TJAL - 0700905-17.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:56
Juntada de Carta precatória
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29/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:30
Expedição de Carta precatória.
-
15/04/2025 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Gomes Correia (OAB 12787/AL) Processo 0700905-17.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isabella Christinni Rocha Cruz - DECISÃO Visto em autoinspeção - 2025 Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, intentada por ISABELLA CHRISTINNI ROCHA CRUZ, menor púbere, assistido por sua genitora, Sra.
ISABEL CRISTINA DA ROCHA SILVA, ambas devidamente qualificadas no processo, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do COLÉGIO ETHOS.
O pleito consubstanciado na inicial consiste em obter uma ordem judicial compelindo a mencionada instituição de ensino a realizar a inscrição da autora no exame supletivo organizado por ela.
Fundamentando seu pleito, trouxe à baila jurisprudências acerca do tema, bem como os artigos 205 e 208, inc.
V, da Carta Magna, dentre outros, ao tempo em que pugnou pela concessão da tutela antecipada, haja vista a verossimilhança do direito alegado, bem como o periculum in mora.
Foram acostados os documentos de fls. 10/25.
Com vista dos autos, o Ministério Público, às fls. 29/31, emitiu o seguinte parecer: "a antecipação de tutela para permitir a inscrição da autora no curso supletivo não encontra amparo legal, uma vez que a norma é clara quanto à idade mínima e a situação específica da autora não altera o fato de que ainda não atingiu o requisito legal necessário para a realização do exame supletivo".
Em apertada síntese é o relatório, fundamento e decido.
Pois bem, embora compartilhe do entendimento que é facultado à criança e o adolescente o acesso aos mais elevados níveis de ensino, e que a exigência de conclusão do ensino médio não pode única e exclusivamente impedir o ingresso em estabelecimento de ensino superior, entendo que o caso em comento merece algumas ponderações.
Estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a sua convicção, ainda que sumariamente, em uma análise superficial e simplificada de fatos jurídicos.
A aferição da existência ou não da probabilidade do direito há que se dar em umduplo aspecto:a probabilidade fáticaea probabilidade jurídica.
Portanto, o sopesamento da probabilidade do direito deve ser bipartido, tendo o Juiz dois pontos a apreciar: os fatos, de um lado, e o direito incidente de outro.
No caso dos autos a análise da probabilidade do direito alegado pela parte autora encontra-se prejudicada, uma vez que o STJ firmou o seguinte entendimento na Tese 1.127: "É ilegal menor de 18 anos,mesmo que emancipado ou com altas habilidades,antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior".
Ante o exposto, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, uma vez que o pedido liminar formulado encontra entendimento contrário expresso no Tema 1.127 do STJ, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requestado.
Cite-se, atraves de Carta Precatória, o representante legal do COLÉGIO ETHOS para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão, encaminhando-lhe cópia da inicial, dos documentos que a instruem, bem como desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se. -
14/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 13:01
Decisão Proferida
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25/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:54
Despacho de Mero Expediente
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11/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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