TJAL - 0720531-42.2017.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel Ferreira Alves (OAB 12211/AL), Yuri Anderson Nunes Lessa (OAB 13973/AL), Matheus Celerino de Oliveira (OAB 20794/AL) Processo 0720531-42.2017.8.02.0001 - Monitória - Autor: Oazem - Indústria e Comércio de Vidros Ltda. - Réu: R.
Gama de Souza - ME - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 23:11
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 23:11
Apensado ao processo
-
05/05/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel Ferreira Alves (OAB 12211/AL), Yuri Anderson Nunes Lessa (OAB 13973/AL), Matheus Celerino de Oliveira (OAB 20794/AL) Processo 0720531-42.2017.8.02.0001 - Monitória - Autor: Oazem - Indústria e Comércio de Vidros Ltda. - Réu: R.
Gama de Souza - ME - SENTENÇA Oazem - Indústria e Comércio de Vidros Ltda. propôs ação monitória em face de R.
Gama de Souza - ME A ação, tombada no processo nº 0720531-42.2017.8.02.0001, foi inicialmente proposta perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL.
Depois de 8 anos, o juízo daquela unidade declinou da competência para esta unidade.
Aduz a parte autora, em sua exordial, que a demandada, estabelecida no ramo de comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas, emitiu diversos cheques em seu favor, como forma de pagamento por mercadorias adquiridas.
Alega que, não obstante a emissão dos referidos títulos, e transcorridos os prazos para a devida apresentação e pagamento, os cheques não foram devidamente honrados pela instituição bancária sacada, restando devolvidos por insuficiência de fundos.
Afirma a parte autora que, não obstante as diversas tentativas de cobrança amigável, todas as diligências restaram infrutíferas, não lhe restando alternativa senão a propositura da presente ação monitória, visando à constituição de título executivo judicial para a satisfação de seu crédito.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 07/35, consubstanciados em cópias dos cheques emitidos pela ré em favor da autora, devidamente protestados, comprovantes de inscrição e de situação cadastral da autora e da ré, dentre outros documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou embargos à monitória às fls. 163/172, alegando, em síntese: a) incompetência territorial do juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, por entender que o foro competente seria o do domicílio do réu, em Arapiraca/AL, com fulcro no art. 46 do Código de Processo Civil; b) a ocorrência de prescrição, uma vez que os cheques foram emitidos em 2014, e a citação da ré somente ocorrera em 2024, não havendo, portanto, interrupção do prazo prescricional; c) a carência da ação, por ausência de demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade do título, bem como por se tratar de documento produzido unilateralmente.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e a consequente extinção do processo, com a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos à monitória às fls. 179/186, refutando as alegações da ré e pugnando pela rejeição dos embargos e pela procedência da ação monitória.
Em decisão posterior, o juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL determinou que as partes se manifestassem sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, bem como na produção de provas além das constantes nos autos (fl. 187).
A parte autora manifestou interesse na realização de audiência de conciliação (fl. 190), ao passo que a parte ré informou não possuir interesse na conciliação e que não haveria mais provas a serem produzidas (fl. 191).
Em face da divergência entre os requerimentos das partes, o juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL determinou que a parte autora especificasse se ainda possuía interesse na designação da audiência (fl. 198).
A parte autora, em petição protocolada em 22 de novembro de 2024, esclareceu que, diante da manifestação da ré, tornava-se claro que eventual audiência de conciliação seria infrutífera, reiterando os termos já apresentados e requerendo a rejeição dos embargos à monitória e o início do feito executivo (fls. 201).
Sobreveio, então, a sentença de fls. 202/204, na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os embargos monitórios, convertendo os documentos de fls. 27/34 em títulos executivos judiciais e condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Irresignada, a parte ré opôs embargos de declaração às fls. 208/212, alegando omissão na sentença quanto à análise da questão da incompetência territorial.
O juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, então, proferiu nova decisão, acolhendo os embargos de declaração e reconhecendo a incompetência territorial do juízo, determinando a remessa dos autos à Comarca de Arapiraca/AL (fls. 222/224).
Por fim, certificou-se a remessa dos autos a esta Comarca de Arapiraca/AL (fl. 227), onde vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre ratificar a decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, que, em sede de embargos de declaração, reconheceu a incompetência territorial daquele juízo e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Arapiraca/AL.
Com efeito, o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, "caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente".
Nesse sentido, tendo o juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL reconhecido sua incompetência para processar e julgar a presente ação monitória, a remessa dos autos a esta Comarca de Arapiraca/AL, onde se situa o domicílio da ré, era medida que se impunha, em observância ao disposto no art. 46 do Código de Processo Civil, que estabelece que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".
Assim, ratifico a decisão que declinou da competência em favor deste Juízo de Arapiraca, reconhecendo, por conseguinte, a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação monitória.
Superada a questão da competência, passo a analisar o mérito da ação monitória.
Como já mencionado, a ação monitória é um instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para satisfação de seu direito.
No caso em tela, a parte autora acostou aos autos cópias dos cheques emitidos pela ré em seu favor, os quais, embora prescritos para fins de execução, constituem prova escrita suficiente para embasar o pedido monitório.
Nesse sentido, a Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito".
Ademais, a Súmula 503 do mesmo Tribunal Superior estabelece que "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula".
No caso em tela, os cheques foram emitidos em 2014, e a presente ação monitória foi ajuizada em 2017, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto na Súmula 503 do STJ.
Em seus embargos, a parte ré alega a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que a citação não foi realizada dentro do prazo legal.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Com efeito, o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".
No entanto, o § 2º do mesmo artigo estabelece que "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º".
No caso em tela, a parte autora demonstrou ter diligenciado no sentido de promover a citação da ré, indicando diversos endereços e requerendo a expedição de cartas precatórias, mandados de citação e outras medidas cabíveis.
Ocorre que, por motivos alheios à sua vontade, a citação da ré somente foi efetivada após o decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 240, § 2º, do CPC.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o rigor do art. 240, § 2º, do CPC, entendendo que, quando a demora na citação não é imputável à inércia do autor, mas sim a entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, a prescrição não deve ser reconhecida.
Nesse sentido, a Súmula 106 do STJ dispõe que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Na espécie, a demora na citação da ré decorreu de diversos fatores, tais como a mudança de endereço da ré, a necessidade de expedição de cartas precatórias para outras comarcas, dentre outros, os quais não podem ser imputados à inércia da parte autora.
Ademais, cumpre ressaltar que a parte ré contribuiu para a demora na citação, ao não manter seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos competentes, dificultando a sua localização.
Assim, entendo que a prescrição não pode ser reconhecida no presente caso, porquanto a demora na citação não foi imputável à inércia da parte autora, mas sim a entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário e à conduta da própria ré.
Por fim, a parte ré alega a carência da ação, sob o argumento de que não teria havido a demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade do título, bem como que o documento correspondente teria sido produzido unilateralmente.
Contudo, tal alegação também não merece prosperar.
Com efeito, a ação monitória exige apenas a apresentação de prova escrita do crédito, não sendo necessário que o documento apresentado possua os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade próprios dos títulos executivos.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir a ação monitória fundada em cheque prescrito, ainda que desprovido de força executiva, porquanto o cheque constitui prova escrita suficiente para demonstrar a existência da dívida.
Ademais, o fato de o documento ter sido produzido unilateralmente pelo credor não impede o ajuizamento da ação monitória, desde que o documento seja idôneo e demonstre a probabilidade do direito alegado, o que se verifica no caso em tela.
Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória para constituir, em favor de Oazem - Indústria e Comércio de Vidros Ltda., título executivo judicial no valor de R$ 78.539,85 (setenta e oito mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, ambos incidentes desde o vencimento de cada cheque, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
A atualização monetária deverá ser calculada com base na Taxa Selic, que, além de recompor o valor da moeda corroído pela inflação, já engloba os juros moratórios, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a Taxa Selic deverá ser utilizada como índice único de correção monetária e juros moratórios, a partir do vencimento de cada cheque até a data do efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice ou percentual.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, proceda com remessa à CJU para cálculo das custas finais.
Arapiraca, 22 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
23/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 21:13
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/03/2025 08:58
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/03/2025 08:58
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
20/03/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/03/2025 07:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
20/03/2025 07:45
Processo Reativado
-
20/03/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/02/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 16:55
Apensado ao processo
-
22/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 18:19
Despacho de Mero Expediente
-
22/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2024 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 15:21
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/02/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 18:54
Despacho de Mero Expediente
-
18/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2023 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 19:02
Despacho de Mero Expediente
-
20/07/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2023 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2023 19:14
Expedição de Carta.
-
08/06/2023 18:59
Despacho de Mero Expediente
-
24/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/03/2023 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 08:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/02/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2023 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 14:37
Despacho de Mero Expediente
-
09/01/2023 17:39
Visto em Autoinspeção
-
03/03/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/01/2022 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 14:30
Despacho de Mero Expediente
-
11/01/2022 18:09
Visto em Autoinspeção
-
25/11/2021 18:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 16:50
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2021 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2021 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 06:58
Publicado ato_publicado em data.
-
12/11/2021 06:51
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 14:29
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 14:26
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2021 15:46
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2021 15:46
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2021 18:59
Despacho de Mero Expediente
-
30/08/2021 08:50
Visto em Correição - CGJ
-
02/08/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2021 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 08:57
Despacho de Mero Expediente
-
03/05/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 16:35
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2021 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2021 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 02:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 02:18
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2021 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2021 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 16:08
Despacho de Mero Expediente
-
05/02/2021 10:05
Visto em Autoinspeção
-
09/11/2020 20:13
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 19:56
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2020 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2020 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 17:22
Despacho de Mero Expediente
-
13/07/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 10:41
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2020 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2020 21:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2020 05:41
Publicado ato_publicado em data.
-
03/06/2020 05:41
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2020 14:06
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2020 14:03
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2020 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2020 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2020 13:51
Despacho de Mero Expediente
-
03/02/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 21:29
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2020 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2020 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2020 18:11
Despacho de Mero Expediente
-
12/08/2019 17:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 19:00
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2019 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2019 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2019 16:41
Publicado ato_publicado em data.
-
17/07/2019 16:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2019 18:29
Expedição de Carta.
-
18/06/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 17:33
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2019 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2019 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2019 18:24
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 16:34
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2019 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2019 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 01:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2019 18:42
Expedição de Carta.
-
12/12/2018 18:40
Despacho de Mero Expediente
-
04/09/2018 18:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 15:23
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2018 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2018 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2018 16:50
Publicado ato_publicado em data.
-
18/06/2018 16:49
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 01:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2018 19:04
Expedição de Carta.
-
31/08/2017 17:05
Despacho de Mero Expediente
-
09/08/2017 12:44
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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