TJAL - 0044210-25.2011.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 02:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 16:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:17
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antônio Cavalcante Soares (OAB 10107/AL) Processo 0044210-25.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: Marcos Antônio Cavalcante Soares, Marcos Antônio Cavalcante Soares - Despacho Diante do requerimento de p. 104, determino que seja juntado aos autos os comprovantes de transferências de valores, em face do alvará de levantamento de p. 97.
Intime-se a FPE para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender devido.
Após a manifestação da FPE, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de maio de 2025 Flávio Vinícius Alves Cordeiro Juiz de Direito -
30/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:40
Despacho de Mero Expediente
-
24/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antônio Cavalcante Soares (OAB 10107/AL) Processo 0044210-25.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: Marcos Antônio Cavalcante Soares, Marcos Antônio Cavalcante Soares - Decisão Trata-se de Execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual, em face de Mini Mercado PG Ltda - ME e dos corresponsáveis Maria Socorro Barbosa Lima, Paulo César Cavalcante Soares e Marcos Antonio Cavalcante Soares, consubstanciada na dívida inscrita na CDA nº 1115-1/2011.
Após a citação, foram realizadas buscas patrimoniais nos sistemas disponíveis em Juízo, tendo sido encontrado o veículo de placa MVK6897, marca/modelo HONDA/CG 150 JOB, de propriedade de Paulo César Cavalcante Soares e outro veículo de placa QLG2567, marca/modelo HONDA/HRV EXL CVT, de propriedade de Marcos Antonio Cavalcante Soares, conforme se vê às ps. 30/33. À p. 38, o corresponsável Marcos Antonio Cavalcante Soares efetuou o depósito judicial à p. 39, requerendo a liberação de ambos os veículos constritos.
Intimada, a FPE não se opôs aos valores depositados judicialmente, requerendo apenas o complemento dos valores depositados nos autos, dada a atualização da dívida e quitação dos honorários advocatícios.
Manifestação do corresponsável Marcos Antonio Cavalcante Soares à p. 50, complementando o depósito judicial, consoante se vê às ps. 51/53. À p. 62, a FPE concordou com o pedido de liberação dos veículos constritos.
Expediente encaminhado pela PRF às pgs. 64/65, informando que o veículo de MVK6897, marca/modelo HONDA/CG 150 JOB, de propriedade de Paulo César Cavalcante Soares foi recolhido para o pátio da circunscrição da 3ª Delegacia da Polícia Rodoviária Federal de Pernambuco, situada na BR 423 - KM 93, na cidade de Garanhuns/PE.
Por isso, solicitou a retirada do veículo de seu pátio ou autorização judicial para inclusão do mesmo em hasta pública.
Decisão interlocutória às ps. 68/69, determinando a liberação do veículo de placa QLG2567, marca/modelo HONDA/HRV EXL CVT, de propriedade de Marcos Antonio Cavalcante Soares, tendo sido a restrição devidamente cancelada, consoante se vê às ps. 70/71.
Intimada, a FPE se manifestou favorável aos valores depositados às ps. 81/82, requerendo a transferência dos valores depositados judicialmente para fins de satisfazer a dívida em cobrança.
No mais, informa que após a transferência bancária e a identificação dos valores creditados em suas contas bancárias irá requerer a extinção do feito e a baixa do crédito em questão. É o relatório.
Decido.
Examinando os autos, verifico que foi efetivado pelo corresponsável Marcos Antonio Cavalcante Soares o depósito integral dos valores em cobrança, para fins de liquidação da dívida executada, conforme se vê às ps. 38 e 47.
Dessa forma, em face da concordância pela FPE dos valores depositados judicialmente e requerida a transferência de tais valores determino a conversão em renda dos valores depositados em favor da Fazenda Pública do Estado de Alagoas e da Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas, através da expedição do alvará judicial de liberação em renda, devendo ser observado o seguinte: a) 90% (noventa por cento) do valor nominal, acrescido de juros e correções monetárias, para a conta bancária da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Alagoas - SEFAZ/AL (Ag.: 2735; Operação: 006; Conta: 00071373-3, CNPJ 12.200.192.0001-69) b) 10% (dez por cento) do valor nominal, acrescido de juros e correções monetárias referente aos honorários advocatícios, para a conta da Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas (CEF, Ag. 1545, Op.013, Conta 82212-2).
Efetivada a transferência judicial dos valores acima assinalados, intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 10 (dez) dias, ter ciência acerca dos valores transferidos.
Decorrido o prazo ora assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Atente-se a Fazenda Pública do Estado de Alagoas, por meio da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, para que promova a averbação de baixa/cancelamento dos valores transferidos em seu sistema tributário.
Procedam-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros, como o cancelamento da indisponibilidade de bens e direitos incidentes sobre o veículo de MVK6897, marca/modelo HONDA/CG 150 JOB, de propriedade de Paulo César Cavalcante Soares pelo sistema Renajud.
Ao final, cumpridas as determinações na ordem em que foram proferidas, esclareço que ainda serão devidas as custas processuais.
Este decisão serve como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 15 de abril de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
16/04/2025 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 19:06
Decisão Proferida
-
18/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 02:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 19:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 18:19
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2023 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 15:41
Despacho de Mero Expediente
-
04/10/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2021 00:52
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 16:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/09/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/08/2021 22:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 18:48
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 16:11
Decisão Proferida
-
30/07/2021 11:21
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 11:21
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 11:21
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2021 01:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2021 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2021 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 08:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2021 08:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2021 07:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2021 07:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 15:30
Despacho de Mero Expediente
-
01/03/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2021 01:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/02/2021 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2021 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 09:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2020 12:11
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 12:07
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 11:56
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2020 11:55
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2020 11:54
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2020 11:49
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2019 16:38
Decisão Proferida
-
28/02/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2019 08:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 17:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/02/2019 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/12/2018 18:06
Despacho de Mero Expediente
-
17/12/2018 13:39
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2018 17:38
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2016 10:05
Decisão Proferida
-
15/10/2015 17:29
Conclusos para despacho
-
08/10/2015 18:56
Despacho de Mero Expediente
-
20/10/2014 11:25
Visto em correição
-
08/10/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
08/10/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2013 12:00
Autos entregues em carga
-
01/10/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2013 12:00
devolvido o
-
22/04/2013 12:00
Expedição de Mandado.
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10/10/2012 12:00
Despacho
-
19/09/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2012 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
25/10/2011 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
21/09/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2011 12:00
Distribuído por sorteio
-
21/09/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2011
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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