TJAL - 0700177-37.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700177-37.2025.8.02.0026 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Ana Paula Farias Coelho - Assim, presentes os requisitos legais do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do seguinte bem: veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.4AT LTZ, ano 2018/2019, cor BRANCA, placa PCG3I77, RENAVAM *11.***.*00-63, CHASSI 9BGKT48V0KG125042.
CITE-SE a ré para os atos e termos da presente ação, cuja cópia da petição inicial deve seguir anexa, bem como para PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, no prazo de 5 (cinco) dias corridos (cf.
STJ, REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 09/06/2020), contados do cumprimento da liminar, e APRESENTAR DEFESA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do Código de Processo Civil.
Com base no artigo 3º, do Decreto Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/2004, ADVIRTA-SE a ré que a restituição do bem livre do ônus somente ocorrerá na hipótese de pagamento integral do valor mutuado e não apenas daquele sobre o qual se deu a mora, caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, o qual somente deverá ser cumprido mediante comparecimento do representante do autor ou de terceiro por ele indicado, no Fórum de Piaçabuçu/AL, uma vez que esta comarca não dispõe de depósito judicial para acondicionar o bem até ser entregue ao credor.
Para tanto, INTIME-SE o credor, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, agende com a secretaria ou oficial(a) de justiça designado(a), de forma reservada, data e hora para a realização da diligência, bem como indique o preposto que assumirá o encargo, que fica desde logo deferido, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo.
Sendo necessário, autorizo a requisição de força policial para o fiel cumprimento da ordem judicial.
Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte demandante para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:26
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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