TJAL - 0720078-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 20:45
Decisão Proferida
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29/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:25
Execução de Sentença Iniciada
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonatha José dos Santos (OAB 19720/AL), Marcos Henrique Araújo Soares (OAB 21093/AL) Processo 0720078-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Henrique da Silva - Autos n° 0720078-03.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Carlos Henrique da Silva Réu: Maria José Vicente SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguel de Imóvel, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, proposta por Carlos Henrique da Silva, devidamente qualificado, via advogado constituído nos autos, em face de Maria José Vicente, também qualificada, pelos motivos narrados na peça vestibular.
O autor narra que firmou contrato de locação residencial com a ré, a qual, entretanto, descumpriu cláusulas contratuais, deixando de pagar valores devidos referentes a aluguel, multa contratual, e causando danos materiais no imóvel.
Além disso, o autor afirma ter sofrido prejuízo moral em razão de multa aplicada pela concessionária de energia elétrica, decorrente de infrações cometidas pela ré.
O autor diz que apesar de tentativas de conciliação, a demandada informou que pagaria apenas os valores de aluguel em atraso e se recusou a assumir a multa.
Diante disso, o demandante ingressou com ação judicial para garantir seus direitos, devido à inadimplência e à ausência de cumprimento das obrigações contratuais por parte da demandada.
A ré, devidamente intimada para audiência de conciliação, não compareceu, tampouco apresentou contestação no prazo legal, configurando-se revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Assim, Relatei.
DECIDO.
A ré foi devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação no CEJUSC, conforme os trâmites processuais regulares.
Apesar de regularmente notificada, não compareceu à audiência, demonstrando desinteresse em resolver a controvérsia por meio de conciliação.
A ré estava plenamente ciente de que o prazo de 15 dias úteis para apresentar contestação teria início a partir da audiência de conciliação.
No entanto, deixou de apresentar contestação dentro do prazo legal, configurando sua revelia.
A revelia implica o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses de litígios envolvendo direitos indisponíveis ou quando os elementos dos autos indicarem o contrário.
Assim, a conduta da ré reforça a procedência dos pedidos formulados pelo demandante.
A demandada demonstrou desinteresse em cumprir suas obrigações contratuais, apesar de ter usufruído do imóvel locado.
Conforme o art. 186 do Código Civil, quem viola direito alheio e causa dano, mesmo que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo.
Recebimento de notificação de multa de R$ 1.600,18 emitida pela empresa Equatorial.
Multa decorrente de infração à energia elétrica, sob responsabilidade exclusiva da demandada, em desacordo com a Cláusula Décima Quarta do contrato.Ato lesivo à honra e imagem do demandante.
O dano moral no presente caso decorre da conduta da ré que, ao descumprir suas obrigações contratuais, expôs o autor a constrangimentos e prejuízos, especialmente pelo recebimento de multa da concessionária de energia elétrica em seu nome, ainda que ele não tenha cometido qualquer infração.
Tal situação configura abalo à honra e à imagem do autor, violando o disposto no art. 186 do Código Civil, que determina: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, reforça a necessidade de reparação pelos danos morais causados ao autor.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.500,00.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Carlos Henrique da Silva para: Condenar a ré Maria José Vicente ao pagamento das seguintes quantias: R$ 1.900,00 referente ao saldo de aluguel em atraso; R$ 1.600,18 referente à multa aplicada pela concessionária de energia elétrica; Multa contratual de duas vezes o valor do aluguel, conforme Cláusula Décima Quarta do contrato; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I Maceió,07 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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