TJAL - 0700356-95.2023.8.02.0072
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Testemunhas
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Victor de Oliveira Dantas (OAB 19393/AL) Processo 0700356-95.2023.8.02.0072 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Wellegthon Virgulino da Silva - Processo nº: 0700356-95.2023.8.02.0072/01 Classe do Processo: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Wellegthon Virgulino da Silva Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DECISÃO 1.
Relatório 1.
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Wellegthon Virgulino da Silva. 2.
Aduz o requerente que, no curso do processo de nº 0700356-95.2023.8.02.0072, foi apreendida a Pistola, Marca Taurus, modelo 838, calibre .380, n° KIY71409, a qual encontra-se registrada em seu nome. 3.
Também segundo o requerente, tal armamento foi apreendido com Josias Virgulino da Silva, e de José Ataíde Virgulino da Silva, os quais teriam pegado o referido armamento sem a sua autorização. 4.
Ainda, arguiu o requerente que havia se mudado para o Estado de São de Paulo e ainda não havia levado a arma para o seu nome endereço por não ter conseguido ainda a respectiva guia trânsito. 5.
Assim, arguindo que o armamento é de sua propriedade e se encontra regularizado, que não possui nenhuma correlação com o fato criminoso e que o armamento não interessa mais à instrução processual, requereu a sua restituição. 6.
Ao se manifestar nos autos, o Ministério Público pugnou que fosse verificado se ainda persiste o direito do acusado à posse ou porte do armamento (fls. 34 a 36). 7.
Em resposta aos questionamentos formulados pelo presente juízo, a Delegacia de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal informou que comunicaria à unidade responsável sobre os fatos em apuração para que fosse verificada a viabilidade da instauração de procedimento administrativo (fls. 45 e 46). 8.
Em seguida, os autos me vieram conclusos para decisão. 9.
Relatados os fatos, passou a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação 10.
Ao tratar da restituição de coisas apreendidas, o Código de Processo Penal estabelece 03 (três) pressupostos para que tal medida possa ser deferida.
Em outras palavras, para que o magistrado possa determinar a restituição de coisa apreendida, é necessário que: a) o objeto não mais interesse ao processo; b) o objeto não esteja sujeito à medida de confisco e; c) haja prova inequívoca de que o requerente é o legítimo proprietário do bem. 10.
No que tange ao primeiro pressuposto, o art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. (original sem grifos). 11.
A contrário senso, somente haverá entrega da coisa apreendida ao seu titular quando esgotada a sua utilidade para o processo. 12.
Embora o legislador não diga de forma precisa em que consiste o interesse ao processo, a doutrina, a partir das hipóteses descritas no art. 240, §1º do CPP (que trata das hipóteses em que se admite a busca domiciliar ou pessoal), entende que o bem apreendido interessará ao processo quando se destinar a alguma das seguintes finalidades: a) submissão a exames periciais (enquanto pendente o resultado da perícia); b) necessidade probatória (quando necessário apresentar o próprio bem); c) assegurar sua restituição ao legítimo proprietário e; d) garantir o confisco em favor da União. 13.
No que tange ao segundo pressuposto, é necessário observar o art. 91, II do Código Penal, o qual estabelece as hipóteses em que os bens encontrados com o acusado serão confiscados: Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. § 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 14.
Ainda, em complemento a tal previsão, o art. 121 do Código de Processo Penal CPP estabelece o seguinte: Art. 121.
No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo. 15.
Logo, estando presente uma das situações acima elencadas, ainda que o bem não mais interesse ao processo, o seu destino não será a restituição, mas sim a transferência da sua titularidade para a União. 16.
Por fim, o terceiro pressuposto encontra previsão legal no art. 120 do Código de Processo Penal, o qual prevê que: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (original sem grifos). 17.
Sendo assim, para que possa receber o bem apreendido, o requerente deve demonstrar de forma cabal que é o legítimo titular do bem. 18.
Por fim, tendo em vista que o objeto apreendido se trata de uma arma de fogo, ainda deve ser verificado um quarto requisito, consistente na regularidade da sua posse ou porte.
Isso porque a posse ou o porte de tal objeto, quando em desacordo com as formalidades legais, caracterizam crime, inviabilizando assim sua restituição. 19.
Feitas essas considerações, observo que o objeto cuja restituição foi pleiteada teve a sua apreensão realizada para que fosse submetido a exame periciais.
Nesse sentido, observo que a referida perícia já foi realizada e o respectivo laudo acostado nas fls. 161 a 171 dos autos principais. 20.
Além disso, observo que o objeto apreendido pertence a terceiro de boa-fé, haja vista não se ter verificado qualquer envolvimento dele com o fato em apuração, tendo ainda a sua propriedade restado demonstrada de forma inequívoca. 21.
Ainda, observo que o requerente demonstrou tanto a regularidade da propriedade da arma (fl. 12) como também do seu direito ao porte (fls. 10 e 11), devendo ainda ser mencionado que, a despeito da possibilidade de que o requerente venha a ter tal direito cassado após regular procedimento administrativo, observo que decorreu o período aproximado de 01 (um) ano e 07 (sete) meses desde a apreensão do bem sem que o referido procedimento administrativo sequer tenha o seu início informado nos presentes autos. 22.
Assim, verificado que o bem não interessa mais à instrução processual, que o pertence a terceiro de boa-fé, que a propriedade do requerente restou devidamente demonstrada e que, no presente momento, o requerente encontra-se com a propriedade do armamento em estado de regularidade e com o seu direito ao porte devidamente reconhecido, entende o presente julgador ser imperiosa a restituição do bem apreendido. 3.
Dispositivo. 23.
Ex posistis, ACOLHO o pleito do requerente para DEFERIR o pedido de restituição da Pistola, Marca Taurus, modelo 838, calibre .380, n° KIY71409. 24.
Expeça-se o respectivo alvará. 25.
Intimem-se o requerente e o Ministério Público da presente decisão. 26.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os presentes autos. 27.
Cumpra-se.
União dos PalmaresAL, 10 de abril de 2025 ASSINADO DIGITALMENTE Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito -
19/09/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 13:52
Baixa Definitiva
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03/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:43
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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02/04/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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23/03/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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22/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:48
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #{nome_da_parte}
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11/03/2024 06:25
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 08:30
Juntada de Mandado
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15/02/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2024 13:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 13:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/01/2024 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 12:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 08:45:00, 3ª Vara Criminal de União dos Palmares.
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07/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 01:20
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/09/2023 08:39
INCONSISTENTE
-
11/09/2023 08:39
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/09/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 10:12
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2023 08:09
Conclusos para despacho
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08/09/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 07:44
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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