TJAL - 0804002-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:00
Adiado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:57
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804002-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: José Roberto Alves Brandão - Agravada: Mariana Santos Gomes de Oliveira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: Ana Letícia Pessoa Pereira (OAB: 19199/AL) - Rafael Santos Fialho Maia (OAB: 13900/AL) -
07/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:48
Incluído em pauta para 07/08/2025 13:48:34 local.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804002-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: José Roberto Alves Brandão - Agravada: Mariana Santos Gomes de Oliveira - 'Nos termos da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, ACEITO a oposição apresentada nos autos quanto ao Julgamento Virtual.
Assim, DETERMINO a inclusão do feito na pauta de julgamento regular.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Ana Letícia Pessoa Pereira (OAB: 19199/AL) - Rafael Santos Fialho Maia (OAB: 13900/AL) -
18/07/2025 11:59
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804002-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: José Roberto Alves Brandão - Agravada: Mariana Santos Gomes de Oliveira - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Ana Letícia Pessoa Pereira (OAB: 19199/AL) - Rafael Santos Fialho Maia (OAB: 13900/AL) -
11/07/2025 12:14
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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13/06/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 08:06
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 09:30
Ato Publicado
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09/06/2025 08:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/06/2025 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 08:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/06/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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06/06/2025 13:07
Outras Decisões
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06/06/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804002-75.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: José Roberto Alves Brandão - Agravada: Mariana Santos Gomes de Oliveira - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Nº _________/2025 Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Rafael Santos Fialho Maia (OAB: 13900/AL) -
09/05/2025 08:56
Ciente
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09/05/2025 08:56
Vista / Intimação à PGJ
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08/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:25
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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08/05/2025 13:22
Ciente
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08/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:04
Incidente Cadastrado
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08/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 08:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/04/2025 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 08:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804002-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: José Roberto Alves Brandão - Agravada: Mariana Santos Gomes de Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JOSÉ ROBERTO ALVES BRANDÃO, contra a decisão (fls. 18 processo de origem) proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Capital / Família, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos em favor das filhas menores, distribuídos sob nº 0710218-41.2025.8.02.0001, decisão que fixou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) da remuneração do pai das crianças, ora Agravante, os quais deverão ser pagos descontados em folha de pagamento e depositados na conta indicada na inicial.
Inicialmente, o Agravante informa que deixa de acostar o pagamento do preparo, pois busca o benefício da justiça gratuita, visto que, em virtude de sua situação econômica, não consegue arcar com as custas dos atos processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de seus dependentes, conforme declaração de hipossuficiência que anexa.
Em síntese, defende a necessidade de reforma da decisão recorrida, sob o argumento de que a fixação dos alimentos no importe de 30% da sua remuneração, em razão de sua atual situação financeira, fere a observância ao trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade.
Narra que é servidor público civil e aufere rendimentos mensais líquidos no montante de R$ 8.034,97 (oito mil trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), diferentemente do que quis demonstrar a parte agravada na exordial, ao juntar um print do rendimento bruto do genitor.
Isso se prova da análise do contracheque acostado ao presente recurso..
Explica que o valor dos alimentos perfaz R$ 3.384,79 (três mil trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos), quantia altamente vultosa se considerada a realidade do alimentante.
Argui que nunca negou assistência financeira às menores e, inclusive, reconhece a obrigação de prestar alimentos, uma vez que vem suportando o valor total de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) ao mês, que engloba os planos de saúde das crianças, bem como a escola de uma das filhas, Laís, cobrança feita em seu nome, além de restar uma quantia remanescente para despesas comuns do dia a dia, sem falar que presta alimentos in natura na forma de saúde (R$ 676,04) e habitação, visto que deixou sua residência para que a Agravada com elas ali residisse.
Aduz que não é viável arcar com os custos de R$ 4.786,83, equivalente ao desconto no contracheque de 30% da sua remuneração somado ao pagamento do plano de saúde das menores, além da escola de uma das filha, no valor de R$ 726,00, sem falar na prestação na forma de habitação, e informa que seus gastos fixos mensais totalizam R$ 5.998,15.
Evidencia que a Agravante detém capacidade para ajudar no sustento das menores, pois é Coordenadora do Curso de Farmacologia da Faculdade Anhanguera, onde também leciona como professora, além de ministrar cursos presenciais de farmacologia clínica.
Afirma presente o perigo de dano, no momento em que, se deixar de cumprir a obrigação alimentar estará sujeito à prisão civil, e, se a cumprir,
por outro lado, não lhe restará o mínimo para sua subsistência, o que violará sua dignidade Ao final, requer o Agravante, liminarmente, que seja concedido os benefícios da justiça gratuita.
E, que o presente recurso seja recebido no modo suspensivo, com a concessão total do efeito ativo para antecipar a tutela recursal, reformando a decisão interlocutória, a qual fixou os alimentos provisórios em 30% da remuneração, recebida a qualquer título, inclusive horas extras, deduzidos os descontos legais e compulsórios, minorando-os para 12% do subsídio líquido do Agravante.
Junta documentos (fls. 19/139).
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Assim, infiro cabível o presente recurso, com fulcro no art. 1.015, I do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre o preparo, verifico haver pedido de gratuidade da justiça.
Por se tratar de requisito de admissibilidade recursal, passo a analiso o pedido da justiça gratuita somente em relação ao preparo, considerando que o juízo de primeiro grau ainda não se manifestou sobre tal pedido.
A ausência do pagamento do preparo, neste momento processual, possui respaldo no § 7º, do art. 99 do CPC, o qual estabelece: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Original sem grifos) Observo que o Réu requereu a gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência financeira, fls. 47 das razões recursais.
Junto a isso, acostou recente comprovante de rendimentos, fls. 48, e pagamentos diversos, fls. 49/67.
Para fins de (in)deferimento da justiça gratuita, observe-se o que dispõe o art. 99 do CPC, em seu § 2º: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos) Sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira é presumida verdadeira, nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Original sem grifos) Pelo salário do Agravante não entende que não possa pagar o preparo, o qual tem valor um pouco maior de R$ 190,00 (cento e noventa reais).
Por outro lado, em decorrência dos alimentos arbitrados, ante impossibilidade financeira momentânea, possibilito a possibilidade do pagamento do preparo ao final do presente recurso, a fim de possibilitar o acesso à Justiça.
A jurisprudência da 2ª Câmara Cível do o Tribunal de Justiça caminha nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à Agravante, que alega insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
III.
Razões de decidir 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada quando existirem elementos nos autos que demonstrem capacidade financeira da parte. 4.
No caso concreto, considerando indícios de impossibilidade momentânea de arcar com o pagamento das custas iniciais, surge a possibilidade de seu diferimento para o final do processo, a fim de que não haja a extinção do processo e impeça o acesso à Justiça, conforme a jurisprudência dos Tribunais Pátrios e da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas 5.
O diferimento do pagamento das custas ao final do processo é medida que garante o acesso à justiça diante da impossibilidade momentânea de seu recolhimento.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "É cabível o diferimento das custas processuais para o final do processo quando demonstrada a impossibilidade momentânea de seu recolhimento, ainda que indeferido o pedido de gratuidade da justiça." 7.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, de ofício, o diferimento das custas.
Decisão unânime. (Número do Processo: 0812877-68.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de registro: 11/03/2025) Pois bem, superado esse ponto, levando-se em conta que o recurso foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, liminarmente, da medida de urgência pleiteada. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada as suas excepcionalidades, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Para fins de concessão da tutela de urgência buscada, necessário se faz analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Original sem grifos) No caso dos autos, pelo menos por ocasião do presente juízo preliminar, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo singular merece, por ora, reforma.
Na ação de primeiro grau, o juízo, fls. 18, fixou, em 12/03/2024, alimentos provisórios para suprir as necessidades de 2 (dois) filhos do Agravante, no percentual de 30% (vinte por cento) de sua remuneração, recebida a qualquer título, inclusive horas extras, deduzidos os descontos legais e compulsórios, que deverão ser pagos descontados em folha de pagamento e depositados na conta indicada pela Agravada, ressaltando que sobre o 13º salário incide o desconto, o que não ocorre com as gratificações de férias.
Sobre a fixação dos alimentos, registre-se que deve se fundar em um juízo de razoabilidade, pautado no binômio necessidade-possibilidade, de modo a salvaguardar o (s) alimentando (s) do absoluto desamparo material, sem retirar doalimentantea capacidade de satisfazer suas próprias necessidades essenciais.
Assim, nos termos do §1º do art. 1.694 e do art. 1.695, ambos do Código Civil, a fixação de pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade do alimentado versus possibilidade do alimentante.
Observe-se: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...) Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. (Original sem grifos) Com efeito, a decisão recorrida tomou como base apenas documento acostado pela Agravada que indica a renda bruta do Agravante, sem levar em consideração que aquela também poderia ter fonte de renda.
A teor do que preceitua o art. 22 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de juçlho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA: Art. 22.
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único.
A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) (Original sem grifos) Assim, o dever dos alimentos cabe a ambos os genitores.
Ante as provas existentes nos autos, entendo, em sede de cognição rasa, a necessidade de redefinição, em parte, do encargo alimentar impugnado.
O Agravante fez prova de que a Agravada possui fonte de renda e de que fornece alimentos in natura no momento em que arcar com o plano de saúde das menores, no valor de R$ 676,04 (seiscentos e setenta e seis reais e quatro centavos) e a escola de uma das crianças, no valor de R$ 726,00 (setecentos e vinte e seis reais), que juntos já perfazem em torno de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), fato que não foi informado na ação.
Ademais, a renda líquida do Agravante é em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e inconteste que possui outras despesas indispensáveis a uma vida digna.
Com tudo isso, a fixação da pensão alimentícia não pode impor ao genitor sacrifício excessivo de forma a comprometer sua própria subsistência.
Dessa feita, em casos como o dos autos, cabe a este julgador, de acordo com seu livre convencimento motivado, analisar a demanda posta em juízo e fixar os alimentos da maneira mais razoável possível, de forma a que venha a suprir pelo menos as necessidades básicas das alimentadas e não retire do alimentante a sua dignidade.
Nesse sentido, trago julgado dos Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO DO ALIMENTANTE.
CAPACIDADE LABORATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ISENTÁ-LO DO DEVER DE ALIMENTAR FILHA MENOR IMPÚBERE.
REDUÇÃO DO VALOR. 1.
O fato do alimentante não possuir carteira assinada(trabalho com renda fixa), mas exercer labor informal esporádico fazendo "bicos", tal como de garçom e de pintor, e, considerando que precisa arcar com pensão alimentícia de outros 04 (quatro) descendentes, tal circunstância enseja condições de contribuir de alguma forma para o sustento de sua filha menor de idade. 2.
Nem mesmo a hipótese de desemprego desonera a parte alimentante de honrar com esse dever, mormente quando possui capacidade laborativa, situação que impõe o arbitramento da pensão, ainda que em um patamar abissal. 3. É obrigação de ambos os pais, e não apenas de um deles, prover o sustento de sua prole (artigos 1.566, IV, 1.724, 1.634, 1.694, § 1º, e 1.703, todos do Código Civil), além de haver igualdade de direitos entre os filhos (artigo 227, § 6º, da Constituição Federal), inclusive alimentar. 4.
Tendo em vista, a impossibilidade de repetir ou compensar os alimentos com aqueles que eventualmente foram pagos anteriormente (súmula 621/STJ); a necessidade de ampla produção probatória; a observância do trinômio possibilidade/necessidade/razoabilidade; e a realidade financeira constatada initio litis do alimentante, é de bom alvitre a redução dos alimentos provisórios, de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. 5.
Decisão agravada reformada em parte, não para isentar o alimentante do dever de alimentar sua filha de 04 (quatro) anos de idade, como almeja, mas apenas minorar o percentual dos alimentos provisórios.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-GO - AI: 00295636420198090000, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/05/2019) Registre-se que em sede de cognição rasa da matéria resta comprovado que o arbitramento de alimentos no percentual de 30% dos rendimentos do Agravante, levando em consideração as despesas de plano de saúde das filhos e escolar de uma das menores não ocorreu de forma razoável observando o binômio necessidade e possibilidade.
Em casos como esse, o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas em processo análogo é de que a verba alimentar deve ser reduzida.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA C/C DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVANTE QUE DEMOSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO NOS MOLDES FIXADOS.
A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS SEGUE O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, OU SEJA, A NECESSIDADE DAQUELE QUE PLEITEIA O AUXÍLIO E A POSSIBILIDADE DE QUEM O PRESTA DE FORNECÊ-LO, MANTIDA A PROPORCIONALIDADE.
A CRIAÇÃO DOS FILHOS NÃO DEVE RECAIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE UM DOS GENITORES, DE MODO QUE AMBOS DEVEM PARTICIPAR DE MODO PROPORCIONAL ÀS CONDIÇÕES ECONÔMICO FINANCEIRAS DE CADA UM.
PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA O PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR LÍQUIDO DOS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0811718-27.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2024; Data de registro: 18/03/2024) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE UM DOS FILHOS RESIDE COM ELE E QUE A FILHA DE 16 ANOS CONVIVE EM UNIÃO ESTÁVEL.
CONTUDO, INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA ACOLHER TAIS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
NO ENTANTO, O PERCENTUAL FIXADO NA DECISÃO EXCESSIVO, SENDO RAZOÁVEL SUA REDUÇÃO PARA 20%, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0805979-39.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Pilar; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/10/2024; Data de registro: 29/10/2024) Sendo assim, caracterizada a probabilidade do direito do Agravante.
Já o perigo da demora fica evidenciado pelo fato de que, se mantidos os alimentos no percentual fixado, o Agravante terá reduzida a verba alimentar em percentual excessivo que colocará em risco sua dignidade.
Sobre a redução do percentual dos alimentos provisórios fixados, entendo que o indicado pelo Agravante (12%) não deve ser o acolhido, ante as necessidades presumidas das menores, mas sim o percentual de 20%, o qual é justo e razoável para o caso.
Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita em relação ao preparo, mas CONCEDO a possibilidade de seu pagamento até o final do presente recurso.
Por outro lado, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de efeito suspensivo ativo/tutela recursal, por se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, para reduzir os alimentos fixados para 20% da remuneração do pai das crianças, bem como as prestações, in natura, que o Agravante paga quais sejam o plano de saúde das duas filhas e a escola de uma das filhas, e manter os demais termos da decisão de primeiro grau, ao tempo em que DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Ana Letícia Pessoa Pereira (OAB: 19199/AL) - Rafael Santos Fialho Maia (OAB: 13900/AL) -
10/04/2025 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 15:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/04/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
-
09/04/2025 17:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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