TJAL - 0711409-24.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 04:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0711409-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera Alves Amorim - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, para condenar o réu ao fornecimento gratuito do seguinte: consulta com médico cirurgião de cabeça e pescoço.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada, em consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Por fim, advirto que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em sequencial próprio.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 20:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0711409-24.2025.8.02.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autora: Maria Cicera Alves Amorim - Diante do requerimento da Defensoria Pública Estadual para sequestro de verbas públicas por descumprimento de decisão, intime-se o Ente público réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da disponibilidade do que foi determinado em decisão, sob pena de sequestro dos valores necessários.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 21 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
16/05/2025 08:39
Execução de Sentença Iniciada
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14/05/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 05:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 05:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0711409-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera Alves Amorim - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça a parte ingressante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o seguinte: CONSULTA COM MÉDICO CIRURGIÃO DE CABEÇA E PESCOÇO.
Advirto a parte autora de que, quanto ao cumprimento provisório de decisão interlocutória e ao cumprimento de sentença, este juízo apenas apreciará os pedidos apresentados em apenso, a fim de prevenir tumulto nos autos principais, razão pela qual determino desde agora que, em caso de necessidade, se proceda com o peticionamento em autos sequenciais.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do suplemento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal e se manifestar sobre os orçamentos já apresentados pela parte demandante, se for o caso, bem como outros documentos relevantes.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, devido à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ressalto que ambas as partes devem especificar, na contestação e na impugnação, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, uma vez que não serão novamente intimadas para esse fim.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento da consulta objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
22/04/2025 15:43
Juntada de Mandado
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22/04/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 19:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/04/2025 18:44
Expedição de Carta.
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15/04/2025 18:44
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 15:41
Decisão Proferida
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15/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 19:59
Decisão Proferida
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10/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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