TJAL - 0719044-56.2025.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 19:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 15:26
Realizado cálculo de custas
-
19/05/2025 04:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 04:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 23:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 13:49
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2025 22:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 21:56
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:14
Expedição de Edital.
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08/05/2025 23:33
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 23:33
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 23:33
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 23:33
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 23:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 23:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 23:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsandra Laryssa Valença de Almeida Santos (OAB 16976/AL) Processo 0719044-56.2025.8.02.0001 - Usucapião - Autora: Marineide Maria Pimentel - Em primeiro lugar, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, em 08 (oito) parcelas consecutivas mensais, com vencimento no dia 30 (trinta) de cada mês, devendo a parte autora dirigir-se à Contadoria Unificada para a regularização do feito.
No mais, estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, portanto, afasto a possibilidade de improcedência liminar do pedido.
Por fim, determino que a Secretaria adote as seguintes providências: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem o tempo de posse alegado para aquisição do bem na modalidade de usucapião pretendida; 2) Cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Citem-se os confinantes, conforme previsão do artigo 246, §3º do CPC, para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; 4) Citem-se, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, os réus em lugar incerto e desconhecido e os eventuais interessados; 5) Intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para que manifestem interesse na causa no prazo de 30 (trinta) dias.
Rompidos os prazos acima, retornem-me os autos conclusos para posterior deliberação.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/04/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 08:44
Decisão Proferida
-
15/04/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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