TJAL - 0700108-50.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:02
Decisão Proferida
-
23/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:35
Evolução da Classe Processual
-
15/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 07:05
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2025 15:25
Execução de Sentença Iniciada
-
09/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 08:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Camila Carla da Silva Sousa (OAB 20404/PA) Processo 0700108-50.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Bruno Falcao Pedrosa Silva - ListPassiv: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - SENTENÇA Dispenso o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei n. 9.099/95.Passo a decidir.Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Bruno Falcão Pedrosa Silva em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, com a alegação de que em 13/12/2024 o autor se deslocava de Macapá/AP para Maceió/AL com conexões em Belém/PA, São Paulo-Campinas e Belo Horizonte-Confins, com saída às 14h40 e chegada em Maceió no dia 14/12 às 2h10min, contudo, não saiu como programado, o voo 2705 de Macapá/AP partida às 14h40min chegou em Belém/PA às 15h35min e desde então o autor perdeu as demais conexões até Maceió, sem qualquer justificativa por parte da companhia aérea, a qual se limitou a informar que o voo estava atrasado e que deveria aguardar.
O autor esclarece que enfrentou uma fila extensa para obter informações e eventual realocação, que após a realocação fez conexão em Recife/PE, pernoitando no aeroporto das 02h05 até às 8h, chegando em Maceió por volta das 10h do dia 14/12/2025.
Realata ainda que aguardaria 55min para partida na conexão em Belo Horizonte/Confins, mas em Recife/PE pernoitou no aeroporto por 6h para o embarque, ficando com um débito no banco de horas de seu trabalho, conforme Cartão de Ponto às fls. 27.
Para tanto, apresentou o cartão de embarque, fls. 19/22, bilhetes de fls. 23/24, voucher de fls. 25/26 e cartão de ponto de fls. 27.Em defesa, o demandado alega primeiramente a aplicação da Lei 14.368/22, e que prestou toda a assistência necessária à parte autora, na forma das normas reguladoras da aviação civil, não havendo conduta ilícita a ensejar responsabilidade civil.
A empresa argumenta que o voo 2705 do primeiro trecho atrasou 26min, por questões operacionais e aeroportuária alheias à sua vontade.
Ainda que a demandada alegue que o cancelamento dovoose deu por condições alheias ao seu controle,
por outro lado, não há prova de assistência, limitando-se a informar que alocou em outrovoo, contudo, existiu um lapso temporal de 06h.
Percebe-se, portanto, a ocorrência de dano de cunho moral, haja vista que dos fatos e fundamentos mostra-se evidente que a demandada não prestou assistência esperada ao demandante, ainda ocasionando atraso em seu trabalho.
A reparação pelo dano moral, portanto, se impõe.
Nesse sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.ATRASODOVOO.
MAU TEMPO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS À DECOLAGEM.
DANO COM BASE NA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(Número do Processo: 0700219-42.2019.8.02.0044; Relator (a):Juiz José Alberto Ramos; Comarca:Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal da 6ª Região; Data do julgamento: 05/02/2024; Data de registro: 06/02/2024).
RECURSO INOMINADO.DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CANCELAMENTO DEVOO.
PROBLEMAS CLIMÁTICOS.
CASO FORTUITO INTERNO.ATRASODE MAIS DE 24 HORAS NO DESTINO FINAL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Número do Processo: 0700115-02.2020.8.02.0081; Relator (a):Juiz José Cícero Alves da Silva; Comarca:10º Juizado Especial Cível da Capital; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió; Data do julgamento: 22/08/2022; Data de registro: 23/08/2022) Desse modo, a paga em dinheiro deve representar, para o demandante, uma satisfação, psicologicamente capaz de anestesiar, de algum modo, o grande importuno sofrido.
Além disso, não se pode olvidar a responsabilidade objetiva a ser aplicada à espécie, bem como a teoria do risco do negócio, adotada nos contratos de transporte.
A rigor, as condutas praticadas pela demandada no evento em discussão promoveram um enorme vão de violações à Resolução nº 141, de 9 de março de 2010, da ANAC, que dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de voos e às hipóteses de preterição de passageiros.
O direito à informação clara e ostensiva, o direito à reacomodação, o direito ao reembolso, o direito à assistência material, e ainda os regulamentos sobre o cancelamento devoo, sobre a interrupção de serviço e sobre a preterição do passageiro, todos previstos expressamente na RESOLUÇÃO Nº 141/ANAC foram categoricamente afrontados e esquecidos pela demandada.
Veja-se: Art. 14.
Nos casos deatraso, cancelamento ou interrupção devoo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.(grifei) Destarte, infere-se, de todo o exposto, ser inequívoca a responsabilidade da demandada, e, portanto, indiscutível o dever de reparação dos danos dela advindos, razão pela qual deve ser acatada a presente ação indenizatória.
Verificado que o dever de indenizar se faz presente, em razão da falha na prestação dos serviços ofertados pela demandada, resta arbitrar/quantificar o valor do dano moral, que deve se coadunar com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Insta sublinhar que o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Salienta-se, ainda, que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a demandada a não mais praticar o fato.
Desta feita, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários à legislação de consumo. É esse o entendimento desse juízo, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar de o dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a título de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato abusivo praticado e a capacidade financeira da demandada.Por tudo que foi exposto resta claro que existiu efetivamente um constrangimento, que foi provocado pela demandada, tudo em razão das falhas na prestação de serviços.Assim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a demandada Azul Linhas Aéreas S/A, a indenizar a demandante pelos danos morais gerados, em que arbitro o quantum indenizatório em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora ao mês pela taxa SELIC, com base no art.406, §1º do CC, incidente a partir da data do evento danoso-06/05/2024 (Súmula 54, STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC subtraído o IPCA, com base no art.389 C/C art.406 do CC e na Súmula nº.362 STJ.Atente-se a demandada que em caso do não pagamento, será acrescida multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
P.
I. (A demandada na pessoa do advogado indicado às fls. 59). -
14/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 13:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 08:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 12:18
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 11:23
Despacho de Mero Expediente
-
25/02/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 09:48
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 09:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 08:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
20/02/2025 06:50
Decisão Proferida
-
18/02/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 10:12
Despacho de Mero Expediente
-
13/02/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705088-64.2023.8.02.0058
Maria Genilda da Costa Araujo
Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcion...
Advogado: Eder Barros de Gusmao Vercosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2023 01:20
Processo nº 0700271-87.2023.8.02.0047
Maria Edite dos Santos
Municipio de Pilar
Advogado: Elisana Noemy Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2023 18:25
Processo nº 0700190-81.2025.8.02.0205
Condominio Residencial Industrial Bernar...
Jessica de Araujo Amorim
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 16:10
Processo nº 0700121-49.2025.8.02.0205
Julio Cezar Hofman
Hurb Technologies S./A.
Advogado: Julio Cezar Hofman
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/02/2025 16:13
Processo nº 0714792-44.2024.8.02.0001
Valdevan Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2024 09:10