TJAL - 0701625-71.2019.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Celyrio Adamastor Tenorio Accioly
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 07:31
Expedição de
-
25/04/2025 00:00
Publicado
-
24/04/2025 11:07
Expedição de
-
24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701625-71.2019.8.02.0053/50000 - Agravo Interno Cível - São Miguel dos Campos - Agravante: Sloane Silva Souto Cavalcanti - Agravante: Oberdan Manoel dos Santos - Agravante: Maria José Vieira da Rocha - Agravante: Josefa Barbosa da Silva - Agravante: Rosiete Gouveia Melo Brandão Xavier - Agravada: Município de Barra de São Miguel - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Sloane Silva Souto Cavalcanti e outros em face de decisão monocrática a fls. 388/390 dos autos principais que negou conhecimento a recurso de apelação, nos seguintes termos: 13.
Dessa forma, em virtude da decisão colegiada proferida no Agravo de Instrumento 0806032-59.2020.8.02.0000, o qual, reconhecendo matéria de ordem pública, pôs fim a demanda de origem sem resolução do mérito, entendo que o presente recurso apelação restou prejudicado. [...] 16.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, ante a perda do seu objeto por fato superveniente, nos termos da fundamentação supra. 2.
Irresignadas, as partes agravantes alegam que mesmo com a decisão de segundo grau em sede de agravo de instrumento ter extinto a ação sem resolução de mérito, decisão não transitada em julgada pois pendente de recurso, a sentença de primeiro grau resolveu mérito, garantindo a eficácia do principio da primazia do mérito e, por isso, deve ser analisada a apelação com as razões recursais de mérito do apelante, a fim de que se faça cumprir a norma cogente da primazia da análise do mérito. 3.
Subsidiariamente, defende a necessidade de fundamentação expressa quanto à nulidade da sentença e perda do objeto da apelação, para evitar duplicidade de decisões. 4.
Com esses argumentos, em síntese, formula os seguintes pedidos: Por essas razões, requer que Vossa Excelência receba o presente agravo interno, pugnando-se desde logo o vosso juízo de retratação para que seja conhecido o apelo interposto, e analisado o mérito da demanda.
Caso assim não entenda Vossa Excelência, que mencione expressamente na decisão de que tanto o recurso de apelação interposto pelos agravantes perdeu objeto, bem como que a sentença ora guerreada é nula, uma vez que fora decretada decisão colegiada terminativa de segundo grau, a fim de que não haja existência de duplicidade de decisões.
Em se mantendo a negativa, que remeta ao colegiado da C.
Câmara Cível para que seja DADO PROVIMENTO ao presente agravo interno, a fim de seja conhecido o apelo interposto, e analisado o mérito da demanda. 5.
Transcorreu o prazo sem contrarrazões conforme certidão a fls. 7. 6.
Certidão a fls. 15 informa o alcance dos autos a minha relatoria em 29.01.2023. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 23 de abril de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Vitor Litrenta Ferreira (OAB: 17057/AL) - Sarah Borba Calado (OAB: 12383/AL) - Luis Caubi Cavalcante de Souza Filho (OAB: 17192/AL) -
23/04/2025 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:38
Despacho
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29/01/2023 13:45
Conclusos
-
29/01/2023 13:38
Expedição de
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29/01/2023 10:39
Atribuição de competência
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27/01/2023 12:55
Despacho
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04/01/2023 08:20
Conclusos
-
04/01/2023 00:11
Expedição de
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03/01/2023 09:20
Atribuição de competência
-
02/01/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 09:10
Conclusos
-
19/10/2022 08:58
Expedição de
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13/10/2022 09:56
Atribuição de competência
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04/10/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 19:09
Conclusos
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27/09/2022 14:05
Expedição de
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26/09/2022 11:41
Atribuição de competência
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15/09/2022 09:52
Despacho
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13/06/2022 08:15
Conclusos
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13/06/2022 08:14
Expedição de
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13/05/2022 10:44
Expedição de
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12/05/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 07:08
Conclusos
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01/04/2022 22:36
Expedição de
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01/04/2022 08:42
Incidente Cadastrado
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01/04/2022 08:41
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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