TJAL - 0729364-39.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
26/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TACIANA DA FRANCA NERI (OAB 7180/AL), ADV: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB 49270/PE) - Processo 0729364-39.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Tomaz da Franca NeriB0 - RÉU: B1Associação de Socorro Mútuo Veicular - AudomotosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
29/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2025 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 22:09
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Taciana da Franca Neri (OAB 7180/AL), Marcos Naion Marinho da Silva (OAB 49270/PE) Processo 0729364-39.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tomaz da Franca Neri - Réu: Associação de Socorro Mútuo Veicular - Audomotos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Taciana da Franca Neri (OAB 7180/AL), Marcos Naion Marinho da Silva (OAB 49270/PE) Processo 0729364-39.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tomaz da Franca Neri - Réu: Associação de Socorro Mútuo Veicular - Audomotos - Autos n° 0729364-39.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Tomaz da Franca Neri Réu: Associação de Socorro Mútuo Veicular - Audomotos SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido Cautelar Antecipatório movida por TOMAZ DA FRANCA NERI em face de ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO VEICULAR - AUDOMOTOS.
Em síntese, alega o autor que firmou contrato com a ré, para proteção veicular, em 13/12/2022.
Afirma que em 05/01/2023 seu veículo foi consumido por um incêndio, tendo comunicado o sinistro e recolhido o veículo pela empresa ré.
Narra que após 48 dias do sinistro, recebeu comunicação escrita da ré negando a indenização, sob alegação de que o incêndio foi premeditado e que tal evento não se enquadrava nas hipóteses previstas para ressarcimento.
Relata ainda que, posteriormente, em 01/03/2023, recebeu telefonema de um perito da empresa e que, em 24/06/2023, o veículo lhe foi devolvido, sem qualquer outra comunicação ou indenização.
O autor sustenta que o contrato previa cobertura para "incêndio" sem qualquer restrição, conforme termo de filiação, e que somente após a contratação recebeu manual do usuário com restrição apenas para incêndio decorrente de colisão.
Alega má-fé da seguradora e requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 69.042,00, a título de indenização pelo seguro contratado, bem como R$ 10.000,00 por danos morais.
Juntou documentos às fls. 14-39.
Em decisão às fls. 55-57, foi indeferido o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, concedido ao autor as benesses da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Em contestação (fls. 62-82), a ré alegou que se trata de associação civil sem fins lucrativos, não se aplicando o CDC, mas sim o Código Civil.
Sustentou que realizou investigação do evento através de perícia, concluindo que o incêndio foi premeditado, com evidências de que peças do veículo foram retiradas antes do sinistro.
Argumentou ainda que o regulamento interno da associação prevê cobertura apenas para incêndio decorrente de colisão, estando tal informação disponível no ato de filiação.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventuais danos morais sejam fixados em valor não superior a R$1.000,00.
Realizada audiência (fls. 220), não foi possível a conciliação entre as partes.
Em réplica, o autor impugnou o pedido de justiça gratuita da ré e reafirmou a natureza de consumo da relação jurídica.
Arguiu a invalidade da perícia realizada unilateralmente, sem observância do contraditório, e negou a premeditação do sinistro.
Questionou ainda a veracidade das alegações da ré quanto à transcrição de suposto boletim de ocorrência. É o relatório.
Passo a decidir.
Das preliminares Da justiça gratuita requerida pela ré Inicialmente, analisarei o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré.
A concessão deste benefício exige a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, conforme previsto no art. 98 do CPC.
No caso em tela, a parte ré, embora alegue ser associação sem fins lucrativos, não apresentou documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira. É pacífico o entendimento jurisprudencial, materializado na Súmula 481 do STJ, de que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ausente tal demonstração, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela ré.
Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor A ré sustenta sua natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos, argumentando a não aplicação do CDC à relação jurídica estabelecida com o autor.
Não obstante os argumentos apresentados, entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Conforme entendimento consolidado pelos tribunais, as associações que oferecem serviços de proteção veicular mediante contraprestação financeira enquadram-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, sendo irrelevante sua natureza jurídica ou ausência de finalidade lucrativa.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICABILIDADE DO CDC - AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS MATERIAIS E O REPARO EFETUADO PELA FORNECEDORA - SENTENÇA REFORMADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às associações que oferecem serviço de proteção veicular a seus associados. - O CDC adota a teoria do risco da atividade, devendo o fornecedor arcar com os eventuais prejuízos ocasionados pela consecução de seus objetivos sociais.
Tal carga não pode ser transferida ao consumidor, motivo pelo qual, em regra, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, não havendo que se perquirir a existência de culpa lato sensu por sua ocorrência. - O fato de o fornecedor responder pelos danos causados ao consumidor independente da constatação da existência de culpa lato sensu não afasta do consumidor o dever de comprovar a existência dos demais requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. - Recurso provido". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.110401-1/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª C MARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022).
Portanto, MANTENHO a aplicação do CDC ao caso em análise, bem como a inversão do ônus da prova deferida anteriormente, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Do mérito Da negativa de cobertura A controvérsia central reside na negativa de cobertura pela ré com base em dois fundamentos: (i) a alegação de incêndio premeditado e (ii) a ausência de cobertura para incêndio não decorrente de colisão.
Quanto ao primeiro fundamento, verifica-se que a ré baseou sua alegação em perícia técnica realizada unilateralmente, sem participação ou ciência prévia do autor, quando o veículo já estava sob a guarda da própria ré.
Considerando a inversão do ônus da prova e os princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo que tal perícia unilateral não possui força probante suficiente para embasar a recusa de cobertura, especialmente diante de alegações graves como a de fraude premeditada.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a negativa de cobertura securitária baseada em fraude exige prova robusta e inequívoca, o que não se verifica no caso dos autos.
O laudo técnico produzido unilateralmente pela seguradora ré não tem o condão de infirmar suficientemente o convencimento do juízo, tendo em vista que foi elaborado sem o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL AFASTADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL.
SINISTRO.
INCÊNDIO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
PERÍCIA PRODUZIDA UNILATERALMENTE.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, DO CPC.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. (...) O laudo unilateral apresentado, não tem elementos capazes de formar a tranquila convicção do julgador, de modo a comprovar, satisfatoriamente, a causa extintiva de responsabilidade da ré, eis que produzido sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...) (TJMG; APCV 5032972-31.2020.8.13.0702; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Valdez Leite Machado; Julg. 15/06/2023; DJEMG 15/06/2023) Portanto, não restou provada a existência de fraude em relação ao sinistro, ônus que incumbia à ré, por se tratar de fato extintivo da pretensão autoral, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Sem a comprovação de qualquer excludente de responsabilidade, à seguradora cabe o dever de pagamento da indenização securitária contratada, nos termos do art. 757 do CC.
No que tange ao segundo fundamento - ausência de cobertura para incêndio não decorrente de colisão - temos uma questão de interpretação contratual que deve ser analisada à luz das normas do CDC.
Conforme documentos juntados aos autos, o termo de filiação assinado pelo autor prevê expressamente a cobertura para "incêndio", sem qualquer ressalva ou restrição.
Apenas posteriormente, em documento denominado "Manual do Usuário - Regimento", que segundo o autor lhe foi enviado após a contratação, consta a restrição de que a cobertura se limitaria a "incêndio decorrente de colisão".
O art. 46 do CDC estabelece que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." Além disso, o art. 47 do mesmo diploma determina que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." No caso em análise, havendo divergência entre o termo de filiação (que prevê cobertura para "incêndio" genericamente) e o regulamento interno (que restringe a cobertura para "incêndio decorrente de colisão"), deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, especialmente considerando que o documento com a restrição não foi apresentado no momento da contratação.
Ademais, tratando-se de contrato de adesão, o art. 54, §4º do CDC determina que "as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão", o que não se verificou no caso.
Portanto, considero abusiva a negativa de cobertura com base na restrição de que o incêndio deveria decorrer de colisão, quando tal limitação não constava expressamente do termo de filiação assinado pelo autor.
Desta forma, quanto ao valor da indenização, o autor pleiteia indenização no valor de R$ 69.042,00, correspondente ao valor do veículo na tabela FIPE à época do sinistro.
Considerando que o termo de filiação previa que a indenização seria baseada no valor da tabela FIPE e não havendo impugnação específica da ré quanto a este valor, entendo devida a indenização no montante requerido.
No que concerne aos danos morais, entendo que a negativa indevida de cobertura securitária, especialmente com a imputação infundada de fraude ao segurado, seguida da retenção prolongada do veículo (de janeiro a junho de 2023) sem resolução do sinistro, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a recusa injustificada de cobertura securitária gera dano moral, especialmente quando coloca o segurado em situação de desamparo no momento em que mais necessita da proteção contratada.
Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, sua condição econômica e o caráter pedagógico da condenação.
No caso em tela, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente o tempo de retenção do veículo e a imputação de fraude ao autor sem provas conclusivas, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero adequado para reparar o dano sofrido sem representar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 69.042,00 (sessenta e nove mil e quarenta e dois reais), a título de indenização pelo sinistro ocorrido em 05/01/2023, com correção monetária pelo INPC a partir da data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,14 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
14/04/2025 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 10:09
Processo Transferido entre Varas
-
16/08/2024 10:09
Processo Transferido entre Varas
-
15/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/08/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 12:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2024 12:20:14, 6ª Vara Cível da Capital.
-
01/08/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2024 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
19/04/2024 08:56
Processo Transferido entre Varas
-
19/04/2024 08:56
Processo recebido pelo CJUS
-
19/04/2024 08:56
Recebimento no CEJUSC
-
19/04/2024 08:56
Remessa para o CEJUSC
-
19/04/2024 08:56
Processo recebido pelo CJUS
-
19/04/2024 08:56
Processo Transferido entre Varas
-
18/04/2024 18:18
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
18/04/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2024 15:11
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/12/2023 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 12:25
Decisão Proferida
-
04/10/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2023 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 21:34
Despacho de Mero Expediente
-
13/07/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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