TJAL - 0708635-55.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:39
Audiência tipo_de_audiencia Designada conduzida por dirigida_por em/para 16/10/2025 12:00:00, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
17/08/2025 18:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/08/2025 18:31:41, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
17/08/2025 18:31
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 07/10/2025 12:00:00, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
07/08/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA NELY VIANA PEREIRA (OAB 11980/AL), ADV: FÁBIO FERREIRA DA SILVA (OAB 20573/AL), ADV: FÁBIO FERREIRA DA SILVA (OAB 20573/AL) - Processo 0708635-55.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Paulo Ricardo Moreira SilvaB0 - B1José Aparecido da Silva SantosB0 - B1Willams Silva SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, cientifico à defesa do réu José Aparecido da Silva Santos acerca do cadastro do processo administrativo junto à 16ª Vara Criminal da Capital/Execuções, referente ao recambiamento do réu, sob nº SEEU 9001558-43.2025.8.02.0001, conforme fl. 499/500.
Maceió, 06 de agosto de 2025 -
06/08/2025 10:15
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2025 12:00:00, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
06/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ANA NELY VIANA PEREIRA (OAB 11980/AL), ADV: FÁBIO FERREIRA DA SILVA (OAB 20573/AL), ADV: FÁBIO FERREIRA DA SILVA (OAB 20573/AL) - Processo 0708635-55.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Paulo Ricardo Moreira SilvaB0 - B1José Aparecido da Silva SantosB0 - B1Willams Silva SantosB0 - Assim sendo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE PAULO RICARDO MOREIRA DA SILVA, JOSÉ APARECIDO DA SILVA SANTOS E WILLAMS SILVA SANTOS, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No mais, cumpram-se as determinações contidas nas fls. 481.
Cientifiquem-se Ministério Público e defesa.
Providências necessárias.
Maceió , 22 de julho de 2025.
Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito -
22/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 17:10
Decisão Proferida
-
16/07/2025 13:17
Decisão Proferida
-
09/07/2025 03:37
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 03:35
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 01:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:47
Despacho de Mero Expediente
-
04/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 00:49
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:22
Despacho de Mero Expediente
-
05/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:53
Decisão Proferida
-
10/04/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL), Fábio Ferreira da Silva (OAB 20573/AL) Processo 0708635-55.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Paulo Ricardo Moreira Silva, José Aparecido da Silva Santos, Willams Silva Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação acerca do Pedido de Revogação de Prisão às fls. 404-412, no prazo legal. -
24/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Fábio Ferreira da Silva (OAB 20573/AL) Processo 0708635-55.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Paulo Ricardo Moreira Silva, José Aparecido da Silva Santos, Willams Silva Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado das partes José Aparecido Santos e Williams Silva Santos, Bel Fábio Ferreira da Silva, OAB/AL 20573, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste nos autos, nos termos do artigo 384, §2º, do Código de Processo Penal, assim como para que indique, desde logo, se pretende ouvir testemunhas.
Maceió, 13 de março de 2025 -
13/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:14
Despacho de Mero Expediente
-
28/02/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/02/2025 12:32:37, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
07/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 15:48
Juntada de Mandado
-
05/02/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 20:53
Juntada de Mandado
-
26/01/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 18:38
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 17:15
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 12:59
Expedição de Carta precatória.
-
20/01/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 10:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Fábio Ferreira da Silva (OAB 20573/AL) Processo 0708635-55.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Paulo Ricardo Moreira Silva, José Aparecido da Silva Santos, Willams Silva Santos - Autos n° 0708635-55.2024.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Indiciante, Ministério Público e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu: Paulo Ricardo Moreira Silva e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 07 de fevereiro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Maceió, 17 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
17/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 10:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Fábio Ferreira da Silva (OAB 20573/AL) Processo 0708635-55.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Paulo Ricardo Moreira Silva, José Aparecido da Silva Santos, Willams Silva Santos - DECISÃO Trata-se de reanálise das prisões provisórias dos réus presos há mais de 90 (noventa) dias, como disciplina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
De início, esclareço que a previsão legislativa enuncia a necessidade de reavaliação das prisões provisórias, especialmente por conta do que restou decidido pelo STF acerca do estado de coisas inconstitucional na ADPF 347.
Isto não significa,
por outro lado, que, passado o prazo de 90 (noventa) dias, essas pessoas devam ser soltas automaticamente, como se a prisão preventiva tivesse prazo determinado, mas tão somente que suas prisões sejam reavaliadas, analisando-se, inclusive, se o crime foi cometido com violência e se os fundamentos que a justificam permanecem.
Na ocasião do julgamento da ADI 6581, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a inobservância do prazo de 90 (noventa) dias não acarreta a revogação automática da prisão, mas apenas evidencia que poderá haver provocação pela parte para que a prisão seja imediatamente reanalisada, como se pode verificar: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019.
DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS.
INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO.
PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS.
OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção.
Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2.
A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados.
Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3.
A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Precedente. 4.
O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6.
Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Desse modo, passando à análise dos autos, verifico que inexiste fato novo a infirmar a necessidade da prisão preventiva, como destacado na decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 102/109), até porque a gravidade in concreto do delito e o modus operandi supostamente empregado são circunstâncias que não deixaram de existir.
Sendo assim, não vislumbro, por ora, fato superveniente capaz de modificar a situação prisional dos acusados.
Quanto à impossibilidade de conversão da prisão preventiva em outra medida cautelar diversa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, essa se mantém nos exatos termos da decisão que decretou a segregação cautelar e das que a mantiveram, até porque a aparente propensão à prática de crimes não despareceu.
Saliente-se, outrossim, que é válido o emprego da técnica da fundamentação per relationem pelo fato de que uma manutenção de prisão, por si só, não representa novo decreto de prisão, sendo legítimo e válido que se adote como razão de decidir a fundamentação outrora desenvolvida no decreto prisional, como inclusive o Superior Tribunal de Justiça vem indicando: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2.
O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 3.
Se, em cumprimento do parágrafo único do art. 316 do CPP, o juízo processante constatar a permanência dos pressupostos de cautelaridade (art. 312 do CPP), na ausência de fatos novos, poderá adotar fundamentação per relationem, fazendo referência ao decreto prisional, não constituindo a decisão de revisão novo título prisional. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 721.327/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.) Assim sendo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE PAULO RICARDO MOREIRA SILVA, JOSÉ APARECIDO SANTOS e WILLIAMS SILVA SANTOS, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Cientifiquem-se a Defesa e o Ministério Público.
No mais, aguarde-se a realização da continuação da audiência, já designada para o dia 07/02/2025.
Providências necessárias.
Maceió , 13 de janeiro de 2025.
Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito -
16/01/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 09:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Fábio Ferreira da Silva (OAB 20573/AL) Processo 0708635-55.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Paulo Ricardo Moreira Silva, José Aparecido da Silva Santos, Willams Silva Santos - Autos n°: 0708635-55.2024.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Ministério Público e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu: Paulo Ricardo Moreira Silva e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novos endereços das testemunhas Edivaldo dos Santos Silva e Edbronson dos Santos Silva.
Maceió, 06 de janeiro de 2025 Gabriela Mendonça de Barros Técnica Judiciária -
06/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 14:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:56
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/02/2025 09:00:00, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
09/12/2024 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2024 11:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 09:44
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
30/11/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 11:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2024 10:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 02:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 02:25
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:32
Expedição de Carta precatória.
-
30/10/2024 17:41
Juntada de Mandado
-
30/10/2024 17:35
Juntada de Mandado
-
30/10/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 10:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2024 19:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 19:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2024 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 01:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 10:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/07/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 15:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/07/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:21
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 08:00:00, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
10/06/2024 19:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/06/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/05/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 02:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 20:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/05/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 16:02
Juntada de Mandado
-
23/04/2024 16:01
Juntada de Mandado
-
23/04/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 13:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:40
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
09/04/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 08:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/02/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 23:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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