TJAL - 0718469-48.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:49
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 10:48
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 10:47
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 10:46
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 10:44
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 18:08
Decisão Proferida
-
27/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Cansanção Melro (OAB 20678/AL) Processo 0718469-48.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diogo Breda Frota de Almeida - DECISÃO De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira.
No mais, a supracitada parte deixou de juntar a guia de recolhimento atinente às custas iniciais.
Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa.
Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida.
Diante disso, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos, a exemplo de comprovantes de renda e despesas mensais, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
A inobservância do comado retrocitados implicará, de pronto, o indeferimento da benesse em questão.
Alternativamente, querendo, poderá a parte requerente realizar o pagamento das custas ou requerer seu parcelamento.
Cumprida a diligência, retornem os autos à fila "Concluso/ Ato inicial".
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Maceió, 15 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/04/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 21:09
Decisão Proferida
-
11/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712094-59.2022.8.02.0058
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Ademaro dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2022 15:45
Processo nº 0728004-06.2022.8.02.0001
Jose Hilton Bezerra da Silva
Benedito Malaquias Jatoba
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2024 11:53
Processo nº 0724443-76.2019.8.02.0001
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Josilene Marcia Cesar Barbosa
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2021 18:06
Processo nº 0706994-55.2024.8.02.0058
Antonio Henrique Dias Costa
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Velames Advocacia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/05/2024 10:15
Processo nº 0710362-77.2021.8.02.0058
Tamara Nunes de Oliveira Bispo
Thiago dos Santos Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2022 11:47