TJAL - 0708501-56.2021.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: FABIO CARRARO (OAB 11818/GO) - Processo 0708501-56.2021.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - EXEQUENTE: B1Plumatex BahiaB0 - EXECUTADO: B1Franciely Silva e LimaB0 e outro - DECISÃO Estando presentes os requisitos dispostos no art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a) para pagar o débito, conforme planilha de cálculo apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena do valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento integral, expeça-se alvará em favor do(a) exequente para levantamento da quantia depositada, intimando o(a) mesmo(a) para informar se a obrigação foi integralmente satisfeita, advertindo que o silêncio será considerado como totalmente adimplida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetuado o pagamento parcial, expeça-se alvará do valor incontroverso em favor do(a) exequente, intimando o(a) mesmo(a) para que informe o saldo remanescente a executar, juntando a planilha de cálculo do saldo respectivo, sobre o qual incidirão a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), requerendo o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não efetuando o pagamento voluntário, encaminhe-se ordem às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, para que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor da execução, nos termos do art. 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) titular(es) da conta para comprovar(em) que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo manifestação do(a)(s) executado(a)(s), intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos imediatamente em conclusão para adotar as cautelas legais.
Não havendo manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo a Secretaria proceder a transferência dos ativos indisponíveis para conta vinculada a este Juízo, intimando (todos) o(a)(s) executado(a)(s), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de não encontrar ativos penhoráveis, intime-se o(a) exequente, para indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário integral, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) mesmo(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Se o(a) executado(a) for assistido(a) pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, sua intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, §2º, II, do CPC.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
14/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 11:41
Decisão Proferida
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10/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/06/2025 09:49
Evolução da Classe Processual
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10/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 09:43
Transitado em Julgado
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05/05/2025 13:14
Execução de Sentença Iniciada
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25/04/2025 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Fabio Carraro (OAB 11818/GO) Processo 0708501-56.2021.8.02.0058 - Monitória - Autor: Plumatex Bahia - Réu: Franciely Silva e Lima - II.DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na ação monitória, para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 37.162,91 (trinta e sete mil cento e sessenta e dois reais e noventa e um centavos).
Condeno a embargante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios já fixados.
Diligências cartorárias: Com o transito em julgado, devidamente certificado, intime-se o exequente, para que apresente planilha atualizada do débito, para fins do art. 523, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
14/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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06/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 01:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/12/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 17:43
Expedição de Edital.
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15/01/2024 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/01/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:14
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 10:43
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/09/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2022 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 17:24
Despacho de Mero Expediente
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29/08/2022 16:35
Conclusos para despacho
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24/05/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2022 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/04/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 21:22
Republicado ato_publicado em 19/04/2022.
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08/02/2022 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2022 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 20:12
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 15:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/11/2021 15:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/11/2021 15:14
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 15:14
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 16:25
Juntada de Outros documentos
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14/10/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 08:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/09/2021 08:01
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/09/2021 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 09:50
Decisão Proferida
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06/09/2021 11:55
Conclusos para despacho
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06/09/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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