TJAL - 0700121-49.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:27
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:09
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
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16/06/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 10:16
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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16/06/2025 10:16
Transitado em Julgado
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16/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ) - Processo 0700121-49.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Julio Cezar HofmanB0 - RÉU: B1Hurb Technologies S.a. (Hotel Urbano)B0 - DESPACHO À Secretaria para evolução de classe (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o requerimento de fls.193/196, intime-se o demandado, facultando-lhes o pagamento voluntário da condenação dentro de prazo legal de 15 dias, conforme art. 523, §1°, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor total do crédito.
Havendo o pagamento (guia de depósito) nos autos, expeça-se o competente alvará em nome do autor, intimando-o para dar-lhe conhecimento.
Entretanto, não havendo pagamento, sopesando do art. 835 do CPC, elabore-se o cálculo de atualização e retornem-se os autos conclusos para os atos de constrição patrimonial.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 16 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
19/05/2025 11:34
Evolução da Classe Processual
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19/05/2025 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 13:31
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:18
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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09/05/2025 12:18
Processo Desarquivado
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09/05/2025 12:17
Baixa Definitiva
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09/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cezar Hofman (OAB 4534B/AL), Raphael Fernandes Pinto de Carvalho (OAB 215739/RJ) Processo 0700121-49.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Julio Cezar Hofman, Julio Cezar Hofman - Réu: Hurb Technologies S.a. (Hotel Urbano) - SENTENÇA Dispenso o relatório, com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95. 1.
PRELIMINAR A demandada requereu a suspensão da ação individual em razão da existência de ação coletiva O art. 104 do CDC dispõe que as ações coletivas não induzem litispendência para ações individuais, contudo, os efeitos das ações coletivas não serão aproveitadas para os autores.
Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático- probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Desse modo, é facultativo o autor optar se pretende a suspenção da ação diante do processamento das ações coletivas, e como o demandante não anuiu, rejeito a preliminar suscitada. 2.
MÉRITO Trata-se de ação de recisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Júlio Cezar Hofman em face de Hurb Technologies S.A.
Menciona o autor que no dia 15/04/2020 adquiriu junto à Ré um pacote turístico para duas pessoas, com destino a Las Vegas, no valor de R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais) pagos em 12 parcelas mensais, válido para o período de 01/03/2021 a 30/11/2022.
Todavia, alega que por razões pessoais solicitou o cancelamento e segundo regras da promovida, em caso de cancelamento após a confirmação do voo seria cobrado multa de 40% para qualquer forma de cancelamento, porém apesar do cancelamento até o momento o valor de 60% da quantia paga não foi devolvido.
Diante disso, requer a rescisão contratual com a devolução do valor e danos morais.
Em defesa, a demandada alega ausência de conduta ilícita e ao final a improcedência dos pedidos.
Cinge-se, portanto, o cerne da questão debatida, em verificar a existência de falha na prestação do serviço, e a partir disso, apurar a atuação da demandada em (des)conformidade com a legislação consumerista e as consequências desses atos.
Inicialmente, consigna-se que a demanda em análise sujeita-se às normas e princípios consumeristas, ante o enquadramento das partes na definição de consumidor (art. 2º), porquanto o autor contratou os serviços prestados pela demandada como destinatário final e econômico, e fornecedor (art. 3º), na medidas em que as rés figuraram na prestação de serviço, disposta no CDC.
Dito isto, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegurou, dentre os direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, garantindo-lhes, em contrapartida, o direito a indenização moral e material em caso de violação.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, em harmonia com o texto constitucional, garante aos consumidores, como direito básico, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI) (grifos nossos).
Ainda na base legal consumerista, o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (sem grifos no original) Trata-se de representação da responsabilidade objetiva no âmbito do consumidor, hipótese que o fornecedor so não será responsabilizado se comprovar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou II- a culpa exclusiva do consumidor do terceiros (§ 3/ do art. 14 do CDC).
Ao consumidor incube apenas demonstrar a conduta , o nexo causal e o dano.
Dito isto, voltando a análise dos autos, verifica-se que a promovida não se desincumbiu de demonstrar o reembolso do valor para o autor.
Com efeito, verifica-se que o autor não usufruiu do serviço pelo qual pagou, tendo cancelado o pacote, conforme fls. 14, colaborando com as alegações trazidas na petição inicial, razão pela qual conclui-se pela legitimidade do pedido.
Restando inequívoco o cancelamento do pacote, a determinação de rescisão contratual perdeu o objeto.
Constitui direito básico do consumidor, à luz do art. 6°, VI, do CDC, "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Nessa medida, e considerando a adoção da reparação integral, deve o autor ser ressarcido do valor de R$ 1.198,80 (mil, cento e noventa e oito reais e oitenta centavos), correspondente a 60% do valor pago em razão do cancelamento, tal valor deverá ser restituído de forma simples, por não se tratar de cobrança indevida, nos termos do art. 42, paragrafo único do CDC.
Em relação ao pedido de danos morais, verifica-se que houve verdadeira desconsideração da pessoa do consumidor, em razão de ter sido gerada expectativa do recebimento do valor a título de reembolso, o que não ocorreu no presento processo.
Temos que a indenização por dano moral, para Maria Helena Diniz, é o interesse em restabelecer o equilíbrio moral e patrimonial violado pelo dano, é a fonte geradora da responsabilidade civil.
Na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição verificadas no patrimônio do lesado e o dano moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude da ação da demandada da lesão ou pelo risco.
O autor do dano tem o dever de indenizar, fundado sobre a responsabilidade civil para suprimir a diferença entre a situação do credor, tal como esta se apresenta em consequência do prejuízo, e a que existiria sem este último fato.
Na esfera Constitucional, temos que: "A Constituição Federal de 1988, estabeleceu em seu artigo 5°, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu em seu artigo 6°, inciso VI, que é direito básico dos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos." Importante frisar que os danos morais devem ser constatados dentro de um padrão de razoabilidade, aplicando-se a teoria do valor do desestímulo na fixação do montante a ser indenizado.
O desrespeito a parte autora autoriza o acolhimento do pleito indenizatório referente ao dano moral, em que arbitro indenização em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia que entendo justa e razoável para sancionar a conduta indevida do agente causador do dano, para que não volte a adotá-la, e, ao mesmo tempo compensar os transtornos impostos à vítima, sem implicar enriquecimento indevido. 3.
Do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada a: A) Condenar a demandada, a título de DANO MATERIAL, no valor de R$ R$ 1.198,80 (mil, cento e noventa e oito reais e oitenta centavos), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto na nova redação do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da data da solicitação de cancelamento fls. 14 (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e B) Condenar o demandado a pagar ao autorindenização no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)a título deDANOS MORAIS, com base nos fundamentos expostos acima, devendo tal valor ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Transitada em Julgado a Sentença sem que a parte obrigacionada cumpra o que foi estabelecido, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,14 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
14/04/2025 13:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:34
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/03/2025 10:02:30, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
27/03/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 10:05
Expedição de Carta.
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20/02/2025 10:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 09:15:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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20/02/2025 06:50
Decisão Proferida
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19/02/2025 07:14
Conclusos para despacho
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19/02/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:13
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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