TJAL - 0701700-38.2020.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO FEITOSA BARBOSA (OAB 14620/AL) - Processo 0701700-38.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTORA: B1Silvana Santos BrandãoB0 - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da ausência de interesse processual superveniente, o que faço arrimado no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) mediante apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º), a serem arcados pelo Município.
Este é entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE REMOÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO .
PERDA DO OBJETO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO .
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2 .
O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3.
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4 .
Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) P.
R.
I. -
17/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 15:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 18:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL) Processo 0701700-38.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvana Santos Brandão - Tendo em vista redistribuição do feito ao presente juízo em decorrência do Provimento nº 10, de 18 de março de 2024, conforme certidão de fl. 137, determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, caso positivo, cumpra-se despacho de fl. 133, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Transcorrendo o prazo in albis e sob os auspícios do art. 485, §6º do CPC, intime-se o demandado para, no prazo de 05 dias, manifestar-se nos autos.
Somente após tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
16/04/2025 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 18:32
Expedição de Carta.
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15/04/2025 18:07
Despacho de Mero Expediente
-
24/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 18:49
Conclusos para despacho
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17/04/2024 18:49
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/04/2024 18:49
Redistribuição de Processo - Saída
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17/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 22:19
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 22:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 09:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/04/2022 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 16:30
Despacho de Mero Expediente
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27/10/2021 13:52
Conclusos para despacho
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27/10/2021 10:16
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2021 00:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2021 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2021 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/09/2021 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/09/2021 12:39
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/09/2021 11:53
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2021 00:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2021 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/02/2021 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 10:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/02/2021 10:32
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 10:31
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
23/02/2021 10:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2020 04:38
Retificação de Prazo, devido feriado
-
09/11/2020 00:46
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/11/2020 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2020 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 13:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/10/2020 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 10:00
Decisão Proferida
-
26/10/2020 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2020 00:27
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2020 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2020 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 08:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/10/2020 08:39
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 07:16
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
02/09/2020 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2020 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2020 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2020 09:14
Ato ordinatório praticado
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11/05/2020 14:44
Conclusos para despacho
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11/05/2020 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2020 00:27
Retificação de Prazo, devido feriado
-
22/03/2020 08:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 16:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2020 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 14:50
Expedição de Carta.
-
09/03/2020 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2020 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2020 08:58
Decisão Proferida
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06/02/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2020 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2020 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2020 14:06
Despacho de Mero Expediente
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20/01/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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