TJAL - 0719641-25.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:27
Processo Transferido entre Varas
-
12/05/2025 14:27
Processo recebido pelo CJUS
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12/05/2025 14:27
Recebimento no CEJUSC
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12/05/2025 14:27
Remessa para o CEJUSC
-
12/05/2025 14:27
Processo recebido pelo CJUS
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12/05/2025 14:27
Processo Transferido entre Varas
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09/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0719641-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeanderson Francisco da Silva - 10.
Diante das considerações acima expostas, CONCEDO EM PARTE os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, tão somente para determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. 11.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá o autor depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato. 12.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, assim como intime-se a parte Autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 13.
Outrossim, por se tratar de documento comum às partes, intime-se a instituição financeira para exibir em juízo, quando da apresentação da contestação, o contrato objeto do pedido de revisão, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 400 do CPC. 14.
Por fim, com base nos artigos 98 e 99 do CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado na inicial. 15.
Publique-se.
Cumpra-se. -
23/04/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 09:39
Decisão Proferida
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22/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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