TJAL - 0750906-79.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDINALDO MAIORANO DE LIMA (OAB 5081/AL) - Processo 0750906-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - AUTOR: B1Sergio Lima MoraisB0 - Decisões Interlocutórias - Genérico -
28/08/2025 14:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/08/2025 17:42
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 19:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2025 04:34
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 02:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 04:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 04:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:35
Expedição de Carta.
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29/05/2025 17:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edinaldo Maiorano de Lima (OAB 5081/AL) Processo 0750906-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Lima Morais - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/05/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 18:01
Decisão Proferida
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21/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:19
Reativação de Processo Suspenso
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20/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edinaldo Maiorano de Lima (OAB 5081/AL) Processo 0750906-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Lima Morais - DECISÃO De início, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 8º do Ato Normativo Conjunto n.º 04/2025, os prazos processuais das demandas relativas à progressão e licença-prêmio foram suspensos, sendo essa suspensão mantida durante o período de habilitação do edital a partir de 21/03/2025, data de publicação do mencionado ato.
Todavia, o artigo 6º do ato de cooperação originário prevê que a parte pode manifestar expressamente o interesse em excluir seu processo do programa de autocomposição, sendo certo que, uma vez excluído, não será possível a adesão futura às propostas apresentadas ou àquelas que venham a ser formuladas pelo ente municipal.
Dito isto, após análise dos autos, verifica-se que a parte autora, mediante manifestação expressa, requereu a exclusão de sua demanda do programa, declarando expressamente a ausência de interesse em participar da autocomposição e pleiteando o regular prosseguimento do feito, situação que se encontra em conformidade com o disposto no ato de cooperação.
Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino, acaso exista, a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, bem como a retirada da situação "suspenso", garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ademais, intime-se a parte ingressante para cumprir o despacho de fl. 112, uma vez que a procuração juntada está sem assinatura (apócrifa), deixando, ainda, de anexar a necessária Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 17 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/05/2025 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2025 20:27
Decisão Proferida
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07/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edinaldo Maiorano de Lima (OAB 5081/AL) Processo 0750906-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Lima Morais - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
19/04/2025 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2025 22:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/04/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 21:59
Juntada de Outros documentos
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18/04/2025 21:59
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 15:56
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 16:15
Despacho de Mero Expediente
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22/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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