TJAL - 0804505-33.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 10:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/05/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/05/2025 08:38
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
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12/05/2025 11:19
Ciente
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09/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 17:24
Certidão sem Prazo
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24/04/2025 17:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/04/2025 17:23
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 17:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/04/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804505-33.2024.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Feira Grande - Embargante: Banco Itaú Consignado S./A. - Embargada: Maria Cavalcante Dantas Francelino - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S./A. em face de acórdão que julgou a apelação cível nº 0700265-46.2020.8.02.0060, tendo como parte embargada Maria Cavalcante Dantas Francelino.
No recurso em epígrafe, a parte embargante alega que o acórdão recorrido contem contradição e omissão, razão pela qual pugnou para que os declaratórios fossem conhecidos e acolhidos de sorte a modificá-lo.
Os aclaratórios foram opostos ainda sob a relatoria do Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, no dia 10 de maio de 2024, vindo-me redistribuídos no dia 24 de fevereiro de 2025, quando da transferência de Sua Excelência para a Câmara Criminal e da minha convocação para atuar na 1ª Câmara Cível. É, em síntese, o relatório.
Analisando os autos da apelação cível nº 0700265-46.2020.8.02.0060, evidencio a existência de desistência tácita em relação aos aclaratórios em análise.
A parte embargante opôs os presentes embargos de declaração autuando-o de forma autônoma, quando deveria ter feito de forma incidental nos autos da apelação cível nº 0700265-46.2020.8.02.0060.
Tal equívoco de autuação gerado pela parte embargante seria prontamente resolvido com a determinação para que a Secretaria extraísse a peça recursal e juntasse aos autos da apelação cível nº 0700265-46.2020.8.02.006, para posterior julgamento.
Ocorre, todavia, que referido equívoco acabou por dar ensejo à certificação do trânsito em julgado na apelação cível nº 0700265-46.2020.8.02.0060 e sua baixa ao Juízo de primeiro grau (pág. 229 dos autos principais), já que nela não foram opostos os embargos de declaração e, por conseguinte, nenhuma informação constava que impedisse a enunciada certificação.
Não bastasse tal equívoco, com a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos originários, a parte embargante, posteriormente à oposição dos seus embargos de declaração, mais precisamente no dia 30 de julho de 2024, foi intimada pelo Juízo de origem para recolhimento das custas finais (pág. 240 dos autos originários) e no dia 21 de agosto de 2024 peticionou a juntada do respectivo comprovante de pagamento (pág. 243 dos autos principais).
Ora, o pagamento de custas finais pelo recorrente após a certificação do trânsito em julgado, quando ainda não haviam sido julgados os embargos de declaração por ele opostos, acaba por configurar contradição de intenções a ensejara a desistência tácita ao recurso, nos termos do parágrafo único do art. 1.000 do CPC, cujo teor é o seguinte: Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. (Destaques aditados) Como se não bastasse o pagamento das custas finais para a caracterização da desistência tácita, esta se afigura ainda mais robusta com o pedido de págs. 254/255 formulado pelo embargante nos autos de primeiro grau, no qual pugna para que seja chamado o feito a ordem a fim de deixar claro que efetuou o pagamento integral da condenação, no importe de R$ 9.424,56 (nove mil, quatrocentos e vinte a quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Por tais razões, entendo que tal comportamento resulta na desistência tácita do recurso, configurando ato incompatível com a vontade de recorrer, motivo pelo qual não conheço dos presentes embargos de declaração.
Proceda com o arquivamento dos presentes embargos de declaração autuados como procedimento comum, bem assim comunique-se desta decisão ao Juízo da Comarca de Feira Grande, encaminhando-lhe cópia integral destes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relator' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
23/04/2025 15:25
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:04
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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26/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 08:03
Processo Transferido
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 15:44
Pedido de Transferência de Processos
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10/05/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2024 12:38
Distribuído por dependência
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10/05/2024 11:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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