TJAL - 0709568-28.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUBER TIAGO GIACHETTA (OAB 285146/SP), ADV: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS (OAB 15204/AL), ADV: JADSON RODRIGUES LOPES (OAB 16927/AL) - Processo 0709568-28.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: B1Welinton de Souza GomesB0 - RÉU: B1Vogg Associação de Benefícios MutuosB0 - Autos n° 0709568-28.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Welinton de Souza Gomes Réu: Vogg Associação de Benefícios Mutuos DESPACHO Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Intime-se a parte Ré, por advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do novo CPC) para promover o pagamento do valor apresentado pelo credor (advogado do autor), no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Maceió(AL), 10 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
21/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 16:06
Publicado ato_publicado em data.
-
21/07/2025 16:05
Evolução da Classe Processual
-
10/06/2025 16:39
Despacho de Mero Expediente
-
03/06/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:51
Transitado em Julgado
-
17/05/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUBER TIAGO GIACHETTA (OAB 285146/SP), Adolfo Levy Domingos dos Santos (OAB 15204/AL), Jadson Rodrigues Lopes (OAB 16927/AL) Processo 0709568-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Welinton de Souza Gomes - Réu: Vogg Associação de Benefícios Mutuos - Autos n° 0709568-28.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Welinton de Souza Gomes Réu: Vogg Associação de Benefícios Mutuos Visto em autoinspeção 2025 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Veicular com Pedido de Indenização por Dano Moral ajuizada por WELINTON DE SOUZA GOMES em face de VOGG BENEFÍCIOS MÚTUOS.
Alega o autor que é proprietário de um veículo tipo moto Honda/POP 110I, modelo 2019, placa QWJ 6356, cor preta, que utilizava como instrumento de trabalho na função de entregador delivery.
Afirma que em 13/12/2021 celebrou com a ré contrato de proteção veicular, tendo preenchido todos os requisitos exigidos para adesão e mantido em dia o pagamento das mensalidades.
Narra que em 03/11/2023, por volta das 14h00min, enquanto trabalhava como entregador, teve seu veículo furtado quando estava estacionado em frente ao estabelecimento Galeto São Luiz, no bairro do Tabuleiro dos Martins.
Relata que registrou boletim de ocorrência e comunicou imediatamente o sinistro à empresa ré, tendo enviado em 07/11/2023, via WhatsApp e e-mail, toda a documentação exigida para o pagamento da indenização.
Sustenta que o contrato prevê, em seu item 33.2 e 33.3, o direito ao recebimento de indenização correspondente ao valor da tabela FIPE do bem (R$ 8.714,00) em caso de furto ou roubo, no prazo de até 90 dias após a entrega da documentação necessária.
Entretanto, alega que apesar de ter enviado todos os documentos exigidos e de já ter transcorrido o prazo contratual, a ré não efetuou o pagamento da indenização devida.
Requer a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 8.714,00, referente ao prêmio do seguro, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos às fls. 15-85.
Decisão às fls. 118-119 deferindo a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Em contestação, às fls. 133-143, a ré alega que o autor não entregou toda a documentação necessária para o processamento da indenização e que não pagou a cota de participação devida no valor de R$ 444,85, configurando mora do credor.
Questiona a validade dos prints de WhatsApp juntados como prova.
Sustenta ainda que o autor declarou no termo de filiação que o veículo não era para fins comerciais, quando na verdade o utilizava para trabalho como entregador delivery, o que, segundo a cláusula 13.10 do contrato, elevaria a cota de participação para R$ 1.334,55.
Por fim, argumenta que não há previsão contratual de cobertura para lucros cessantes.
Foi designada audiência de conciliação, à qual a parte demandada não compareceu nem justificou sua ausência, conforme ata de fl. 169.
Em réplica, às fls. 174-182, o autor reitera os argumentos da inicial, rebate as alegações da contestação e impugna os fatos alegados pela ré. É o relatório.
Decido.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, considerando que se trata de relação de consumo, sendo o autor consumidor e a ré prestadora de serviços de proteção veicular, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, já houve decisão judicial determinando a inversão do ônus da prova em favor do autor (fls. 118-119), considerando sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Do Mérito O cerne da controvérsia consiste em verificar se o autor faz jus ao recebimento da indenização securitária prevista no contrato de proteção veicular em decorrência do furto de sua motocicleta, bem como se é devida indenização por dano moral pelos transtornos sofridos.
Da análise dos autos, verifico que o furto do veículo restou incontroverso, tendo ocorrido em 03/11/2023, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos (fls. 66-67).
Também está comprovada a existência do contrato de proteção veicular firmado entre as partes em 13/12/2021, conforme termo de associação às fls. 31-32 e o correspondente regulamento interno, às fls. 45-64.
No caso em tela, restou demonstrado que o autor cumpriu com a obrigação de comunicar imediatamente o sinistro, conforme comprova o boletim de ocorrência registrado no dia do furto (03/11/2023), às fls. 66-67, e o aviso de evento enviado à ré, à fl. 68.
Quanto à entrega da documentação necessária para o processamento da indenização, o autor comprovou, por meio dos documentos juntados aos autos, que enviou à ré, no dia 07/11/2023, via WhatsApp e e-mail, os documentos exigidos para o pagamento da indenização, incluindo aviso de evento preenchido, documento único de transferência (DUT), documento do veículo (CRLV), cópia autenticada da carteira de habilitação, boletim de ocorrência, fotos do veículo e certidão negativa de multas do Detran, conforme fls. 69-80.
Por outro lado, a ré limitou-se a alegar genericamente que o autor não entregou toda a documentação necessária, sem especificar quais documentos estariam faltando.
Além disso, a própria ré confirmou o recebimento dos documentos, conforme demonstram as mensagens anexadas pelo autor (fls. 81-82), nas quais a empresa informa que "o processo segue para indenização", que "vou lhe passar para o setor financeiro" e que "será realizado os cálculos".
Cumpre ressaltar que, com a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo, caberia à ré comprovar que o autor não cumpriu com suas obrigações contratuais, ônus do qual não se desincumbiu.
Aliás, a ré sequer juntou aos autos quaisquer documentos comprobatórios de suas alegações, apesar de ter sido expressamente requerido na inicial.
No que tange à alegação de mora do credor, por supostamente não ter o autor pago a cota de participação prevista no item 13.4 do regulamento interno, bem como, a alegação de nulidade contratual em razão do uso do veículo para fins comerciais, verifico que o referido regulamento apresentado pela ré não contém assinatura do autor, o que demonstra a ausência de sua concordância expressa com essa exigência.
O que resta incontroverso é que a ré firmou um termo de associação de proteção veicular com cobertura para roubo e furto, conforme tabela FIPE, no valor de R$ 8.714,00 (oito mil setecentos e quatorze reais).
Destarte, tendo o autor comprovado a existência do contrato de proteção veicular, o furto do veículo e o cumprimento de suas obrigações contratuais, enquanto a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização securitária no valor da tabela FIPE do veículo, que corresponde a R$ 8.714,00 (oito mil, setecentos e quatorze reais).
Logo, uma vez que devido o pagamento do montante estipulado, caberá à ré cumprir com a obrigação contratual pactuada entre as partes.
Assim versa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO PROTEÇÃO VEICULAR - RELAÇÃO DE CONSUMO - ROUBO/FURTO VEÍCULO - DANO MATERIAL - TABELA FIPE - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A natureza da pessoa jurídica que presta serviços de natureza securitária - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O segurado faz jus ao recebimento do capital segurado na forma prevista na apólice ajustada correspondente ao valor da tabela Fipe apurada na data de ocorrência do sinistro.
A conduta abusiva da operadora de seguros, ao se negar a pagar a indenização securitária sem qualquer justificativa plausível, furtando-se ao cumprimento de sua obrigação por longo período de tempo, enseja dano a direito personalíssimo do segurado.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os preceitos da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000220350110001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão ao autor.
A injustificada recusa da ré em cumprir sua obrigação contratual, privando o autor de seu instrumento de trabalho por mais de 111 dias sem qualquer previsão de pagamento, ultrapassa o mero descumprimento contratual e caracteriza dano moral indenizável.
No caso em análise, o autor demonstrou que utilizava o veículo furtado como instrumento de trabalho na função de entregador delivery, sendo esta sua fonte de renda para sustento próprio e de sua família.
A privação desse bem essencial, somada ao descaso da ré no atendimento às solicitações do autor e à demora injustificada no pagamento da indenização, gerou angústia e sofrimento que excedem o mero aborrecimento cotidiano.
No que diz respeito à quantificação do dano moral, deve-se considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de que o autor ficou impossibilitado de trabalhar por várias semanas, dependendo da ajuda financeira de terceiros para sua subsistência, bem como o descaso da ré no atendimento às suas solicitações, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a ré VOGG BENEFÍCIOS MÚTUOS a pagar ao autor WELINTON DE SOUZA GOMES a quantia de R$ 8.714,00 (oito mil, setecentos e quatorze reais), a título de indenização securitária, com correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (03/11/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,14 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
14/04/2025 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 23:45
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:47
Processo Transferido entre Varas
-
19/08/2024 17:47
Processo Transferido entre Varas
-
19/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
15/08/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 20:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2024 20:32:53, 6ª Vara Cível da Capital.
-
13/08/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2024 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
11/06/2024 15:07
Processo Transferido entre Varas
-
11/06/2024 15:07
Processo recebido pelo CJUS
-
11/06/2024 15:07
Recebimento no CEJUSC
-
11/06/2024 15:07
Remessa para o CEJUSC
-
11/06/2024 15:07
Processo recebido pelo CJUS
-
11/06/2024 15:07
Processo Transferido entre Varas
-
11/06/2024 10:39
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
11/06/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 18:24
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 21:15
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 16:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2024 16:08
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2024 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 21:59
Decisão Proferida
-
04/04/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 19:49
Despacho de Mero Expediente
-
28/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728127-72.2020.8.02.0001
Graciete Salustiano da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/07/2023 17:34
Processo nº 0708315-25.2012.8.02.0001
Sr Collection Empresarial
Bh Modas LTDA
Advogado: Rodrigo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2012 09:05
Processo nº 0716778-56.2024.8.02.0058
Banco J Safra S/A
Alex Marcos de Souza
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 17:48
Processo nº 0702594-76.2016.8.02.0058
Safra Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Plinio Santos de Almeida
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/10/2018 09:07
Processo nº 0704492-46.2024.8.02.0058
Alberto Jorge Amorim Pedrosa
Desconhecido
Advogado: Ivens Alberto de Queiroz Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2024 10:40