TJAL - 0704075-41.2022.8.02.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 08:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:29
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
02/06/2025 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 07:57
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/06/2025 07:57
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
30/05/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/05/2025 08:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
28/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 04:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0704075-41.2022.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Diego dos Santos de Jesus - Analisando os autos verifica-se que o autuado foi flagrado na posse de 20g de maconha, conforme auto de apreensão.
Não foram encontrados dinheiro, papel seda ou qualquer outro elemento que denote a prática da traficância.
Dessa forma, portanto, a apreensão de pouca quantidade de droga em abordagem policial aleatória, somada a ausência de apetrechos utilizados no tráfico ilícito de entorpecentes - a exemplo de balança de precisão e anotações em caderneta sobre consumidores/devedores - e falta de abordagem de suposto usuário/adquirente, são indicativos que o entorpecente era, realmente, para consumo próprio, incidindo assim no art. 28 da Lei 11.343/06.Nesse contexto, é preciso considerar que o caso em tela se amolda a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que em sede de Recurso Extraordinário 635659, com repercussão geral reconhecida, decidiu declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, bem como considerar que será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa.Pela relevância do tema, vale transcrever a trecho do julgado, in verbis:1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.Assim, considerando que não há indícios suficientes da prática do delito de tráfico de drogas, e que, pela quantidade e natureza da droga, como também pelas circunstâncias da apreensão, e tendo em vista a manifestação do Órgão ministerial, entendo que o autuado se enquadra como usuário.Considerando que incidência no art. 28 da Lei 11.343/06 é de competência do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei de drogas, c/c arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/95, e da decisão prolatada no RE 635659, conforme acima colacionado, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa.Ante o exposto, DECLINO a competência e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao Juizado Especial Criminal da Capital.Intimem-se.
Remeta-se.
P.
Cumpra-se.. -
27/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 10:55
Acolhida a exceção de Incompetência
-
27/05/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0704075-41.2022.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Diego dos Santos de Jesus - Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, descobri o número de telefone celular do(a) intimando(a), e sendo assim, liguei para o referido número, às 15 horas do dia 30/04/2025, onde, após confirmar sua identidade, CITAR E INTIMAR POR MEIO ELETRÔNICO (via ligação de áudio e mensagens de WhatsApp) Diego dos Santos de Jesus por todo o conteúdo do mandado.
Após a leitura, recebeu a contrafé, via aplicativo de mensagens e exarou seu visto de ciente, mandando mensagem de recebimento pela mesma via (troca de mensagens em anexo).
O referido é verdade; dou fé.
Maceió, 02 de maio de 2025.
Renivan Cavalcante Lima Oficial de Justiça M7196 -
02/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 10:52
Juntada de Mandado
-
02/05/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/04/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0704075-41.2022.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Diego dos Santos de Jesus - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 27 de maio de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários a sua realização.
Maceió, 23 de abril de 2025 -
23/04/2025 14:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/04/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 09:00:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
29/05/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 12:21
Recebida a denúncia
-
10/02/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2022 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 09:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
19/07/2022 23:10
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 11:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/07/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2022 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 13:12
Decisão Proferida
-
22/06/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2022 08:49
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
-
06/06/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 10:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 08:55
Despacho de Mero Expediente
-
19/05/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2022 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 20:36
Despacho de Mero Expediente
-
27/04/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2022 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 09:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 08:16
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
22/04/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/04/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/04/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 08:53
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/04/2022 16:55
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2022 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 08:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 08:26
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
29/03/2022 09:38
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
-
29/03/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 09:13
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 16:56
Incidente Processual Instaurado
-
17/02/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 10:22
Expedição de Ofício.
-
14/02/2022 20:32
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 20:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 11:46
Decisão Proferida
-
11/02/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/02/2022 18:52
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/02/2022 18:51
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
09/02/2022 18:18
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
09/02/2022 18:18
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 18:14
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 18:10
Expedição de Ofício.
-
09/02/2022 17:59
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 17:59
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:38
Juntada de Alvará
-
09/02/2022 17:07
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/02/2022 17:07:32, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
09/02/2022 17:07
Expedição de Ofício.
-
09/02/2022 17:07
Concedida a Liberdade provisória
-
09/02/2022 07:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2022 13:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
09/02/2022 07:37
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 05:50
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 05:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718549-12.2025.8.02.0001
Gisele Fatima de Souza Padilha
Alan Pontes Cavalcanti Eireli - ME
Advogado: Kamyla Silva Gama
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 18:48
Processo nº 0700320-31.2023.8.02.0047
Lindinalva Araujo de Andrade
Samuel de Andrade Rosa
Advogado: Rosalice Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2023 09:35
Processo nº 0700051-89.2024.8.02.0068
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Genival Olivio de Omena
Advogado: Neusvania Gomes dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/02/2024 12:15
Processo nº 0700190-70.2025.8.02.0047
Antonio Cicero da Silva
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Sergio Inacio de Souza Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2025 23:10
Processo nº 0702294-18.2021.8.02.0001
Aldriano de Barros Nascimento
Procuradoria Federal No Estado de Alagoa...
Advogado: Rodolfo Ferreira Brandao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/02/2021 16:47