TJAL - 0715271-13.2019.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL) Processo 0715271-13.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Jogeane Patricia Nobre dos Santos - SENTENÇA Trata-se de processo-crime instaurado em face de JOGEANE PATRÍCIA NOBRE DOS SANTOS, para apurar a prática do crime descrito no artigo 1º, §2º, incisos I e II da Lei nº 9.613/98 (utilização de valores provenientes de infração penal, bem como associação ou escritório dirigido à prática de crimes do referido diploma legal), vide fls. 135/137.
Registram os autos do inquérito policial que no dia 11/06/2019, na Rua Maria J.
Dos Santos, n°162, Jatiúca nesta capital, a denunciada fora presa em flagrante pelos crimes de utilização de valores provenientes de infração penal, bem como associação ou escritório dirigido à prática de crimes do referido diploma legal.
O condutor e primeira testemunha, Samarone Mendes Gonçalves, narrou que, às fls.99, na data supramencionada, recebeu uma denúncia de que no endereço sobredito estaria ocorrendo um bingo clandestino, onde a jogatina era realizada todos os dias até às 2 hotsd da madrugada.
Fora realizada investigação prévia, a fim de apurar a veracidade da denúncia, com isso o GIDG conseguiu perceber que havia uma movimentação suspeita naquele local e com isso realizaram a entrada.
No local haviam várias pessoas jogando, duas gerenciando, bem como haviam máquinas de caça-niqueis, dinheiro e objetos.
Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentara suas Alegações Finais Orais, de fls. 215, onde pugnara pela desclassificação da Ré JOGEANE PATRÍCIA NOBRE DOS SANTOS, do crime de artigo 1º, §2º, incisos I e II da Lei nº 9.613/98 (utilização de valores provenientes de infração penal, bem como associação ou escritório dirigido à prática de crimes do referido diploma legal), para o delito de Jogo de Azar, nos termos do art. 50, do Decreto-Lei nº 3.688/41, que é a Lei de Contravenções Penais, com fulcro no art. 107, IV, c/c artigo 109, inciso V, c/c artigo 115, todos do Código Penal.
Por seu turno, em sua promoção final, a defesa da acusada, às fls. 215, requereu pela desclassificação para o delito descrito no artigo 1º, §2º, incisos I e II da Lei nº 9.613/98 (utilização de valores provenientes de infração penal, bem como associação ou escritório dirigido à prática de crimes do referido diploma legal), para o delito de Jogo de Azar, nos termos do art. 50, do Decreto-Lei nº 3.688/41, que é a Lei de Contravenções Penais, nos termos do art. 107, IV, c/c artigo 109, inciso V, c/c artigo 115, todos do Código Penal.
Subsidiariamente, requereu a absolvição da ré, por ausência de provas para condenação, como dispõe o art. 386, inciso VII, do CPP. É o relatório.
Fundamento e Decido: De plano, registro que, se o fato criminoso está descrito na denúncia, ainda que não tenha ali sido capitulado, pode o juiz, à luz do disposto no art. 383, CPP, por ele condenar o acusado, pois a defesa é contra os fatos e não contra a capitulação do delito. É o instituto da emendatio libelli.
Acerca da possibilidade das majorantes/qualificadoras não tipificadas na denúncia, dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal que: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. É a hipótese da emendatio libelli, possibilidade de o magistrado proceder à correção da tipificação constante na denúncia, resultando, tão somente, no necessário ajuste do fato narrado à tipificação adequada, podendo permanecer inalterada a penal, ou modificá-la para mais ou menos.
Sabe-se que o réu não se defende da capitulação dada ao crime na denúncia, mas sim de sua descrição fática, podendo o juiz dar, na sentença, definição jurídica diversa, inclusive com aplicação de pena mais severa.
Acerca da possibilidade de inclusão de majorante, vejamos: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
REJEIÇÃO.
EMENDATIO LIBELLI.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A inclusão de uma qualificadora pelo parquet em alegações finais, acolhida pelo magistrado em decisão de pronúncia não importa em nulidade por se tratar apenas de uma emendatio libelli. 2.
Restando evidenciados na prova da materialidade delitiva e indícios de autoria e, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão, devendo o feito ser submetido ao julgamento do Conselho de Sentença. 3.
Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJ-PA - RSE: 00038871720148140040 BELÉM, Relator: MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Data de Julgamento: 04/07/2017, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 05/07/2017) É cediço o entendimento de que, entre os sistemas de apreciação das provas, o processo penal adotou o livre convencimento motivado ou da persuasão racional, impressão que já ficava clara na redação do antigo artigo 157 do Código de Processo Penal: o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.
Com o advento da Lei n° 11.690/08, esse dispositivo migrou para o caput do artigo 155 do Código de Processo Penal, sofrendo, ainda, alguns incrementos.
Percebe-se, portanto, um acréscimo na redação do dispositivo, cujo comando estabelece, agora de forma expressa, o consagrado entendimento da doutrina e da jurisprudência segundo o qual o juiz não poderá basear sua decisão exclusivamente nas provas indiciarias, colhidas longe do crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nada impede, todavia, que o juiz também ampare seu julgamento na prova colhida da fase indiciária. É vedado que sua decisão seja lastreada tão só nos elementos de provas colhidas na investigação.
A expressão "exclusivamente" inserida expressamente no comando no art. 155, do CPP, por via transversa, nos deixa claro que as provas colhidas na fase administrativa poderão influenciar na convicção do julgador, desde que corroboradas pelas provas judiciais.
Esse é o caso dos autos.
A motivação da presente decisão se encontra alicerçada na prova produzida sobre o crivo do contraditório, ou seja, prova produzida em juízo com a garantia integral da ampla defesa.
Contudo, os elementos produzidos na fase policial, no caso em questão, de forma alguma poderiam ser desprezados, eis que elucidam categórica e minuciosamente os detalhes sobre a ocorrência do evento delituoso imputado na denúncia ao acusado.
Se o juiz não pode, portanto, fundamentar sua decisão exclusivamente na prova extrajudicial, por certo que esse fundamento é válido se não for exclusiva, contando com o apoio da prova judicial.
E é nessa prova produzida (judicial) que repousam os argumentos de convicção para decidir o caso em questão, sem perder de vista a necessidade de alicerça-los pela prova produzida na esfera policial, a qual, neste caso, serviu para robustecer a identificação do autor e a definição de sua conduta no ilícito em exame.
Cabe analisar a prescrição, vez que é matéria de ordem pública, a respeito da qual o magistrado deve pronunciar-se ex officio, ou seja, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: -Prescrição penal.
Deve ser declarada de ofício em qualquer fase do processo.
Art. 61 do Código Processo Penal.(STF -Den: 133 SP, Relator: EVANDRO LINS, Data de Julgamento: 31/12/1969, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 24-10-1963 PP-03643 EMENT VOL-00559-01 PP-00001).
O Estado detém o chamado ius puniendi, que é o poder-dever de aplicar a lei ao caso concreto, sancionando mediante o estabelecimento de punições, o responsável por fato considerado típico, ilícito e culpável.
Todavia, essa atribuição, ressalvadas algumas hipóteses, não se prolonga perpetuamente, sendo delimitada pelos efeitos inexoráveis do tempo.
A lei estabelece prazos nos quais a ação Estatal, de aplicar a pena e executá-la podem ser exercidas, sendo que escoado tal período verifica-se a prescrição.
Nossa legislação subdivide a prescrição em grandes grupos: a) prescrição da pretensão punitiva, da qual surgem as espécies prescrição punitiva pro propriamente dita, também chamada de prescrição em abstrato; prescrição intercorrente e prescrição retroativa; b) prescrição da pretensão executória c) prescrição antecipada ou virtual.
Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal.
E mais, nos termos do Código Penal, existem: a) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista nos arts. 109 e 110, §§ 1º e 1º (prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa); b) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput.
Dessa forma, revela-se inquestionável, in casu, a prescrição pretensão punitiva, vez que sendo aplicado o prazo prescricional, constato que a prescrição do delito de Jogo de Azar, previsto no art. 50, do Decreto-Lei nº 3.688/41, que é a Lei de Contravenções Penais, já ocorreu.
Destarte, tendo sido implementada a prescrição, é o caso de aplicação do artigo 107, IV do CP.
Ex positis, DESCLASSIFICO o delito descrito no art. 1º, §2º, incisos I e II da Lei nº 9.613/98 (utilização de valores provenientes de infração penal, bem como associação ou escritório dirigido à prática de crimes do referido diploma legal), para o delito de Jogo de Azar, nos termos do art. 50, do Decreto-Lei nº 3.688/41, que é a Lei de Contravenções Penais, ao passo que, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ JOGEANE PATRÍCIA NOBRE DOS SANTOS, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, ex vi artigo 107, IV, c/c artigo 109, inciso V, c/c artigo 115, todos do Código Penal.
Ainda, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES, anteriormente aplicadas, haja vista que não mais se fazem necessárias.
Verifico que fora reconhecida a prescrição, razão pela qual este Magistrado entende que de acordo com o ENUNCIADO 105 do FONAJE: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Dê-se ciência as partes.
Após as cautelas legais, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, 30 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
30/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:46
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 07:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 07:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL) Processo 0715271-13.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Jogeane Patricia Nobre dos Santos - Autos n° 0715271-13.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Jogeane Patricia Nobre dos Santos ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 21 de maio de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Marluce Falcão de Oliveira (virtual) Ré(u): Jogeane Patrícia Nobre Dos Santos Advogado(a):José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL) Testemunhas arroladas pela acusação presentes:Severino De Oliveira Testemunhas arroladas pela acusação ausentes:Samarone Mendes Gonçalves E Gabriel Yuri Gomes Dos Santos Rocha Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas de Severino De Oliveira.
Em seguida, a representante do MP DISPENSOU A OITIVA DAS TESTEMUNHAS FALTOSAS Samarone Mendes Gonçalves E Gabriel Yuri Gomes Dos Santos Rocha.
Ao final e não havendo mais testemunhas a ouvir passou ao interrogatório do(a) ré(u).
Antes do início do interrogatório, o(a) Juiz(a) facultou a(o) ré(u) a oportunidade de entrevista reservada com o seu defensor, o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada.
Posteriormente, o(a) Juiz(a) cientificou o(a) ré(u) acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório.
Em seguida, foi perguntado as partes se tinham diligências a requerer e estes responderam negativamente, e em seguida o MM.Juiz passou a palavra ao representante do MP, e depois a defesa, para oferecimento das alegações finais orais, conforme mídia em anexo.
Por fim, o MM.Juiz, despachou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) CONSIDERANDO o adiantado da hora, e que o representante do MP e a defesa da ré já ofereceram suas alegações finais, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento e DETERMINO ao cartório que junte certidão do SEEU e extrato do SAJ em nome do réu, e após à conclusão, para a prolatação da sentença .
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Arthur Hilario Braz Dos Santos, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Advogado(s): José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL) -
21/05/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 13:26:31, 3ª Vara Criminal da Capital.
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21/05/2025 13:26
Decisão Proferida
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21/05/2025 13:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 13:25:54, 3ª Vara Criminal da Capital.
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21/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL) Processo 0715271-13.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Jogeane Patricia Nobre dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 21 de maio de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
14/04/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 10:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/04/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 10:19
Expedição de Edital.
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14/04/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 09:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 10:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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09/10/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 13:30
Despacho de Mero Expediente
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07/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 17:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 16:13
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 16:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/08/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:06
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 10:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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15/08/2023 19:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 11:07
Despacho de Mero Expediente
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04/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
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04/08/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/08/2023 11:31
Redistribuição de Processo - Saída
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03/08/2023 11:15
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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31/07/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 09:45
Visto em Autoinspeção
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12/01/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2019 18:40
Expedição de Certidão.
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16/11/2019 11:03
Juntada de Mandado
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16/11/2019 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2019 14:05
Decisão Proferida
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04/11/2019 14:13
Conclusos para despacho
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01/11/2019 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2019 16:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/10/2019 16:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/10/2019 16:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2019 18:12
Despacho de Mero Expediente
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30/10/2019 15:13
Conclusos para despacho
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30/10/2019 13:12
Juntada de Outros documentos
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29/10/2019 10:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/10/2019 10:30
Expedição de Mandado.
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29/10/2019 10:01
Classe Processual alterada
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24/10/2019 18:36
Decisão Proferida
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24/10/2019 14:39
Conclusos para despacho
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24/10/2019 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2019 15:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/10/2019 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/10/2019 10:12
Expedição de Certidão.
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09/10/2019 18:33
Despacho de Mero Expediente
-
09/10/2019 17:28
Conclusos para despacho
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27/09/2019 06:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/09/2019 06:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/09/2019 06:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2019 17:50
Juntada de Mandado
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26/09/2019 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2019 13:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/09/2019 13:15
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 12:54
Despacho de Mero Expediente
-
13/09/2019 12:02
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 00:51
Juntada de Mandado
-
22/07/2019 17:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/07/2019 17:15
Expedição de Mandado.
-
19/07/2019 12:25
Despacho de Mero Expediente
-
19/07/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 18:31
Juntada de Informações
-
19/06/2019 14:14
Decisão Proferida
-
17/06/2019 15:24
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2019 15:22
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2019 15:22
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2019 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 09:11
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 17:35
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2019 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2019 16:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 16:44
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2019 14:07
Decisão Proferida
-
13/06/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2019 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2019 13:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2019 13:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2019 13:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 13:54
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
12/06/2019 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2019 08:30
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2019 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/06/2019 17:39
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/06/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 17:10
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2019 16:46
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2019 16:46:48, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
11/06/2019 15:41
Concedida a Liberdade provisória
-
11/06/2019 13:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2019 14:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
11/06/2019 13:06
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2019 05:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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