TJAL - 0803951-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:51
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803951-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Valdete de França Lima Miranda - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0803951-64.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Valdete de França Lima Miranda e como parte recorrida Banco Bmg S/A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 12/18, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO.
VINCULAÇÃO EQUIVOCADA AO TEMA 929/STJ.
MULTA COMINATÓRIA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DIVERSA DA MATÉRIA AFETADA.
AUTONOMIA DA EXECUÇÃO DAS ASTREINTES.
JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO QUE REFORÇA A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA REFERENTE À EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA, NO VALOR DE R$ 34.706,39 (TRINTA E QUATRO MIL SETECENTOS E SEIS REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS), SOB O FUNDAMENTO DE CONEXÃO COM O PROCESSO PRINCIPAL, ESTE SUSPENSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO AO TEMA 929 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A CORREÇÃO DA DECISÃO QUE SOBRESTOU O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, EM FACE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL POR AFETAÇÃO A TEMA REPETITIVO (TEMA 929/STJ), E VERIFICAR SE EXISTE VINCULAÇÃO ENTRE O OBJETO DA MULTA COMINATÓRIA E A MATÉRIA OBJETO DO REFERIDO TEMA.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA NÃO SE VINCULA À QUESTÃO JURÍDICA TRATADA NO TEMA 929/STJ, REFERENTE À APLICABILIDADE DA REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A MULTA OBJETO DA EXECUÇÃO ORIGINA-SE DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVANTE, MATÉRIA DISTINTA DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA A JULGAMENTO REPETITIVO.4- O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ PROCEDEU AO JULGAMENTO DO MÉRITO DO TEMA 929/STJ (EARESP 676.608/RS E OUTROS CORRELATOS), COM PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA EM 30 DE MARÇO DE 2021.
TAL CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, AFASTA O FUNDAMENTO PARA A MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, MESMO QUE HOUVESSE ALGUMA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE, O QUE NÃO OCORRE NO CASO.5- A AUTONOMIA DA EXECUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 537, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PERMITE SUA EXIGIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE AS FIXOU E, NO CASO, DESAUTORIZA A SUSPENSÃO ATRELADA A TEMA REPETITIVO COM O QUAL NÃO GUARDA PERTINÊNCIA.6- VERIFICA-SE A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVANTE E O PERIGO DA DEMORA, UMA VEZ QUE O IMPEDIMENTO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PRIVA A PARTE DE VALORES QUE PODEM TER CARÁTER ESSENCIAL, ALÉM DE COMPROMETER A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
OS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR RECURSAL SÃO ADOTADOS PARA O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA POSSUI AUTONOMIA E NÃO SE SUJEITA AO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL DETERMINADO EM RAZÃO DE TEMA REPETITIVO, CASO O OBJETO DA MULTA NÃO POSSUA VINCULAÇÃO COM A MATÉRIA AFETADA. 2.
O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO (TEMA 929/STJ), COM A PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO PARADIGMA, CESSA O MOTIVO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DE PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO, E REFORÇA A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÕES DE MULTA COMINATÓRIA NÃO RELACIONADAS À CONTROVÉRSIA DO TEMA."7- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 537, § 3º, E 1.019, I; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 929 (EARESP 676.608/RS, EARESP 664.888/RS, EARESP 600.663/RS, EARESP 622.897/RS, ERESP 1.413.542/RS, ACÓRDÃO PARADIGMA PUBLICADO NO DJE EM 30/03/2021).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) - Diego Papini Teixeira Lima (OAB: 10712/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 14:51
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 14:51
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:59
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803951-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Valdete de França Lima Miranda - Agravado: Banco Bmg S/A - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) - Diego Papini Teixeira Lima (OAB: 10712/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
11/07/2025 12:06
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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21/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 08:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/04/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 08:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803951-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Valdete de França Lima Miranda - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto porValdete de França Lima Miranda, às fls. 1/7, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, proferida às fls. 47 do processo nº 0725804-89.2023.8.02.0001, que determinou o sobrestamento do cumprimento provisório de sentença referente à execução de multa por descumprimento de decisão judicial, sob o fundamento de conexão com o processo principal, o qual se encontra suspenso por determinação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929).
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que a decisão é equivocada, pois o cumprimento provisório para execução de astreintes possui natureza autônoma e objeto distinto do processo principal.
Alega que as astreintes não foram objeto de discussão no Recurso Especial que motivou a suspensão do feito principal (REsp n. 1.823.218/AC), razão pela qual não existe vínculo entre a suspensão do processo principal e a continuidade da execução provisória.
Afirma que, nos termos do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, as astreintes são exigíveis independentemente do trânsito em julgado da decisão que as fixou.
Argumenta que a suspensão da execução provisória impõe prejuízos irreparáveis à agravante, que fica impossibilitada de receber a quantia devida, e viola os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição.
Argumenta pela necessidade de concessão de efeito suspensivo ativo, com base no art. 1.019, I, do CPC.
Afirma que existe risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a manutenção da decisão agravada impede a execução das astreintes, gera prejuízo financeiro e compromete a efetividade da tutela jurisdicional.
Defende, ainda, a probabilidade do direito alegado, uma vez que a decisão contraria o art. 537, § 3º, do CPC e o entendimento consolidado sobre a autonomia da execução das astreintes.
Dessa forma, requer a reforma da decisão agravada para afastar o sobrestamento e permitir o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença referente às astreintes, no valor de R$ 34.706,39 (trinta e quatro mil setecentos e seis reais e trinta e nove centavos), com a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória proferida em processo de execução, ainda que provisória.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
O juízo singular determinou o sobrestamento/suspensão do cumprimento provisório de sentença sob a justificativa de que o processo principal (nº 0710343-53.2018.8.02.0001) encontra-se sobrestado até a publicação do acórdão de mérito do Recurso Especial n.1823218/AC, haja vista a afetação ao Tema 929/STJ.
Com base na legislação processual civil brasileira e na sistemática dos recursos repetitivos, o juiz deve sobrestar o cumprimento provisório de sentença quando o processo principal está sobrestado, aguardando o julgamento de mérito de um tema repetitivo, quando este afeta diretamente a questão discutida.
Lembro que a afetação de um recurso como representativo de controvérsia (Tema Repetitivo) e a consequente ordem de sobrestamento dos processos que tratam da mesma matéria têm como objetivo garantir a isonomia, a segurança jurídica e a uniformidade na aplicação do direito em todo o território nacional.
Permitir o prosseguimento de um cumprimento provisório cuja base e(a decisão exequenda) pode ser alterada pela tese a ser fixada pelo STJ iria contra esses objetivos, gerando potenciais atos executivos baseados em premissa jurídica pendente de definição vinculante.
Entretanto, no caso concreto, execução provisória de multa cominatória, o juiz deve analisar se essa execução está ou não vinculada à questão discutida no Tema 929/STJ, ou seja, à hipótese de aplicação da repetição em dobro (devolução do valor pago em excesso) prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A questão central era definir se a devolução em dobro exigia a comprovação de má-fé do fornecedor ou se bastava a falha na cobrança (conduta contrária à boa-fé objetiva).
Ocorre que a multa cominatória que se busca executar decorre apenas do não cumprimento da ordem judicial que determinou a suspensão dos descontos no benefício da Agravante.
Nada tem a ver com a questão debatida no Tema 929/STJ, não se impo do, portanto, o sobrestamento da execução provisória da multa cominatória.
Não bastasse isso, há que se registrar que o Tema 929/STJ já foi julgado.
A Corte Especial do STJ uniformizou o entendimento ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) 676.608/RS e outros correlatos (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), e estabeleceu a tese de a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configura uma conduta contrária à boa-fé objetiva, não sendo necessária a comprovação de má-fé (elemento volitivo) por parte do fornecedor.
A exceção é a hipótese de engano justificável por parte do fornecedor.
O acórdão paradigma foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em30 de março de 2021.
Assim, nada impede o prosseguimento da execução provisória da multa cominatória.
Presente, pois, a plausibilidade do direito da parte agravante, bem como o perigo da demora, na medida em que retardar a execução está privando a Agravante de verba de natureza alimentícia.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de formulado pela parte agravante e DETERMINO ao juízo singular que dê prosseguimento à execução provisória da sentença.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) - Diego Papini Teixeira Lima (OAB: 10712/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
10/04/2025 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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