TJAL - 0717919-53.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:14
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:09
Transitado em Julgado
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27/05/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL) Processo 0717919-53.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autora: Nathalia de Albuquerque Ramos - Em face do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA o acordo de vontades celebrado pelas partes da forma descrita na petição inicial, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Desta forma, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL, com fulcro no artigo 1.571, IV do Código Civil e do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
Por consequência, declaro extinto o processo com a resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil desta Comarca que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos n.º 669, às fls. 174, Livro B 04, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Sem custas processuais ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigos 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do TJAL.
Sentença transitada em julgado diante da ausência de interesse recursal. (Art. 1000, CPC) Cumpridas às formalidades legais, arquive-se os autos com baixa.
Publicado e Registrado por meio eletrônico.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
26/05/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 17:31
Homologada a Transação
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23/05/2025 18:40
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL) Processo 0717919-53.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autora: Nathalia de Albuquerque Ramos - DESPACHO Compulsando o feito verifica-se o uso da assinatura digital GOV.BR no instrumento de procuração de fls. 8-9, bem como na Petição Inicial de fls. 1-4 sistema este criado a partir da Lei Federal nº 14.063/2020, que dispõe do uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, sendo esta classificada pela própria lei como assinatura eletrônica avançada.
Contudo, o uso do dispositivo não se aplica aos processos judiciais (Art. 2º, parágrafo único, inc.
I, da referida lei).
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Resolução nº 185 de 2013, que instituiu o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), apenas considera como assinatura digital àquelas em que o detentor seja certificado dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) (art. 3º inc.
I da resolução), o que não ocorre no sistema do GOV.BR, visto que na Lei 14.063/2020, as assinaturas que contêm a presença do ICP-Brasil são consideradas como assinaturas eletrônicas qualificadas.
Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1) Juntar aos autos os documentos de fls. 01-04 e 08-12 devidamente assinados pelas partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para julgamento.
Apresentada a manifestação, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
21/04/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2025 17:18
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 00:22
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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