TJAL - 0500140-69.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL) - Processo 0500140-69.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Índice da URV Lei 8.880/1994 - AUTORA: B1Adriana Agra Villanova VasconcelosB0 e outros - Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, fls. 18/53, e determino: a) A expedição de precatório em favor de Adriana Agra Villanova Vasconcelos, no valor de R$ 245.080,57 (duzentos e quarenta e cinco mil e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), devendo proceder o destaque de 11,5% (onze virgula por cento), sendo deste 10% (dez por cento) referente aos honorários advocatícios (vide contrato de fls. 55/57), e 1,5% (um virgula cinco por cento) referente aos honorários da contadoria (vide contrato de fls. 508/509); b) A expedição de precatório em favor de Maria Isaura Barros Silveira, no valor de R$ 176.075,64 (cento e setenta e seis mil e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), devendo proceder o destaque de 11,5% (onze virgula por cento), sendo deste 10% (dez por cento) referente aos honorários advocatícios (vide contrato de fls. 77), e 1,5% (um virgula cinco por cento) referente aos honorários da contadoria (vide contrato de fls. 508/509); c) A expedição de precatório em favor de Tereza Mônica Accioly de Albuquerque, no valor de R$ 362.682,08 (trezentos e sessenta e dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e oito centavos), devendo proceder o destaque de 11,5% (onze virgula por cento), sendo deste 10% (dez por cento) referente aos honorários advocatícios (vide contrato de fls. 100), e 1,5% (um virgula cinco por cento) referente aos honorários da contadoria (vide contrato de fls. 508/509); d) A expedição de precatório em favor de Vera Lúcia Nunes Anacleto, no valor de R$ 451.836,30 (quatrocentos e cinquenta e um mil oitocentos e trinta e seis reais e trinta centavos), devendo proceder o destaque de 11,5% (onze virgula por cento), sendo deste 10% (dez por cento) referente aos honorários advocatícios (vide contrato de fls. 120), e 1,5% (um virgula cinco por cento) referente aos honorários da contadoria (vide contrato de fls. 508/509); e) A expedição de precatório em favor de Walter da Silva Costa Junior, no valor de R$ 477.960,64 (quatrocentos e setenta e sete mil novecentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), devendo proceder o destaque de 11,5% (onze virgula por cento), sendo deste 10% (dez por cento) referente aos honorários advocatícios (vide contrato de fls. 146), e 1,5% (um virgula cinco por cento) referente aos honorários da contadoria (vide contrato de fls. 508/509); Nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo da seguinte forma, nos termos do art. 85, §§ 3° e 4° e 5° do CPC: a) 10% (dez por cento) sobre 200 salários-mínimos (200 x R$1.518,00 = R$ 303.600,00), o que importa em R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais); b) 8% (oito por cento) sobre o restante (R$ 1.410.035,22), o que importa em R$ 112.802,81 (cento e doze mil oitocentos e dois reais e oitenta e um centavos).
Portanto, após o trânsito em julgado, expeça-se precatório em favor de Marcos Silveira Porto, advogado inscrito na OAB/AL nº 3.260, no valor de R$ 143.162,81 (cento e quarenta e três mil cento e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no cumprimento de sentença. À secretaria para as providências cabíveis.
Sem custas.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver.
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió,14 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
14/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 18:30
Decisão Proferida
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25/05/2025 18:05
Conclusos para decisão
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02/05/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Marcos Silveira Pôrto Júnior (OAB 18458/AL) Processo 0500140-69.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Adriana Agra Villanova Vasconcelos - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a situação do agravo de instrumento proposto pelo Estado de Alagoas, como informado às fls. 555/557.
Caso o agravo estiver em andamento, suspendam-se os autos até comunicação de decisão do 2° grau.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para decisão.
Maceió(AL), 15 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
16/04/2025 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:04
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 19:26
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:13
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/04/2025 18:13
Redistribuição de Processo - Saída
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14/04/2025 17:08
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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