TJAL - 0700419-38.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:14
Transitado em Julgado
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25/04/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700419-38.2025.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Diante do exposto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único e no artigo 485, §4º, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas adimplidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em razão da evidente falta de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
24/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 12:03
Extinto o processo por desistência
-
24/04/2025 08:12
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700419-38.2025.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Compulsando os autos, verifico que o contrato juntado às fls. 45/47 não se encontra devidamente assinado pela parte requerida.
Considerando que o contrato assinado é indispensável para comprovação da relação juridica entre as partes, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, anexando aos autos o contrato devidamente assinado pela parte ré, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
10/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:43
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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