TJAL - 0753645-59.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Jose Dantas Loureiro Neto (OAB 197353/MG) Processo 0753645-59.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Inezia de Medonça Arapis - Réu: Banco do Brasil S.A - Suspenda-se conforme determinado pelo Tribunal de Justiça, até o julgamento do Tema 1300 STJ. -
16/05/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:26
Decisão Proferida
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25/04/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Jose Dantas Loureiro Neto (OAB 197353/MG) Processo 0753645-59.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Inezia de Medonça Arapis - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Inicialmente, concedo a parte demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil - CPC), bem como a prioridade na tramitação com fundamento na condição de pessoa idosa (art. 1.048, CPC).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió , 14 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
14/04/2025 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 18:37
Decisão Proferida
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02/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 19:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 14:00
Apensado ao processo
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02/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 10:55
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2024 16:32
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/12/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 11:22
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2023 14:45
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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