TJAL - 0705799-98.2025.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Firmino de Oliveira (OAB 16856/AL) Processo 0705799-98.2025.8.02.0058 - Divórcio Consensual - Autora: Maria José Firmino de Oliveira, Claudemir de Farias Silva - Autos n° 0705799-98.2025.8.02.0058 Ação: Divórcio Consensual Autor: Claudemir de Farias Silva e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > SENTENÇA Vistos etc, Cuida-se de pedido de divórcio consensual em que os interessados supracitados requereram a homologação de avença, conforme cláusulas constantes da exordial, objetivando por termo ao vínculo matrimonial. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem.
Pela análise dos dispositivos legais pertinentes ao procedimento de divórcio consensual, depreende-se que o art. 1.122, do CPC, impunha ao juiz a oitiva dos cônjuges sobre os motivos da separação, devendo esclarecer-lhes as consequência do ato.
No mesmo sentido, o art. 1.574, do Código Civil, também exigia que os requerentes manifestassem sua vontade perante o Juiz.
Contudo, levando-se em consideração que a divórcio consensual hoje pode ser feita nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante a nova redação do art. art. 1.124 - A, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.", não vejo necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais de divórcio na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes.
A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas.
A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.
Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta não se materializa na audiência, mas sim pela obrigatória intervenção do Ministério Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas do acordo, tanto pelo representante do Parquet, quanto pelo próprio Magistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole, na forma do parágrafo único, do art. 1.574, do Código Civil.
No presente processo, as partes chegaram a um acordo objetivando a definição quanto a responsabilização do pagamento de dívida contraída pela divorcianda à título de empréstimo, sendo que os recursos de tal empréstimo teriam sido utilizados pelo divorciando, este assumirá o pagamento das parcelas de tal dívida perante a Instituição Financeira.
Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado.
Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento".
Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família.
Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro".
Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado".
Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio.
Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de divórcio consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação.
Isto posto, interpretando conforme a Constituição os artigos 1.122, do CPC, e 1.574, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, do CPC.
Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante CLAUDEMIR DE FARIAS SILVA e MARIA JOSÉ FIRMINO DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 1.574, do Código Civil.
Sem custas face a Assistência Judiciária.
Sem verbas sucumbenciais, ante a ausência de litígio.
QUE A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se independente do trânsito em julgado.
P.R.I.
Arapiraca,10 de abril de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
10/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 16:00
Homologada a Transação
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09/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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