TJAL - 0706498-89.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 07:55
Juntada de Mandado
-
26/06/2025 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/05/2025 10:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/05/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:03
Expedição de Edital.
-
16/05/2025 06:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 06:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 06:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays da Rocha Moura (OAB 17041/AL), Lecia de Lira (OAB 18320/AL) Processo 0706498-89.2025.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Benedito Inacio da Silva - Autos n°: 0706498-89.2025.8.02.0058 Ação: Usucapião Autor: Benedito Inacio da Silva Réu: Celia Alves dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte autora para informar nos autos o endereço completo do confrontante dos fundos (nome da rua e número) do imóvel usucapiendo para fins de citação, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Arapiraca, 05 de maio de 2025 Ana Lucia Feitosa de Melo Analista Judiciário -
05/05/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/05/2025 10:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/05/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 19:41
Decisão Proferida
-
30/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
25/04/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays da Rocha Moura (OAB 17041/AL) Processo 0706498-89.2025.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Benedito Inacio da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de usucapião movida por Benedito Inácio da Silva buscando a aquisição originária do imóvel situado à Rua Manoel Bispo Mandú, nº 59, Bairro Canafístula da Cidade de Arapiraca, denominado terreno do seu Benedito.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
No mais, verifico que o autor se identifica como sendo casado, mas não junta nos autos certidão de casamento, motivo pelo qual determino que, no prazo acima estipulado, junte o referido documento.
Arapiraca , 23 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
23/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 09:18
Decisão Proferida
-
22/04/2025 22:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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