TJAL - 0728004-06.2022.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 03:15 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: MANOEL CÂNDIDO NETO (OAB 15463/AL), ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo 0728004-06.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1José Hilton Bezerra da SilvaB0 - RÉU: B1Benedito Malaquias JatobáB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
 
 Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
 
 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
 
 Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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                                            23/07/2025 19:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/07/2025 16:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2025 00:39 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            17/05/2025 05:24 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 17:32 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            06/05/2025 17:32 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2025 10:44 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/04/2025 00:00 Intimação ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Manoel Cândido Neto (OAB 15463/AL), Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL) Processo 0728004-06.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Hilton Bezerra da Silva - Réu: Benedito Malaquias Jatobá - Autos n° 0728004-06.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Hilton Bezerra da Silva Réu: Benedito Malaquias Jatobá Visto em autoinspeção 2025 SENTENÇA JOSÉ HILTON BEZERRA DA SILVA, qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de BENEDITO MALAQUIAS JATOBÁ, igualmente qualificado.
 
 Narra a inicial que, no ano de 2019, o autor cedeu seus dados para um amigo de nome Cícero efetuar a compra de uma motocicleta Honda/CG150 Titan Mix Ex, ano 2011, placa NME-3058, ficando acordado que posteriormente seria realizada a transferência para o nome do amigo.
 
 Ocorre que Cícero, após quitar todas as prestações, vendeu a moto para o réu.
 
 O autor afirma que, após ter conhecimento da venda, questionou o réu sobre a transferência de propriedade, tendo este se comprometido a comparecer ao cartório para realizá-la quando tivesse disponibilidade, o que nunca ocorreu.
 
 Alega também que o réu passou a se esquivar, não atendendo ligações nem respondendo mensagens.
 
 Posteriormente, descobriu que a moto foi vendida novamente e depois roubada.
 
 Requer a declaração da existência da relação jurídica entre as partes e a condenação do réu à obrigação de fazer a transferência do veículo junto à autoridade de trânsito, sob pena de multa diária e/ou determinação judicial ao DETRAN/AL para proceder à transferência, bem como a transferência das multas para o nome do réu.
 
 Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando, em síntese, que o procedimento de comunicação de venda é responsabilidade do vendedor, conforme previsto no art. 134 do CTB, e não do comprador.
 
 Sustenta que não pode realizar a comunicação de venda porque não consta como proprietário do bem, tendo somente a posse.
 
 Argumenta que o autor teve tempo suficiente para realizar a transferência quando o bem ainda estava com seu amigo, e não o fez.
 
 Afirma também que durante o período em que a motocicleta esteve em sua posse, não houve incidência de multas.
 
 Por fim, requer o chamamento ao processo de José Cícero da Silva, primeiro possuidor do bem.
 
 Realizada audiência de instrução a parte autora e as testemunhas arroladas confirmaram as alegações formuladas na inicial e em contestação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor pretende compelir o réu a proceder à transferência de propriedade de um veículo para seu nome junto ao órgão de trânsito competente.
 
 Preliminarmente, analisando o pedido de chamamento ao processo formulado pelo réu em relação a José Cícero da Silva, entendo que não deve ser acolhido.
 
 O chamamento ao processo, previsto nos arts. 130 a 132 do CPC, é cabível nas hipóteses de fiador, cofiadores, devedores solidários e obrigados pela mesma dívida.
 
 No caso em análise, não se verifica relação de solidariedade que justifique o chamamento, tratando-se de cadeia sucessiva de negócios jurídicos distintos.
 
 Ademais, o chamamento ao processo somente pode ser requerido pelo réu em relação aos seus garantes, e não a terceiros que participaram de negócios jurídicos anteriores.
 
 Rejeito, portanto, o chamamento ao processo.
 
 No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de obrigação do réu em transferir a propriedade do veículo para seu nome junto ao órgão de trânsito.
 
 Inicialmente, cumpre esclarecer que, de acordo com o art. 1.226 do Código Civil, a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição, ou seja, com a entrega do bem.
 
 No entanto, para veículos automotores, além da tradição, é necessário o registro da transferência junto ao órgão de trânsito competente para que produza efeitos perante terceiros, especialmente o Estado.
 
 O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 123, § 1º, que o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) é de 30 (trinta) dias, como observa-se a seguir: Art. 123.
 
 Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
 
 Já o art. 134 dispõe que: "Art. 134.
 
 No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." Verifica-se, portanto, que o CTB impõe ao adquirente (novo proprietário) o dever de providenciar a transferência do registro em seu nome no prazo de 30 dias e, subsidiariamente, atribui ao vendedor (antigo proprietário) a obrigação de comunicar a venda ao órgão de trânsito, caso o comprador não o faça, para se eximir da responsabilidade solidária por eventuais penalidades.
 
 No caso dos autos, resta incontroverso que o autor cedeu seus dados para que seu amigo, Cícero, adquirisse o veículo, o qual, posteriormente, foi vendido ao réu.
 
 Também é incontroverso que o veículo não foi transferido para o nome do réu junto ao órgão de trânsito, permanecendo registrado em nome do autor.
 
 Observo que a situação retratada nos autos revela uma prática comum, mas irregular, em que se realiza a transferência apenas da posse do veículo (tradição), sem a formalização da transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito.
 
 Tal prática, além de contrariar as normas do CTB, gera problemas como o ora discutido, em que o proprietário registral permanece responsável por eventuais infrações e tributos incidentes sobre o veículo.
 
 O autor busca atribuir ao réu a responsabilidade pela transferência, alegando que este se comprometeu a fazê-lo.
 
 O réu, por sua vez, sustenta que não pode realizar a comunicação de venda por não ser o proprietário registral do veículo.
 
 Assiste razão ao réu quanto à impossibilidade de realizar a comunicação de venda prevista no art. 134 do CTB, pois tal providência é facultada apenas ao proprietário registral (vendedor).
 
 Contudo, isso não o exime da obrigação de providenciar a transferência do registro para seu nome, conforme determina o art. 123, § 1º, do CTB. É certo que o adquirente de veículo automotor tem o dever legal de providenciar a transferência do registro para seu nome no prazo de 30 dias, independentemente de acordo ou compromisso específico nesse sentido, pois se trata de obrigação legal imposta pelo CTB.
 
 Tal obrigação decorre do próprio negócio jurídico de compra e venda e da tradição do bem.
 
 No entanto, no caso em análise, há uma peculiaridade relevante: segundo informações de ambas as partes, o réu não mais possui o veículo, tendo-o vendido a terceiro, e posteriormente o veículo teria sido roubado.
 
 Essa circunstância torna inexequível a obrigação de transferência do registro para o nome do réu, uma vez que este já não detém a posse do bem e não tem como apresentá-lo para vistoria, requisito necessário para a transferência junto ao órgão de trânsito.
 
 Ademais, considerando que o veículo foi objeto de negócios jurídicos sucessivos e atualmente não se encontra na posse de nenhuma das partes (por ter sido roubado), a solução mais adequada ao caso é reconhecer a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pleiteada, podendo o autor proceder com a comunicação de venda junto ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB, para se eximir da responsabilidade por infrações futuras.
 
 Ressalto que o autor não comprovou ter sofrido prejuízos concretos decorrentes da não transferência do veículo, como o pagamento de multas geradas após a venda, o que impossibilita a análise de eventual pedido indenizatório.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
 
 Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com a exigibilidade temporariamente suspensa, observada a gratuidade da justiça deferida.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
 
 Maceió,14 de abril de 2025.
 
 Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
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                                            14/04/2025 23:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/04/2025 16:00 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/11/2024 19:12 Conclusos para julgamento 
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                                            06/11/2024 18:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 16:42 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2024 16:42:46, 6ª Vara Cível da Capital. 
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                                            04/11/2024 10:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/10/2024 16:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/10/2024 10:38 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/10/2024 19:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/10/2024 18:14 Expedição de Mandado. 
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                                            22/10/2024 18:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2024 17:40 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/10/2024 04:22 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2024 15:21 Juntada de Mandado 
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                                            10/10/2024 15:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/10/2024 10:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/10/2024 10:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/10/2024 10:32 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/09/2024 19:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 19:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 16:04 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            30/09/2024 16:04 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2024 14:52 Expedição de Mandado. 
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                                            30/09/2024 14:45 Expedição de Mandado. 
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                                            30/09/2024 14:41 Expedição de Mandado. 
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                                            30/09/2024 14:23 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            30/09/2024 14:23 Expedição de Mandado. 
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                                            30/09/2024 10:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/09/2024 09:12 Despacho de Mero Expediente 
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                                            29/09/2024 10:10 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 15:00:00, 6ª Vara Cível da Capital. 
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                                            05/09/2024 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2024 15:56 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2024 09:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/08/2024 00:24 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2024 10:36 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            25/07/2024 10:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/07/2024 09:00 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            25/07/2024 09:00 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2024 08:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2024 11:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/06/2024 01:00 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2024 16:45 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            27/05/2024 16:45 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2024 15:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2024 12:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/05/2024 11:53 Processo Transferido entre Varas 
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                                            22/05/2024 11:53 Processo Transferido entre Varas 
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                                            20/05/2024 11:41 Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino 
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                                            20/05/2024 11:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/05/2024 13:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/05/2024 12:14 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2024 12:14:18, 6ª Vara Cível da Capital. 
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                                            08/05/2024 03:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/04/2024 12:33 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            18/03/2024 10:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/03/2024 10:46 Expedição de Carta. 
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                                            15/03/2024 10:46 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2024 18:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/03/2024 16:28 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/03/2024 16:28:50, 6ª Vara Cível da Capital. 
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                                            14/03/2024 12:02 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 09:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL. 
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                                            29/01/2024 13:19 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            15/12/2023 11:09 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/12/2023 14:36 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/12/2023 07:50 Expedição de Certidão. 
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                                            14/12/2023 07:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 07:50 Expedição de Carta. 
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                                            13/12/2023 13:33 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 10:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL. 
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                                            25/10/2023 16:02 Processo Transferido entre Varas 
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                                            25/10/2023 16:02 Processo recebido pelo CJUS 
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                                            25/10/2023 16:02 Recebimento no CEJUSC 
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                                            25/10/2023 16:02 Remessa para o CEJUSC 
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                                            25/10/2023 16:02 Processo Transferido entre Varas 
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                                            25/10/2023 16:02 Processo recebido pelo CJUS 
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                                            25/10/2023 16:02 Recebimento no CEJUSC 
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                                            25/10/2023 16:02 Remessa para o CEJUSC 
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                                            25/10/2023 16:02 Processo Transferido entre Varas 
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                                            25/10/2023 16:02 Processo recebido pelo CJUS 
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                                            25/10/2023 16:02 Processo Transferido entre Varas 
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                                            25/10/2023 15:42 Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino 
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                                            17/07/2023 08:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/06/2023 08:28 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            31/05/2023 16:32 Expedição de Carta. 
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                                            30/03/2023 16:15 Expedição de Carta. 
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                                            17/03/2023 09:21 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            16/03/2023 19:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2023 16:18 Expedição de Carta. 
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                                            16/03/2023 16:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/03/2023 13:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/01/2023 08:20 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            20/01/2023 00:19 Expedição de Certidão. 
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                                            09/01/2023 09:27 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            09/01/2023 09:27 Expedição de Certidão. 
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                                            09/01/2023 09:22 Expedição de Carta. 
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                                            19/10/2022 14:14 Publicado ato_publicado em data. 
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                                            19/08/2022 20:58 Despacho de Mero Expediente 
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                                            12/08/2022 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2022 09:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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