TJAL - 0719682-89.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 20:38
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 13:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/04/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0719682-89.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Bradesco Saúde - 1.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, contado da citação.
Não localizado o executado, deverá o oficial de justiça proceder com o arresto e avaliação de bens suficientes à garantia da execução, lavrando auto circunstanciado. 2.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito, que serão reduzidos pela metade no caso de haver pagamento voluntário no tríduo legal. 3.
Consigne-se no mandado que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias contados da data da juntada do mandado de citação cumprido. 4.
Não sendo constatado o pagamento do débito no prazo estabelecido no art. 829 do CPC, deverá a parte exequente apresentar no prazo de 05 dias nova memória de cálculo atualizada e discriminada, com o acréscimo dos honorários advocatícios, ficando desde já autorizada, independentemente de nova decisão, a indisponibilidade de ativos financeiros do executado, via Sisbajud, a consulta de veículos por intermédio do sistema RENAJUD, de possíveis bens imóveis através da ferramenta CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e de outros bens declarados na última Declaração do Imposto de Renda da parte devedora utilizando-se, para tanto, o convênio Infojud. 5.
Havendo êxito nas consultas, determino a inclusão de restrição de transferência de veículos e a indisponibilidade de imóveis, abrindo-se vista à parte exequente a fim de que se manifeste acerca do interesse na penhora no prazo de 15 dias.
No caso de bem imóvel, em igual prazo, deverá acostar aos autos certidão de matrícula atualizada.
Havendo êxito na indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a parte executada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC), liberando-se eventual indisponibilidade excessiva. 6.
Se, ainda, não houver êxito na busca de bens passíveis de penhora, em consonância com o princípio da cooperação, que norteia o Código de Processo Civil, deverá a parte exequente diligenciar no prazo de 30 (trinta) dias se existem outros bens de propriedade da executada, como imóveis, móveis em geral, embarcações, dentre outros constantes no rol do art. 835 do CPC, informando em igual prazo se obteve êxito ou não, requerendo ainda o que lhe aprouver. 7.
Publique-se.
Cumpra-se. -
23/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 09:40
Decisão Proferida
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22/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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