TJAL - 0751481-87.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 04:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Almeida Moreira (OAB 13348/AL) Processo 0751481-87.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Nilvanildes Nascimento Oliveira - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, para: (1) DETERMINAR que o réu, Estado de Alagoas, retifique a base de cálculo do adicional noturno, aplicando o divisor de 200 (duzentas) horas mensais, em relação à parte autora, Nilvanildes Nascimento Oliveira (CPF n.º *30.***.*25-70), com reflexos nas férias e décimo terceiro salário, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e (2) CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar a parte autora, a quantia de R$ 541,84 (quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações nela contidas.
P.
R.
I.
Maceió,23 de abril de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
23/04/2025 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 09:08
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 22:59
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 19:46
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2024 17:59
Despacho de Mero Expediente
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08/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 03:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 20:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/10/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:01
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 10:19
Despacho de Mero Expediente
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24/10/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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