TJAL - 0718504-08.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) - Processo 0718504-08.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Honda S/A.B0 - Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, e, com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento na alínea b, do inciso III, do art. 487, do CPC.
Considerando o teor do 3º, do art. 90, do Digesto Instrumental Cível, ficam dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas finais.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, na forma acorda no item "h" do termo de acordo.
Intimem-se.
Em razão da falta de interesse recursal recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Maceió, 29 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
29/08/2025 10:13
Homologada a Transação
-
15/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:28
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0718504-08.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - DESPACHO Nomeio a pessoa indicada à p. 56 como fiel depositária do bem, devendo os dados constar no mandado a fim de viabilizar seu cumprimento.
Maceió(AL), 12 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
12/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:43
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/04/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0718504-08.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Isso posto, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-Lei n.º 911/1969, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO do bem descrito na petição inicial, com a inclusão de autorização, caso seja necessário, para uso de força policial e de arrombamento, nos termos do art. 478, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Faça-se constar do mandado que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º, do art. 3.º).
Intime-se a parte demandante sobre a expedição do mandado de busca e apreensão, para, no prazo de 30 dias, providenciar os meios necessários à efetivação da medida, sob pena de extinção do feito.
Destaco que a parte autora poderá obter o contato do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do expediente mediante comparecimento à Central de Mandados, situada neste Fórum.
A parte demandada, após o prazo de 15 dias, contado da execução da liminar, poderá apresentar resposta (contestação), nos termos do § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Determino, ainda, em atenção ao art. 3º, § 9º, do aludido Decreto, a inserção de restrição na base de dados do RENAVAM do bem, mediante o sistema RENAJUD, autorizando, desde já, a baixa do referido gravame quando devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão.
Nomeio as pessoas indicadas à p. 4/5 como fiéis depositárias do bem, devendo tais dados constar no mandado a fim de viabilizar seu cumprimento.
Em atenção ao Tema Repetitivo n.º. 1.040, do STJ (Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar), os autos somente poderão vir conclusos após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, ainda que tenha havido a apresentação de contestação espontânea.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
14/04/2025 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 17:21
Decisão Proferida
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12/04/2025 03:29
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 03:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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