santos - Réu: Hurb Technologies S./a. - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10 de fevereiro de 2025, às 10 horas e 16 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
08/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 15:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eliennay Gomes Alves (OAB 30314/CE) Processo 0717513-89.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Renildo da Silva Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que ao compulsar os autos, verifico que a parte autora deixou de apresentar comprovante de residência de sua titularidade ou outro documento apto a comprovar vínculo relativo ao endereço declinado na inicial, como por exemplo declaração do titular sobre eventual locação, comodato, companheirismo, devidamente assinado pelo nome do titular constante no comprovante de residência, ou qualquer outra relação que justifique o declínio do endereço, documento essencial à propositura da ação, de modo que, na sua falta, a petição inicial deve ser indeferida, na forma dos arts. 320 e 321, em combinação com o art. 330, IV, todos do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, intimo autor na pessoa de seu patrono, para apresentar novo comprovante de residência de competência territorial deste juízo, atualizado em nome do autor, no prazo de 10 (dez) dias sobe pena de indeferimento da inicial. -
19/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:06
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/02/2025 10:16:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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10/12/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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