TJAL - 0700416-83.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
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23/08/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE AILTON DOS SANTOS (OAB 13710/AL), ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR) - Processo 0700416-83.2025.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Aline Carla dos SantosB0 - RÉU: B1Boticario Produtos de Beleza LtdaB0 -
III- Dispositivo Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/15.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos.
Providências necessárias. -
18/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2025 08:51
Homologada a Transação
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15/08/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/08/2025 13:45:34, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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07/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 21:39
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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20/07/2025 21:18
Juntada de Mandado
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20/07/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE AILTON DOS SANTOS (OAB 13710/AL) Processo 0700416-83.2025.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Aline Carla dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 31 de julho de 2025, às 9 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
28/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 09:42
Expedição de Carta.
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28/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:36
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 09:15:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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11/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE AILTON DOS SANTOS (OAB 13710/AL) Processo 0700416-83.2025.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Aline Carla dos Santos - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito da Lei nº 9.099/95.
A concessão de tutela provisória de urgência é medida que pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a probabilidade do direito resulta, primeiro, da inversão do ônus da prova, sendo de se concluir a favor das alegações da parte autora, a despeito da inexistência de elementos de prova mais robustos, pois, além de ser ônus probatória da parte ré, as provas das alegações da parte autora estão todos na posse da requerida.
Não bastasse, é razoável a exclusão da negativação, na medida em que a promovida é quem detém os documentos que corporificam a relação contratual cuja existência é negada pela parte autora, a dificultar, sobremaneira, a comprovação da alegada ilegalidade.
O periculum in mora, por sua vez, resta demonstrado pelo evidente risco de dano irreversível que certamente decorrerá para a parte autora caso não se exclua a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, vez que ela permanecerá impossibilitada de realizar normalmente seus negócios do dia a dia, por uma suposta dívida no valor de R$ 93,46 (noventa e três reais e quarenta e seis centavos).
Além disso, a demanda judicial foi proposta prontamente, poucos meses apos a data da negativação.
Em análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado que a autora teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes pela parte ré, conforme se verifica à fl. 19.
Frise-se, outrossim, que neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços ou adquirido o produto fornecido pela ré, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a ter seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes caso restem comprovadas existência, validade e eficácia do negócio jurídico questionado.
Ademais, cabe ressaltar que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal, nos termos do art. 302 do novo CPC, o que significa, no presente caso, que deverá ressarcir a parte ré pelas despesas decorrentes da reinserção de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Em razão disso, e considerando que a concessão da tutela de urgência não trará maiores prejuízos à ré, notadamente pela sua fácil reversibilidade, é forçoso reconhecer a necessidade e a utilidade da concessão da medida antecipatória.
Dessa forma, verifico a presença dos requisitos necessários à justificar a pronta intervenção deste Juízo, pelo que CONCEDO, liminarmente, a tutela provisória de urgência satisfativa requerida na petição inicial para determinar a suspensão da inscrição negativa do débito descrito na petição inicial (fl. 19), com imediata comunicação ao SERASA.
Intime-se a demandada intimada para proceder com a suspensão da negativação do débito descrito na inicial (fl. 19), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). .
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, observo que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, de forma que DEFIRO o pedido de inversão apenas para que a parte ré reúna os instrumentos contratuais e/ou prove documentalmente a regularidade da relação jurídica entre as partes, bem como, traga aos autos, junto com a peça de defesa, documentos que demonstrem a legalidade da negativação objeto da lide.
Quanto ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalto que oacesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, em consonância ao art. 54 da Lei 9.099/95, tendo a parte autora optado expressamente pelo processamento pelo rito do Juizado Especial Cível.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º do citado diploma legal, paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Cite-se a ré para comparecer a audiência, acompanhada de advogado, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 10 do FONAJE, e com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz, art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Intime-se a autora, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como, de que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Intimações e providências necessárias.
Após venham os autos conclusos.
Girau do Ponciano , 09 de abril de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
10/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 13:56
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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