TJAL - 0750566-72.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ADV: CLAUDIO VITOR DE SOUZA MARTINS LÔBO (OAB 13778/AL) - Processo 0750566-72.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Ricardo Nogueira de Barros CorreiaB0 - RÉU: B1Helio Jorge A Malta Amaral SantosB0 - DESPACHO Tendo sido frutífera a busca via RENAJUD e considerando a existência de mais de um veículo na consulta, INTIME-SE o exequente para atualizar o valor do débito e indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, em qual (ais) dele (s) deseja realizar a constrição, de acordo com o valor do crédito e atentando-se à regra da menor onerosidade, devendo este Juízo, logo em seguida, proceder à liberação de restrição de transferência em estrita consonância com a indicação do exequente.
Ressalto que a restrição de circulação, se pedida, só será deferida após prévia demonstração de que o exequente tentou localizar o veículo por suas próprias forças, uma vez que compete a este indicar o local onde será realizada a penhora, cabendo, ainda, declinar se tem interesse de ser o depositário do bem, conforme previsão do art. 840, §§1º e 2º, do CPC.
Deverá ainda o exequente informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual paradeiro do veículo e se tem interesse de ser o depositário do bem, devendo a Secretaria expedir mandado/carta precatória de apreensão, penhora e avaliação tão logo decorrido o prazo das informações, observando-se que: a) se o exeqüente não declinar o nome e contato do seu depositário, este munus recairá sobre o executado, conforme previsão do art. 840, §2º, CPC, cabendo ao oficial de justiça providenciar a sua intimação quando da lavratura da penhora, e, se o exeqüente não informar a localização, o mandado/carta precatória deverá ser cumprido no endereço constante do RENAJUD; b) Em caso de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se o devedor, no ato, para não transferir o bem: b.1) Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao agente bancário (credor fiduciário), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da ordem (cópias desta decisão e de certidão explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato).
Destaque-se que a penhora do veículo por termo nos autos, prevista no art. 845, §1º, do CPC, apenas será realizada quando o bem for indicado pelo executado ou se o exeqüente atestar que o veículo encontra-se no endereço informado nos autos.
Afinal, a penhora sem a apreensão do bem é medida inócua, sem qualquer conseqüência prática, correndo-se o risco de se levar um veículo à fase de expropriação sem saber sequer o seu paradeiro, situação esta que vai de encontro com os princípios da eficiência e economia processuais.
Em caso de indicação do veículo pelo executado e aceitação pelo exequente, determino a lavratura, pela Secretaria deste Juízo, da penhora por termo nos autos, conforme art. 845, §1º, do CPC, nomeando o devedor como depositário.
A avaliação do bem corresponderá ao valor constante da tabela FIPE, devendo a Secretaria da Vara providenciar a juntada do respectivo documento aos autos.
Em seguida, intime-se o devedor da penhora e da avaliação na forma do art. 841 do CPC, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 833, CPC).
Finalizadas a penhora e a avaliação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse pela adjudicação ou alienação por sua própria iniciativa e, em caso negativo, encaminhe-se o bem para hasta pública.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió(AL), 31 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 20:37
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2025 19:16
Conclusos para despacho
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31/07/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 03:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Claudio vitor de Souza Martins Lôbo (OAB 13778/AL) Processo 0750566-72.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Ricardo Nogueira de Barros Correia - Réu: Helio Jorge A Malta Amaral Santos - DECISÃO Determino a expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas (IDs 072025000053348472 e 072024000035654286), da seguinte forma: A) em favor de Ricardo Nogueira de Barros Correia: CPF sob n.º *85.***.*93-53, o valor de R$ 5.734,57, devendo ser intimada a parte para que em 05 (cinco) dias informe chave pix; B) em favor de Papini Bastos Toledo Sociedade De Advogados: CNPJ:23.***.***/0001-58, o valor de R$ 1.433,64, devendo ser intimada a parte para que em 05 (cinco) dias informe chave pix.
Expedidos os alvarás, cumpra-se as determinações constantes em decisão de fls. 119/123.
Maceió , 29 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:42
Decisão Proferida
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29/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Claudio vitor de Souza Martins Lôbo (OAB 13778/AL) Processo 0750566-72.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Ricardo Nogueira de Barros Correia - Réu: Helio Jorge A Malta Amaral Santos - DESPACHO Em razão dos extratos anexados em fls. 131/132, que demonstram que os valores presentes em conta judicial são inferiores ao indicado em decisão de fls. 124, suspendo a expedição de alvará e determino a intimação da parte autora, para se manifestar em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 23 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:11
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Claudio vitor de Souza Martins Lôbo (OAB 13778/AL) Processo 0750566-72.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Ricardo Nogueira de Barros Correia - Réu: Helio Jorge A Malta Amaral Santos - DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento total da dívida por parte da executada, DEFIRO o requerido à fl. 115.
Apresentado o quantum exequendo (fl. 116/117), efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Além disso, DETERMINO que se realize busca de bens de propriedade da parte executada via RENAJUD e CNIB, devendo ser incluída a restrição de alienação, caso a consulta reste frutífera.
Não havendo sucesso nas medidas executivas típicas previstas acima, evidenciando a relutância do executado em adimplir a obrigação reconhecida judicialmente, e considerando a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, há de se aplicar a prerrogativa conferida pelo artigo 139, inciso IV, do CPC/15, que assim estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A adoção de medidas atípicas pode ser adotada para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de violência ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Vejamos jurisprudência neste sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS .
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR .
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2 .
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (grifei). 4 .
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6 .
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores . 8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes . 10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e .g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos . 13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14 .
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional . 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS .
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF .
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO .
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus . 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3 . "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4 .
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) No caso concreto, verificando-se que o executado persiste no inadimplemento, malgrado sucessivas tentativas de expropriação de bens e valores, e, fazendo-se necessário determinar medidas executivas atípicas para estimular o cumprimento da obrigação judicialmente imposta, com base nos fundamentos acima e nas decisões anteriores já proferidas nos autos, determino que sejam tomadas as seguintes medidas: A) A suspensão da CNH da parte executada, como medida coercitiva, até o adimplemento da obrigação ou ulterior deliberação judicial; B) O bloqueio de todos os cartões de crédito vinculados ao CPF da parte executada.
C) A consulta via INFOJUD, das informações sobre bens e rendimentos declarados pelas empresas executadas, a fim de viabilizar novas diligências constritivas; Por fim. da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca da titularidade de parte do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas (IDs 072025000053348472 e 072024000035654286), nos valores, respectivamente, de R$ R$ 7.083,33 (sete mil, oitenta e três reais e trinta e três centavos) e R$ 1.256,43 (mil seiscentos e dezessete reais e setenta e dois centavos), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, sendo: A) R$ 6.691,00 (seis mil, seiscentos e noventa e um reais), em favor de Ricardo Nogueira de Barros Correia: CPF sob n.º *85.***.*93-53, a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência 4287-0, Conta: 2047-8, e B) R$ 1.672,75 (mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), em favor de Papini Bastos Toledo Sociedade De Advogados: CNPJ:23.***.***/0001-58, Número Banco: 748, Banco: SICRED, Agência: 2205, Conta: 66416-2.
Caso a parte deseje, poderá apresentar chave pix em seu nome para transferência dos valores acima indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 04 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
04/04/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 16:19
Decisão Proferida
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03/04/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Claudio vitor de Souza Martins Lôbo (OAB 13778/AL) Processo 0750566-72.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Ricardo Nogueira de Barros Correia - Réu: Helio Jorge A Malta Amaral Santos - DESPACHO Intime-se o executado para que se manifeste sobre os bloqueios efetuados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o exequente para indicar os beneficiários do alvará, anexando, se necessário, contrato de honorários e/ou procuração atualizada, devidamente assinada, que autorize o advogado a retirar os valores em seu nome, no prazo de 10 (dez) dias, bem como requeira o que entender devido, para fins de integral satisfação do crédito.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 08:48
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Claudio vitor de Souza Martins Lôbo (OAB 13778/AL) Processo 0750566-72.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Ricardo Nogueira de Barros Correia - Réu: Helio Jorge A Malta Amaral Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do expediente de fls. 95/98, abro vista dos autos ao advogado da parte Autora/Exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se a parte Executada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a penhora realizada pelo sistema SISBAJUD. -
07/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 17:01
Juntada de Alvará
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31/10/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 14:12
Decisão Proferida
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17/10/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 18:57
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 14:55
Decisão Proferida
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23/05/2024 19:50
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 14:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 16:20
Homologada a Transação
-
22/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:38
Juntada de Mandado
-
05/02/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 12:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/12/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 11:15
Decisão Proferida
-
24/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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